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Duplicata – lei 5474/68

Por:   •  2/5/2016  •  Dissertação  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  663 Visualizações

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Duplicata – lei 5474/68

- hoje a duplicata é o titulo de crédito mais importante de maior circulação, e aquele que representa o mercado de crédito no Brasil.

Natureza causal – requisito de existência
- a duplicata só pode ser emitida nas hipóteses legalmente previstas (ao contrário de um cheque por exemplo).
A duplicata SÓ pode ser emitida para representar:
- compra e venda
- prestação de serviços

Natureza empresarial
- só pode ser emitido por empresário.
       - advogado não pode!

- toda vez que um empresário realiza uma compra e venda ou presta um serviço existe um documento de emissão obrigatória: nota fiscal – fatura (dois em um – nota fiscal finalidade tributária e fatura finalidade contábil comercial)

- Duplicata é a duplicação dos elementos essenciais de uma fatura.

- enquanto a nota fiscal (fins tributários) é de emissão obrigatória, a duplicata (fins de cobrança) é de emissão facultativa.

- é uma faculdade do empresário emitir ou não duplicata.

Duplicata é ordem de pagamento, por isso segue a estrutura:
Sacador – quem emite – quem vendeu o produto ou prestou o serviço.
Sacado – quem deve pagar – o comprador da mercadoria ou tomador dos serviços.
Tomador – quando da emissão o sacador e tomador são a mesma pessoa (emite para cobrar portanto o beneficiário é a mesma pessoa).

O que diferencia a duplicata dos outros títulos é um instituto chamado ACEITE.
ACEITE: é o ato cambiário pelo qual o sacado aceita cumprir a ordem que lhe foi endereçada pelo sacador.

Teoricamente a partir do recebimento da duplicata o Sacado tem 10 dias para dar um aceite e devolver ao Sacador para que ele cobre no prazo estipulado.
     - isso jamais funcionaria no Brasil.

  •  Na duplicata o aceite é obrigatório mas não é irrecusável.

Porque o aceite é obrigatório? A obrigação de pagar já existe a partir do momento da compra do produto ou da tomada de serviços. Por isso o aceite é obrigatório.

Porém, não é irrecusável porque a lei de duplicatas prevê três hipóteses nas quais o aceite pode ser recusado (o sacado diz: não aceito pagar este titulo):
1- não recebimento da mercadoria ou não prestação do serviço
2- vício, defeito, divergência de quantidade ou qualidade (em relação à essência do que foi comprado- produto diverso).
3- divergência de preço ou prazo ajustado.

*Como o aceite é obrigatório, a recusa deve ser EXPRESSA e FUNDAMENTADA. Do contrário, teremos aceite presumido. -> 99,9% dos aceites no Brasil são presumidos, por isso ninguém recebe duplicata em casa para dar aceite. E ainda que recuse o aceite, se não fundamentar expressamente em uma dessas 3 hipóteses a recusa será invalida, caso contrário o aceite será presumido.

A lei de duplicata de certo modo foi visionária, porque trouxe a previsão do DI – DUPLICATA POR INDICAÇÃO.
-
duplicata por indicação é MODO DE EMISSÃO não é espécie.
- duplicata por indicação é aquela que não existe fisicamente. O empresário em vez de emitir a duplicata em papel, pega os dados principais e remete esses dados (valor, devedor, credor, vencimento etc.)  a uma instituição financeira, que fará então a cobrança desse titulo. Por isso, ao dizer que pagamos duplicatas todos os meses estamos falando de Boletos.
- muito do que pagamos todos os meses em boleto pode ser duplicata.

Outra característica da duplicata que a diferencia dos demais títulos:
Principio da Literalidade: todos os atos cambiários devem ser praticados no próprio titulo.
Para a duplicata por indicação temos uma exceção ao principio da literalidade, de modo que os atos cambiários podem ser praticados em documento a parte.
     ex. enviar um email/carta/telegrama para a NET dizendo que não vai pagar o boleto indicando a justificativa da recusa pelo vício da qualidade ou quantidade do serviço prestado. O ato de recusa pode ser praticado em qualquer documento a parte, desde que seja fundamentado.

- a duplicata quando transferida para uma instituição financeira para que ela realize a cobrança está realizando um endosso mandato.

-> A duplicata tem enorme relevância creditícia.
- ao pedir um empréstimo para o banco, os juros que irão incidir dependem da garantia que a pessoa que toma o empréstimo prestará.
       - a garantia pode ser pessoal (aval, fiança) ou real (hipoteca –direito real de garantia, Alienação fiduciária de bem imóvel – AFBI – direito real em garantia – a propriedade é TRANSFERIDA para o credor,
cessão fiduciária de títulos). O que é mais seguro para o credor? A garantia real.

Cessão fiduciária de títulos  - é o maior instrumento de cessão de crédito empresarial no Brasil.
- o empresário dá os títulos a vencer (duplicatas) ao banco como garantia. É uma excelente garantia porque o devedor do banco não será o empresário será a pessoa que comprou o produto, e que tem a obrigação de pagar estampada no titulo. Isso é muito dinâmico portanto muito interessante no meio empresarial.
- hoje tudo isso é feito online o empresário manda os dados dos títulos que ele quer dar em garantia.
- os juros caso a garantia seja pessoal será na base de 13% , no caso da cessão fiduciária de títulos os juros seriam de 3%.
- a cessão fiduciária de títulos é feito por endosso caução.

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