Duração – Jornada de Trabalho
Por: Jessielle Fonseca • 8/6/2016 • Ensaio • 1.554 Palavras (7 Páginas) • 264 Visualizações
Duração – Jornada de Trabalho
Conceito Jornada: parâmetro Maximo autorizado por lei para que o trabalhador fique à disposição do empregador./ lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do contrato. Levando em conta fatores biologicos (saude) e sociais (lazer);
Período in itinere: aquele em que o empregado está em percurso de casa para o trabalho e de volta do serviço. em casos especiais, manda computartempo in itinere — como previsto no art. 58, § 2º, quando o trabalho for prestado em local não servido por transporte público ou for de difícil acesso e a empresa fornecer condução, e no art. 238, § 3º.
Incidência do in tinere:* tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho, de difícil acesso;
* não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho;
* incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado, e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere;
OBS: mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere; se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público; considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Horário de trabalho – pontuação do momento em que o trabalhador vai iniciar e terminar a sua atividade em cada dia.
Duração do trabalho – quantitativos de tempo somados e destinados pelo trabalhador ao sistema produtivo.
Serviço efetivo (art.4°) : “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Sobreaviso: Art: 244, § 2º CLT: jornada em que o trabalhador fica de plantão à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de ocorrências que possam surgir e em dias que não se confundem com aqueles em que presta serviços na empresa. (sempre tempo à disposição; não é tempo de serviço). Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”
*o atendimento, fora do seu expediente.
Prontidão: Art. 244 , º§ 3º CLT : Ficar no estabelecimento, ou seja nas dependencias da Estrada, aguardando ordens. A escala d eprontidão será no maximo 12 horas. A horas de prontidão serão. Para todos os efeitos, contados à razão de 2/3 do salario-hora normal.
Tempo residual à disposição – art. 58 , § 1º CLT.
Duração normal de trabalho: 8 h/dia – 44/semanais... Facultada caompensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva.(7CF) /poderá ser acrescida 2 horas diarias mediante acordo escrito entre as partes ou contrato coletivo de trabalho.
Tempo parcial – art. 58-A CLT Até 25 horas semanais; Salário proporcional; Mudança de regime – opção do empregado e previsão norma coletiva; Férias – reduzidas
Flexibilização em duração do trabalho
a) Redução da jornada mantendo o salário
b) Redução da jornada reduzindo o salário – art. 7º, VI CF (negociação coletiva. IRREDUTIBILIDADE DO salário, salvo em convenção ou acordo coletivo.
Horas extras: (CF art. 7°, XVI e CLT 59, § 1° e 61 e §§)Horas extraordinárias são as excedentes das normais estabelecidas em um dos instrumentos normativos ou contratuais aptos para tal fim.
Casos: a)Acordo de prorrogação: Significa que, de comum acordo, empregado e empregador podem prorrogar a jornada diária de trabalho. Está previsto no art. 59 da CLT. As horas extras, decorrentes do acordo de prorrogação, serão de no máximo 2 diárias. Cada hora extraordinária será paga com adicional de 50%. O acordo de prorrogação será, necessariamente, escrito, forma prevista em lei. (interesse da produção)
OBS: Enquanto o empregado as prestar, terá direito ao seu valor para efeitos de cálculo do 13ºsalário, da remuneração das férias, do repouso semanal, dos depósitos bancários do fundo de garantia etc.
- Sistema de compensação: Consiste na distribuição das horas de um dia pelos demais dias da semana. (art. 59, § 2º, da CLT) É formalizado por negociação da qual resulte um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7º, XIII) ***acordo individual entre a empresa e o empregado e rejei-ta o acordo de compensação individual tácito(TST)/ AS horas ultrapassadas será contadas como horas extras, ou seja, será paga... Mais de 2 horas por dia....
- não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho pre-vistas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
- implicações da rescisão do contrato de trabalho: (CLT, art. 59, § 3º)
- efeitos do pagamento das horas excedentes das normais: O pagamento, nesse caso, somente poderá ser efetuado após o fechamento do módulo.
- Força maior: o acontecimento imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu. remuneração será paga como normal. Não fixa limitação (CLT, art. 61) ato unilateral; - adicional de 50%
- Serviços inadiáveis: art.61, caput e § 1° CLT: são aqueles que, por sua natureza, têm de ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador. Ex.: a manipulação de produtos perecíveis.
OBS: empregado, independentemente de acordo, é obrigado a cumprir horas extras, em número máximo de 4 horas diárias, e que serão pagas com adicional de 50%, como está previsto no art. 7º, XVI, da Constituição. -limite diário: 12 horas/ - menor: não pode.
- Recuperação de horas: se a empresa ficar paralisada por causas acidentais ou de força maior. Nesse caso os empregados, evidentemente, pq conti nuam à disposição do empregador, terão direito ao salário, nos termos do art. 4ºda CLT.Há a autorização do art. 61, § 3º, da CLT. Porém, o número total de horas em ecuperação será de 90 por ano, ou seja, 2 por dia, no máximo em 45 dias por ano. Há necessidade de uma formalidade. Prévia autorização da Delegacia Regional do Trabalho — DRT. **** como não está previsto nenhum adicional, a remuneração será simples, no valor da hora normal. / - menor: não pode
- Horas noturnas: 22 h de um dia às 5 horas do dia seguinte(art. 73, § 2° CLT URBANO/ de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 2º, § 1º). **mais penoso**
Remuneração; 2.1. Adicional - - Art. 7°, IX CF
- Urbano - art. 73 da CLT – 20%
- Rural – Lei 5889/73, art. 7°, parágrafo único – 25%
- Advogado – lei 8906/94, art. 20, § 3° - 25%
OBS> A lei ordena o pagamento de adicionais salariais — 20% a partir das 22 horas e até às 5 horas ou prorro-gações. Para o trabalhador rural a jornada noturna será entre 21 horas e 5 horas, na lavoura, e entre 20 horas e 4 horas, na pecuária .
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