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Duração – Jornada de Trabalho

Por:   •  8/6/2016  •  Ensaio  •  1.554 Palavras (7 Páginas)  •  263 Visualizações

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Duração – Jornada de Trabalho

Conceito Jornada: parâmetro Maximo autorizado por lei para que o trabalhador fique à disposição do empregador./ lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do contrato. Levando em conta fatores biologicos (saude) e sociais (lazer);

Período in itinere: aquele em que o empregado está em percurso de casa para o trabalho e de volta do serviço. em casos especiais, manda computartempo in itinere — como previsto no art. 58, § 2º, quando o trabalho for prestado em local não servido por transporte público ou for de difícil acesso e a empresa fornecer condução, e no art. 238, § 3º.

Incidência do in tinere:* tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho, de difícil acesso;

* não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho;

* incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado, e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere;

OBS: mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere; se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público; considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Horário de trabalho – pontuação do momento em que o trabalhador vai iniciar e terminar a sua atividade em cada dia.

Duração do trabalho – quantitativos de tempo somados e destinados pelo trabalhador ao sistema produtivo.

Serviço efetivo  (art.4°) : “o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Sobreaviso: Art: 244, § 2º CLT:  jornada em que o trabalhador fica de plantão à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de ocorrências que possam surgir e em dias que não se confundem com aqueles em que presta serviços na empresa. (sempre tempo à disposição;  não é tempo de serviço). Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”

*o atendimento, fora do seu expediente.

Prontidão: Art. 244 , º§ 3º CLT : Ficar no estabelecimento, ou seja nas dependencias da Estrada, aguardando ordens. A escala d eprontidão será no maximo 12 horas. A horas de prontidão serão. Para todos os efeitos, contados  à razão de 2/3 do salario-hora normal.

Tempo residual à disposição – art. 58 , § 1º CLT.

Duração normal de trabalho: 8 h/dia – 44/semanais... Facultada caompensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva.(7CF) /poderá ser acrescida 2 horas diarias mediante acordo escrito entre as partes ou contrato coletivo de trabalho.

Tempo parcial – art. 58-A CLT Até 25 horas semanais; Salário proporcional; Mudança de regime – opção do empregado e previsão norma coletiva; Férias – reduzidas

Flexibilização em duração do trabalho

a) Redução da jornada mantendo o salário

b) Redução da jornada reduzindo o salário – art. 7º, VI CF (negociação coletiva. IRREDUTIBILIDADE DO salário, salvo em convenção ou acordo coletivo.

Horas extras: (CF art. 7°, XVI e CLT 59, § 1° e 61 e §§)Horas extraordinárias são as excedentes das normais estabelecidas em um dos instrumentos normativos ou contratuais aptos para tal fim.

Casos: a)Acordo de prorrogação: Significa que, de comum acordo, empregado e empregador podem prorrogar a jornada diária de trabalho. Está previsto no art. 59 da CLT. As horas extras, decorrentes do acordo de prorrogação, serão de no máximo 2 diárias. Cada hora extraordinária será paga com adicional de 50%. O acordo de prorrogação será, necessariamente, escrito, forma prevista em lei. (interesse da produção)

OBS: Enquanto o empregado as prestar, terá direito ao seu valor para efeitos de cálculo do 13ºsalário, da remuneração das férias, do repouso semanal, dos depósitos bancários do fundo de garantia etc.

  1. Sistema de compensação: Consiste na distribuição das horas de um dia pelos demais dias da semana. (art. 59, § 2º, da CLT) É formalizado por negociação da qual resulte um acordo ou uma convenção coletiva de trabalho (CF, art. 7º, XIII) ***acordo individual entre a empresa e o empregado e rejei-ta o acordo de compensação individual tácito(TST)/ AS horas ultrapassadas será contadas como horas extras, ou seja, será paga... Mais de 2 horas por dia....
  • não exceda, no período máximo  de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho pre-vistas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”.
  • implicações da rescisão do contrato de trabalho: (CLT, art. 59, § 3º)
  • efeitos do pagamento das horas excedentes das normais: O pagamento, nesse caso, somente poderá ser efetuado após o fechamento do módulo.
  1. Força maior: o acontecimento imprevisível, incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu. remuneração será paga como normal. Não fixa limitação (CLT, art. 61) ato unilateral; - adicional de 50%
  2. Serviços inadiáveis: art.61, caput e § 1° CLT:  são aqueles que, por sua natureza, têm de ser concluídos na mesma jornada de trabalho, sob pena de prejuízos ao empregador. Ex.: a manipulação de produtos perecíveis.

OBS: empregado, independentemente de acordo, é obrigado a cumprir horas extras, em número máximo de 4 horas diárias, e que serão pagas com adicional de 50%, como está previsto no art. 7º, XVI, da Constituição.  -limite diário: 12 horas/ - menor: não pode.

  1. Recuperação de horas:  se a empresa ficar paralisada por causas acidentais ou de força maior. Nesse caso os empregados, evidentemente, pq conti nuam à disposição do empregador, terão direito ao salário, nos termos do art. 4ºda CLT.Há a autorização do art. 61, § 3º, da CLT. Porém, o número total de horas em ecuperação será de 90 por ano, ou seja, 2 por dia, no máximo em 45 dias por ano. Há necessidade de uma formalidade. Prévia autorização da Delegacia Regional do Trabalho — DRT. **** como não está previsto nenhum adicional, a remuneração será simples, no valor da hora normal. / - menor: não pode
  2. Horas noturnas: 22 h de um dia às 5 horas do dia seguinte(art. 73, § 2° CLT URBANO/ de 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 2º, § 1º). **mais penoso**

Remuneração; 2.1. Adicional - - Art. 7°, IX CF

- Urbano - art. 73 da CLT – 20%

- Rural – Lei 5889/73, art. 7°, parágrafo único – 25%

- Advogado – lei 8906/94, art. 20, § 3° - 25%

OBS> A lei ordena o pagamento de adicionais salariais — 20% a partir das 22 horas e até às 5 horas ou prorro-gações. Para o trabalhador rural a jornada noturna será entre 21 horas e 5 horas, na lavoura, e entre 20 horas e 4 horas, na pecuária .

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