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E-folio A de introdução ao Direito

Por:   •  13/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  637 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO                                                                                            

e – Fólio A

“O Governo português, embora seja nomeado pelo Presidente da República, não pode manter-se em funções sem a permanente confiança da Assembleia da República que é também um órgão de soberania.

De referir ainda que, após vários processos de revisão constitucional, o chefe de Estado perdeu grande parte dos seus poderes constitucionais originais e é hoje apenas uma figura meramente simbólica e nem sequer pode apreciar os actos do Parlamento ou do Governo”.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Eleito através do sistema eleitoral maioritário a duas voltas, artigo 126.º da CRP, podendo, no entanto, sê-lo logo à primeira volta bastando para tal que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos, o Presidente da República tem uma legitimidade democrática directa que advém da sua forma de designação prevista no art.º 121.º da CRP.

Reúnem condições de elegibilidade para este órgão de soberania, todos os cidadãos eleitores e portugueses de origem, maiores de 35 anos. O seu mandato é de cinco anos e podendo renunciar voluntariamente ao cargo atentando ao disposto no artigo 131.º da CRP.

Tem o seu estatuto jurídico-constitucional consagrado no artigo 120.º e seguintes da CRP.

O Presidente da República é um órgão de soberania unipessoal, representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado bem como o regular funcionamento das instituições democráticas.

É ainda, por inerência e de acordo com os artigos 120.º e 134.º, alínea b) da CRP, Comandante Supremo das Forças Armadas.

O órgão autónomo Presidente da República tem, no tocante às suas competências, três tipos de poderes:

- Próprios,

- Partilhados,

- De Controlo.

O artigo 134.º da CRP define os poderes próprios, dos quais se destacam:

- Promulgar e mandar publicar leis, decretos-leis e decretos regulamentares, poder de veto dos diplomas emanados da Assembleia da República e do Governo, submeter a referendo assuntos de relevante interesse nacional e requer, ao Tribunal Constitucional, a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes das leis, decretos-leis e convenções internacionais bem como a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas e a verificação de inconstitucionalidade por omissão. É de referir, no entanto, que carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao aobrigo das alíneas h), i), l), m) e p) do artigo 133.º; das alíneas b), d) e f) do artigo 134.º e das alíneas a), b) e c) do artigo 135º.da CRP.

O acto presidencial será juridicamente inexistente sem essa referenda.

Ao nível das relações internacionais nomeia, sob proposta do Governo, embaixadores e enviados extraordinários e acredita os representantes diplomáticos estrangeiros.

Quanto à sua relação com outros órgãos, e de acordo com o artigo 133.º da CRP, compete ao Presidente da República, entre outras, presidir ao Conselho de Estado; marcar as datas das eleições Presidenciais; Legislativas; Autárquicas e ainda para a eleição dos Deputados portugueses ao Parlamento Europeu.

Tem competências ainda para nomear e exonerar o Primeiro-Ministro; nomear e exonerar, por proposta do Primeiro-Ministro, os membros do Governo; demitir o Governo; dissolver a Assembleia da República e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e ainda, sob proposta do Governo, nomear e exonerar o Presidente do tribunal de Contas, o Procurador Geral da República, O Chefe e o Vice-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas bem assim como os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.

Tem igualmente competência para nomear, pelo período correspondente ao seu mandato, de cinco cidadãos para membros do Conselho de Estado.

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Outro dos órgãos de soberania é, como anteriormente já referido, a Assembleia da República (AR).

Constituída por um mínimo de 180 Deputados e um máximo de 230 (número actual), pode definir-se a AR como o órgão representante do conjunto de todos os cidadãos portugueses estando o seu regime jurídico definido no art.º 147 e seguintes da CRP.

É um órgão colegial com várias estruturas orgânicas autónomas que têm poderes próprios.

Tem como principal missão aprovar as leis e fiscalizar o Executivo política e administrativamente.

Eleitos por sufrágio universal, directo e secreto e tendo ainda em atenção o método proporcional da média mais alta de Hondt, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 149.º da CRP, os Deputados dispõem de legitimidade democrática directa.

Os Deputados têm que ser membros pertencentes a um partido politico ou ainda cidadãos independentes desde que integrados num partido politico uma vez que, como dispõe o artigo 151.º da CRP, apenas os partidos políticos podem apresentar candidaturas à AR.

Os Deputados eleitos podem constituir-se em grupos parlamentares que, como consagra o artigo 180.º da CRP, têm base partidária.

A eleição da Assembleia da República (legislatura) tem a duração de quatro sessões legislativas tendo cada uma destas sessões a duração de um ano que decorre, normalmente, entre 15 de Setembro e 15 de Junho.

Nas diversas competências e poderes dos vários órgãos da AR destaca-se, por exemplo, a capacidade que o Presidente da AR tem de desencadear a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade e da legalidade nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 281,º da CRP.

Destaca-se ainda nas competências da AR a eleição de dez juízes do Tribunal Constitucional, do Provedor de Justiça, e do Presidente do Conselho Económico e Social entre outras.

Refira-se ainda a autorização legislativa ao Governo para contrair ou conceder empréstimos bem como exercer competências no tocante à aprovação de Tratados internacionais, declarações de guerra e feitura da paz e, de acordo com o artigo 162.º da CRP, exercer fiscalização ou controlo ao nível do cumprimento da CRP, apreciar os decretos-lei, excepção feita aos da competência legislativa exclusiva do Governo, e os decretos legislativos regionais, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 227 da CRP, para efeitos de cessação ou alteração.

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