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EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA CONTRARRAZÕES DE RECURSO

Por:   •  5/6/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.532 Palavras (7 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUIZO DA MMª 99 VARA DO TRABALHO DE TERESINHA/PI.

N° do processo XXXXX

RESTAURANTE AMARGO LTDA, já qualificado nos autos da reclamatória trabalhista movida por Renato, também já qualificado nos autos retro epigrafados, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, representado por sua procuradora, com endereço eletrônico adrieny@escritório.com.br, endereço profissional Rua Tal, n° xx, Bairro Tal, Cidade Tal, com fulcro no art. 900 da CLT, apresentar CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO.

A reclamada requer seja o presente recurso recebido e, após a análise de praxe, requer sejam os autos remetidos ao Egrégio TRT, para a respectiva análise de mérito e manutenção da r. decisão de fls., por ser medida de verdadeira JUSTIÇA!

Nesses termos, pede deferimento.

Porto Alegre, 13 de maio de 2019.

Advogada

OAB/RS xxx.xxx

EGRÉGIO TRIBUNAL

                        COLENDA TURMA

CONTRARRAZÕES DE RECURSO

ORDINÁRIO

Recorrente: Restaurante Amargo LTDA.

Adv. Recorrente:

Recorrido: Renato

Adv. Recorrido: ...

Ad cautelam, a recorrida defende a manutenção da douta sentença, tendo em vista que o juizo a quo ter feito a correta apreciação das provas, a ver:

  1.  PRELIMINARMENTE

              1.1 DA INTEMPESTIVIDADE

Consoante inteligência do art. 895, I, CLT, o prazo para interposição de recurso contra decisão terminativa proferida por Varas e Juízos é de 8 dias.

Ocorre que, após ser intimado da sentença de improcedência, o recorrente apenas aviou o presente recurso 15 dias após a referida intimação, tendo, portanto, precluído o seu direito de apresentar quaisquer irresignação ante a r. decisão, motivo que, por si só, já é suficiente para não se conhecer do recurso.

Destarte, requer-se o não conhecimento do presente recurso visto que o mesmo não atende todos os requisitos de admissibilidade.

               1.2 DA AUSÊNCIA DE PREPARO

Ultrapassado o tópico retro, merece destaque também, a falta de pagamento das custas recursais, ato este, que também faz parte do rol dos requisitos necessários para admissibilidade do recurso, o qual quando não cumprido, enseja o não conhecimento do recurso e sua respectiva inadmissibilidade, devendo ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.

Assim sendo, requer seja, por mais esse motivo, não conhecido o recurso do reclamante, porquanto ausente a comprovação do preparo indispensável para interposição do mesmo.

              1.3 DO CERCEAMENTO DE DEFESA

Em audiência realizada, anterior ao proferimento da sentença, a recorrida requereu a oitiva de uma testemunha, pedido este que restou indeferido pelo juiz, sem quaisquer justificativa ou embasamento legal. Inconformada, a recorrida fez constar em ata a referida negativa.

Tal requerimento visava comprovar a veracidade dos fatos alegados, mas fora obstaculizado pelo juízo a quo, que se deu de forma infundada, restringindo o direito fundamental à ampla defesa, restando claro o cerceamento de defesa ocorrido no presente caso.

Motivo pelo qual, se requer pelo deferimento do referido requerimento, em caso de absurda procedência do recurso aviado pelo recorrente, o que não se espera e se faz apenas para argumentar.

  1. MÉRITO. DOS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

        2.1 DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS

Correta a r. decisão ao indeferir pedido de diferenças salariais pleiteada pelo recorrente, visto que o mesmo fez tal requerimento de forma equivocada, porquanto não faz parte do sindicato dos funcionários de bares e restaurantes, tampouco do sindicato de garçons e ajudantes, visto que o seu cargo era de motorista, tendo como função apenas dirigir, sendo os pedidos efetivamente entregues por um ajudante.

Nesse sentido:

“EMENTA HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. Constitui dever patronal a pré-constituição da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, razão pela qual a inexistência/ausência dos controles de ponto, quanto a empregadores que contam com mais de dez empregados, gera presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial. Aplicação da súmula 338, I, do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 461 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não provada a alegada identidade de funções - cujo ônus, diante da negativa do empregador, incumbe ao trabalhador - não há falar em equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT, sendo indevidas diferenças salariais ao título.
(TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0022190-20.2016.5.04.0402 RO, em 21/09/2018, Desembargador Joao Paulo Lucena).” GN

Ante o exposto, correta a r. decisão no ponto em que indefere o pedido do recorrente neste particular.

          2.2 DA NÃO INCIDÊNCIA DE HORAS IN ITINERE

Consoante previsão no art. 58, §2° da CLT, não merece reforma a r. decisão no particular, porquanto, conforme depreende-se da leitura do referido dispositvo:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

[...]

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

...

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