EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA COLENDA CORTE, EMERITOS JULGADORES. RECURSO DE APELAÇÃO
Por: Érica Portela • 29/4/2021 • Tese • 2.077 Palavras (9 Páginas) • 139 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Processo nº 0400726-34.2018.8.06.0001
JOSÉ APARECIDO ARRUDA FILHO, já devidamente qualificado nos presentes autos, em à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora in fine firmada, não se conformando, data vênia, com a r. Sentença de fls. 58, que condenou o Executado ao pagamento de custas, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, em vista das razões anexas, do qual requer processamento e remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conhecendo do recurso, a ele haverá de dar provimento para o restabelecimento da JUSTIÇA.[a]
Termos em que pede e espera deferimento.
Fortaleza/CE., 15 de Abril de 2021.
Lucélia Duarte Portela
OAB/CE 20.243
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA
COLENDA CORTE, EMERITOS JULGADORES.
RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº 0400726-34.2018.8.06.0001
APELANTE: JOSÉ APARECIDO ARRUDA FILHO
JOSÉ APARECIDO ARRUDA FILHO, já devidamente qualificado nos presentes autos, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora in fine firmada, apresentar as RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO que interpõe em face da sentença que condenou o Apelante em custas processuais, com a extinção da pretensão da parte Autora, com base nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
- DA TEMPESTIVIDADE
Compulsando os autos, verifica-se que a data da sentença prolatada e a data da ciência da parte ora Apelante, constata-se que a presente Apelação é plenamente tempestiva, sendo a apresentação do presente recurso dentro da quinzena legal.
- DA DESNECESSIDADE DO PREPARO
Nos termos do § 1ª do Art. 101, a parte recorrente deixa de recolher o preparo do presente recurso:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento doutrinário:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO INCABÍVEL. 1. O pedido de assistência judiciária há de ser deferido sempre que a parte o requerer, seja na petição inicial ou, incidentalmente, no curso do processo, bastando que o interessado dirija petição ao juiz competente e que inexista demonstração nos autos de que o autor possa arcar com os ônus processuais. (art. 4°, caput, e 6° da Lei n° 1.060/50). 2. Não pode o Juízo a quo indeferir pedido de assistência judiciária gratuita feito na apelação, ao argumento de que a parte adversa não poderia impugná-la, pois, consoante os arts. 4°, § e 2° e 5° da Lei 1.060/50, o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, podendo a parte contrária, se quiser, impugnar o direito à assistência judiciária em autos apartados. 3. Agravo provido para conceder os benefícios da justiça gratuita e determinar o regular processamento do recurso de apelação. (TRF-1 - AG: 64828 MG 2005.01.00.064828-3,Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 01/03/2006, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2006 DJ p.119)
“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FALTA DE PREPARO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita submete-se, tão-somente, à simples afirmação da parte a requerer, inserida na própria petição inicial, de que é juridicamente pobre e não tem condições de arcar com os ônus sucumbenciais do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo ao litigante ex adverso a prova em contrário (Lei nº 1.060/50, arts. 4º e 7º). Precedentes Jurisprudenciais do STJ. 2. Incabível, na espécie, a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, por falta de preparo. (AC nº 2000.01.00.070719-0/BA, Quarta Turma, Relator Juiz Mário César Ribeiro, DJ de 23/11/00)”
Por tanto, deixa de recolher o respectivo preparo, uma vez que o objeto do presente recurso é a concessão da gratuidade judiciária, para isenção do pagamento de custas processuais.
PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
O Apelante requer GRATUIDADE DE JUSTIÇA com fulcro no artigo 98 do CPC, por não possuir condições de arcar com os custos da presente sem o prejuízo do próprio sustento, junta desde já Declaração de Pobreza e Declaração de IRPF para tal desiderato.
Tratando de assunto similar, seguem decisões do TRF 5ª Região que se enquadram perfeitamente ao caso concreto e que neste ato reproduzimos:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO.1. A simples afirmação de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, presumindo-se, assim, pobre na forma da lei, até prova em contrário.2. É possível o indeferimento do pedido de justiça gratuita apenas nos casos em que tiver o Juiz fundadas razões para isso, nos termos do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. Assim, para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica do autor em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos.3. Conforme ressaltado na sentença que julgou os embargos de declaração, "observa-se que o autor aufere renda mensal em torno de R$ 8.000,00, conforme ficha financeira do ano de 2016 (Id. 2129285), inferior, portanto, ao parâmetro de dez salários mínimos, patamar fixado pelo TRF da 5ª Região para deferimento ou não do benefício da Justiça Gratuita (vide, por exemplo, Impugnação à Assistência Judiciária nº 080492445420144005000, rel. Des. Federal José Maria Lucena, Pleno, j. 27/05/2015)".4. Apelações improvidas.(PROCESSO: 08029564720164058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 18/05/2017, PUBLICAÇÃO:)
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