EIRELI - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Por: Cristiane Cardoso • 18/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 466 Visualizações
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. EIRELI
2.1. CARACTERÍSTICAS
2.1.1. LEI 12.441/11
3. VANTAGENS
4. DESVANTAGENS
5. REQUISITOS
6. IMPEDIMENTOS
7. ABERTURA, REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
8. DIFERENÇA ENTRE EIRELI, MEI E MPE
9. CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 12.441/2011 altera o Código Civil brasileiro (CC) vigente, instituindo um novo tipo societário no rol das modalidades já fixadas no Livro de Empresa (art. 966 e seguintes). A nova lei autoriza a criação das empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli), elevando este modelo ao status de pessoas jurídicas de direito privado, juntamente com as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos (art. 44 do CC).
2. EIRELI
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) é uma nova categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário, essa modalidade foi criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas, e agora podem ser abertas com um único sócio.
A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude.
Isso é garantido pela exigência de um capital mínimo de 100 vezes o valor do salário-mínimo no momento do registro da empresa.
Por muito tempo, empreendedores que criavam micro e pequenas empresas, as MPEs, escolhiam a sociedade limitada. Agora, a Eireli é mais vantajosa para eles.
2.1. CARACTERÍSTICAS
- Exercício da atividade empresarial por uma pessoa com responsabilidade limitada, sem comprometer o patrimônio pessoal;
- Não há necessidade de constituir sócio “fantasma”, como ocorre em sociedades limitadas;
- O empresário, mesmo individual, adquire personalidade jurídica;
- Redução da informalidade, com a regularização da situação do empresário individual de fato, que exercia a atividade à margem da lei;
- Se o empresário for o único sócio em uma empresa já registrada com outro regime jurídico, ele pode convertê-la em Eireli, assumindo, portanto, a condição de Eireli derivada;
- O empresário tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor adapte a sua atividade e ao porte da empresa, podendo optar, inclusive, pelo Simples Nacional;
- A receita bruta anual deve ser de igual ou inferior a R$ 360.000,00;
- Os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.
2.1.1. LEI 12.441/11
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
3. VANTAGENS
- Proteção dos bens particulares;
- Não há necessidade de sócios;
- Liberdade de escolher o modelo de tributação que melhor se adapte a sua atividade e ao porte da empresa;
- Os ramos de atividade econômica permitidos à Eireli são amplos e abrangem todas as atividades comerciais, industriais, rurais e de serviços.
4. DESVANTAGENS
- Capital de 100 vezes o salario mínimo vigente no País (R$ 88.000);
- A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;
- A receita bruta anual deve ser de igual ou inferior a R$ 360.000,00.
5. REQUISITOS
Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal:
a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
b) menor emancipado:
- Por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
- Por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
- Pelo casamento;
- Pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
- Pela colação de grau em curso de ensino superior;
- Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
6. IMPEDIMENTOS
Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa:
a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação;
b) impedida por norma constitucional ou por lei especial:
...