EIRELI: EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Por: Bruna Luiza Souza • 26/4/2018 • Trabalho acadêmico • 3.661 Palavras (15 Páginas) • 375 Visualizações
EIRELI:
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Bruna Luiza Soares de Souza
Fernando Mascarello
UNIC- Universidade de Cuiabá, Faculdadede Sorriso[1]
Resumo
O incentivo a atividade econômica, envolve muitos riscos seja em relação aos sócios de uma sociedade empresária, seja relativamente a uma empresa individual. Principalmente o empresário individual, tem um campo reduzido, uma vez que colocava em risco o seu patrimônio e de sua família para arriscar um negócio. A Lei 12.441/11, veio para possibilitar ao empreendedor individual a chance de investir com a segurança da limitação da responsabilidade.
Palavra-Chave: Empresário Individual; EIRELI; Empresarial; Sociedade
INTRODUÇÃO
O Brasil é um pais de empreendedores natos, que sempre buscam inovar e criar sua própria empresa como forma de negócio. Porém, sabemos que criar uma empresa não é fácil devido as burocracias e exigências. O que é um grande reflexo de tantas empresas ilegais em nosso país, ou ainda esses empreendedores se tornavam um empresário individual com o seu patrimônio particular em risco, se por ventura o negócio viesse a falhar. E como uma opção não tão facilitada mais muito recorrente até então, fazer uma sociedade de fachada, onde inclui uma outra pessoa com porcentagem irrisória no contrato para poder ter a segurança da responsabilidade.
A solução veio com o advento da lei 12.441/11 que trouxe o recente instituto que visa encorajar e possibilitar aos interessados criar uma determinada atividade mercantil da qual se sintam preparados.
COMENTÁRIO A LEI 12.441, de, 11 de julho de 2011
A Lei 12.441 de 2011, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e acrescentou novos dispositivos ao Código Civil, passando a considerar pessoa jurídica de direito privado as empresas individuais de responsabilidade limitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social integralizado.
A previsão legislativa brasileira recusou as duas soluções adotada pelo Direito Português, seguindo as diretivas europeias, quais sejam: o estabelecimento individual de responsabilidade limitada (ou E.I.R.L, criado no Direito Portugues por meio do Decreto-Lei 248/86), titularizado por um empresário, mas beneficiário de limite de responsabilidade que resulta de afetação patrimonial: relação jurídicas, ativas e passivas, que dizem respeito à empresa são separados formalmente, por meio de afetação jurídica, seccionando-se o patrimônio pessoal do patrimônio empresaria para, assim, evitar que as obrigações empresariais, próprias do estabelecimento afetado alcancem o patrimônio pessoal. A sociedade unipessoal limitada, ou seja, sociedade de um só sócio, como estabelecido pelo artigo 270 do Código das Sociedades Comerciais Portugal (Decreto-lei 262/86). A leitura desavisada da Lei 12.441/11 poderia apontar para uma solução diversa ou mesmo mista.
Segundo o artigo 44, VI, do Código Civil, incluído pela Lei 12.441/11, a empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica de direito privado que, aliás, seria distinta da sociedade, que está listada no inciso III do mesmo dispositivo. A partir dessa distinção, surgiu a tese de que se trataria de uma pessoa jurídica sui generis. Não é o que me parece, contudo. Tenho firme convicção de que as pessoas jurídicas de Direito Privado podem ter três naturezas jurídicas essenciais: associações, sociedades e fundações. Fundações são constituídas a partir de bem ou bens jurídicos. Associações e sociedades são constituídas por pessoas. Distinguem-se pelo fato de a sociedade permitir a apropriação de resultados positivos por seus sócios, ao passo que, nas associações, o saldo positivo deve ser mantido em seu patrimônio e empregado na realização do objeto social. Seguindo essa raciocínio, parece-me que organizações religiosas e partidos políticos tem a natureza jurídica de associações, embora com particularidades que justificaram fossem elencadas, em apartado, nos incisos IV e V do citado artigo 44. Na mesma linha, a empresa individual de responsabilidade limitada é uma sociedade unipessoal, particularidade que justificou seu tratamento em separado, por meio do inciso VI, deixando claro que a ele se submetem os princípios que são próprios das pessoas jurídicas: personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, patrimônio distinto da pessoa do empresário e existência distinta da pessoa do empresário.
Fundamentalmente, a empresa individual de responsabilidade limitada é constituída por uma única pessoa que será a titular da totalidade do capital registrado, aliás, essa previsão está inscrita no artigo 980-A do Código Civil que usa a expressão capital social, elemento que reforça a tese de se tratar de uma sociedade, ainda que com característica próprias. Seu sócio único será um ser humano. Não desconheço a existência daqueles que, fundados numa interpretação literal do §2º do artigo 980-A, pretendem que também pessoas jurídicas poderiam constituir empresas individuais de responsabilidade limitada, não se submetendo sequer à limitação de uma EIRELI por pessoa, produzindo bens, vendendo-os ou prestando serviços. Ressalvam-se, por óbvio, previsões legais especificas, a exemplo da prestação de serviços de advocacia, além de instituições financeiras e seguradoras, dentre outras. Pode-se, inclusive, atribuir-lhe a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados a atividade profissional.
A empresa individual de responsabilidade limitada pode ser constituída para atuar em todos os setores da economia
Não se pode confundir a empresa individual e a sociedade unipessoal. No direito empresarial brasileiro, a primeira é a atividade exercida desde o início por uma única pessoa, enquanto a segunda tem caráter transitório.
Para o direito antes da entrada em vigor desta lei, empresa era sinônimo de atividade, embora no cotidiano empresa fosse tratada como sujeito que pratica atividades. Uma empresa não poderia ser constituída por qualquer sujeito, ela deveria ser composta ou por um empresário individual pessoa natural, não adquiria personalidade jurídica, respondendo pessoalmente por suas obrigações decorrentes da atividade. A outra alternativa era a organização na forma de pessoa jurídica, que no caso deveria ser sociedade empresaria. A diferença é que uma vez, que surge uma pessoa jurídica, uma sociedade, esta pessoa jurídica tem um patrimônio diferente das pessoas naturais ou das outras pessoas jurídicas que são sócias, quando se trata de empresário individual não existe isto, pois é o empresário sozinho com seu patrimônio respondendo pela atividade. Quando se trata de sociedade, ela possui o seu patrimônio, e quem dela participe constitui o seu patrimônio, tendo como consequência quando se opta por um sociedade é obviamente por se tratar de pessoa jurídica a sociedade terá um patrimônio autônomo do de quem participa desta sociedade, então o empresário neste caso, nada mais é do que a sociedade que responde por todas as obrigações. Então até a entrada em vigor dessa nova lei, ou o empresário era uma pessoa natural empresário individual, ou o empresário era uma pessoa jurídica sociedade, com patrimônio autônomo, com responsabilidade autônoma e por se tratar de sociedade dependendo de uma pluralidade de sócios.
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