EMENTA: ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Por: Marcelo Michelle • 11/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.584 Palavras (7 Páginas) • 171 Visualizações
EXMO SR DR JUIZ DE DIREIRO DA 2º VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE NITERÓI – RJ
PROCESSO: 0059114-39.2012.8.19.0002
EMENTA: ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – RELAÇÃO PARENTAL SOCIOAFETIVA – INCLUSÃO DE PAI BIOLOGICO EM REGISTRO DE NASCIMENTO
1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação de alteração do registro civil do menor Weverton Lima da Silva, representado por sua genitora Luciana Gonçalves Lima.
A representante legal do menor teve relação amorosa com o réu Wilson Cesar do Nascimento, da qual ocasionou o nascimento de Weverton. No momento de seu nascimento, o pai biológico negou reconhecer a paternidade do menor, sob a alegação de não ser o pai.
Assim, a mãe Luciana, desconhecendo a possibilidade de registra-lo apenas com o nome materno, não realizou o registro civil do menor.
Nove meses após o nascimento do autor, a Representante legal conheceu o segundo réu Luis César, com quem construiu uma união estável. Ao completar dois anos de idade, o autor apresentava estado de saúde frágil, necessitando de auxílios médicos que ocorriam por meio de frequentes visitas a hospitais públicos. E que, por consequência da falta de registro civil, os hospitais se recusavam em atende-lo.
Nessa vereda, em uma atitude de nobreza e equivocadamente, por desconhecimento da lei, o senhor Luis César, que já havia criado uma relação de afeto com a criança, decidiu registrar civilmente a criança para que o mesmo não tivesse mais problemas de atendimento hospitalares.
Destarte, apesar de inicialmente o senhor Wilson Cesar do Nascimento negar o reconhecimento da paternidade, atualmente ele e o filho possuem uma relação de afeto, que passou a chama-lo de pai e reconhecer o menor como filho.
Diante da realidade apresentada, requer a mãe do menor a alteração do registro civil para que passe a constar o nome do pai biológico.
É o relatório.
2 – FUDAMENTOS
Diante dos fatos apresentados, fica caracterizado a relação sócio afetiva entre o menor Weverton Lima da Silva e, seus respectivos pais Wilson Cesar e Luis César. Visando garantir o melhor interesse do menor, não há motivos para se falar em exclusão do nome do senhor Luis César de seu registro e, sim em inclusão do nome do pai biológico, o réu Wilson Cesar.
O provimento Nº 63, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 discorre em seu artigo 10º e ss. sobre a possibilidade do registro sócio afetivo, vejamos:
“Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.
§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
§ 4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.
§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.
§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.
§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.
§ 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.
§ 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.
§ 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.
§ 7º Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil).
§ 8º O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.”
Art. 12. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local.
Art. 13. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida neste provimento.
Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.
Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.
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