EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS
Por: Estudanten1 • 4/6/2020 • Trabalho acadêmico • 836 Palavras (4 Páginas) • 190 Visualizações
Nome: Midiã Duarte Profª: Natália Pinzon
Disciplina: Filosofia do Direito
*Aps
RELATÓRIO No. 25/18 CASO 12.428
EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS E SEUS FAMILIARES
BRASIL
Trata-se de denúncia apresentada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
ou CIDH, pela razão de Ailton José dos Santos, Yulo Oiticica Pereira e Nelson Portela
Pellegrino, e pelo Centro de Justiça Global, Movimento 11 de Dezembro, Comissão de
Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Salvador, e
Fórum de Direitos Humanos de Santo Antônio de Jesus/Bahia, datado em 3 de dezembro de
2001, nomeados parte peticionária, onde argumenta a incumbência internacional da
República Federativa do Brasil nomeado Estado brasileiro, Estado ou Brasil devido a
violações de direitos humanos causando prejuízo a 70 pessoas e seus familiares.
Os autores apontaram que no dia 11 de dezembro de 1998, ocorreu a crepitação em
uma fábrica de fogos de artifício em Santo Antônio de Jesus, no estado da Bahia, Brasil, cuja
propriedade pertencente do senhor Osvaldo Prazeres Bastos, evidenciou que 64 pessoas
morreram trabalhando na localidade, dentre elas a multiplicidade de mulheres e crianças e
que seis contraíram graves feridas, possuindo contusões e queimaduras em quase todo o
corpo. Assegurou que a fábrica operava ilegalmente, armazenava material vedado e agia
sem os requisitos mínimos de segurança, relatou que posteriormente a catástrofe foram
interpostos ações penais, civis e trabalhistas, improfícuos. Mencionou além do mais que
alguns parentes das vítimas da tragédia de 1998, faleceram sem a efetivação da justiça e
nem a indenização pela morte de seus entes queridos.
O estado Brasileiro explanou que os recursos judiciais eram dirigidos consoante a
complexidade do caso e em respeito ao direito dos acusados, frisou que não existiu
negligência ou omissão na sua atuação, outrossim aditou que vem cumprindo seus encargos
de fiscalização do qual através de um processo administrativo resultou no cancelamento em
1999, da autorização á fabrica para prosseguir suas atividades. Salientou que após a
fatalidade fora expedido o Decreto nº 1365, que antevê ordens para evitar situações
semelhantes. De acordo com o Estado foram aplicadas as providências indispensáveis para a
reparação dos rombos causados as vítimas e suas famílias, ademais a condução de
processos penais, trabalhistas e civis para a resolução das pretensões judiciais da
requerente. Declarou que vem intentando reduzir a pobreza dessa região, principalmente
dos que trabalham inesplícitamente em fábricas de fogos de artifício, por intermédio de
programas sociais, tal como o Projeto Fênix que torna a atividade empresarial mais segura.
A comissão inferiu que é aceitável a petição, e que o país do Brasil é o encarregado
pela violação dos direitos á vida, e à integridade pessoal, e os direitos da criança, do direito
ao trabalho o e princípio de igualdade e não discriminação, direitos às garantias judiciais e à
proteção judicial, direito à integridade pessoal dos familiares das vítimas falecidas, firmados
na Convenção Americana. Em suma diante disso considera, que a perda dos entes queridos
e a inexistência de verdade e justiça acarretaram sofrimento e aflição para os que
participaram das 70 vítimas da tragédia. O direito á vida é repassado como uma exigência
para usufruir dos outros direitos humanos, ponderando que todos merecem sentido, no
entanto depreende que nenhuma pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente, bem
como obriga os Estados a tomarem as diligências para salvaguardar e preservar o direito á
vida,
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