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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: SURGIMENTO E REGULAMENTAÇÃO

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  738 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: SURGIMENTO E REGULAMENTAÇÃO

TATIANA MELLO CANÇADO¹

¹ CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOS CAMPOS GERAIS- CANÇADO, T.M.

RESUMO: O presente trabalho analisa a criação e regulamentação da nova modalidade empresarial advinda da vigência da Lei nº 12.441/2011, objetivando o entendimento e esclarecimento das formas de início, suas vantagens, requisitos e exigências, restrições e aplicação subsidiária de legislação capaz de suprir as omissões e lacunas não contempladas pelo legislador.

PALAVRAS-CHAVE: EIRELI, responsabilidade, Lei nº12.441/2011, empresário, sócio.

        A Lei nº 12.441/2011acrescentou o inciso IV no artigo 44 e o artigo 980-A, além de alterar o parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, no intuito de inserir e regulamentar um novo modelo societário, qual seja, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Tal criação atendeu a um anseio da sociedade empresarial, excluindo o requisito legal da “obrigação” de se constituir empresas com a presença de sócios fictícios. Observava-se a criação de empresas por apenas um sócio compelido a incluir terceiros em seu empreendimento única e exclusivamente para atender uma mera formalização, fincando este sócio incluído, artificialmente criado, sujeito a responsabilização pessoal por um negócio de que não tinha ingerência. Anteriormente ao surgimento da Lei nº 12.441/2011, o empresário individual não tinha o condão para limitar sua responsabilidade, vez que a pessoa física se confundia com o titular da atividade, sendo assim, mesmo que ao empresário individual seja atribuído um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não poderia afetar parte de seu patrimônio para responder às obrigações durante o exercício empresarial. Com a constituição da EIRELI, ocorreu a limitação da responsabilidade patrimonial, isolou o patrimônio da pessoa jurídica, que não mais se confundirá com o da pessoa física que a criou, ou seja, o sócio de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada poderá ser responsabilizado até o limite do capital de sua empresa. O artigo 980-A ainda exige que, na constituição de uma EIRELI, seja afetado, ao menos, um patrimônio não inferior a 100 (cem) salários mínimos. Tal fixação de mínimo legal para formação do capital social acaba por fazer com que atividades de menor porte não se enquadrem nesta modalidade empresarial, não alcançando benefícios como a limitação da responsabilidade patrimonial. Outro requisito para a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, é a necessidade de se acrescentar a expressão “EIRELI” ao final do nome empresarial, podendo ser firma – contém o nome do empresário ou dos sócios da sociedade – ou denominação social – composta pelo nome empresarial e uma expressão que indique o objeto social -. Diante da omissão da Lei em indicar sanção no caso do não cumprimento deste requisito, a doutrina tem indicado a aplicação do artigo 1.158, § 3º do Código Civil, qual seja, para os casos de omissão, a responsabilização do administrador é ilimitada. Além dos requisitos, a legislação atribuiu uma restrição, sendo que a pessoa natural somente poderá figurar em uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, porém, deixa a possibilidade de que possa ser constituída por uma única pessoa jurídica, titular da totalidade do capital social. Vale destacar, ainda, que a letra da lei possibilita que a EIRELI advenha da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio -§ 3º do artigo 980-A do Código Civil-, em face de fato imprevisto ou alheio à vontade, com isso, não existe mais a necessidade de regularização pelo ingresso de um novo sócio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de liquidação da pessoa jurídica, sendo possível a mudança do tipo social da empresa. Havendo lacunas ou omissões no que tange a regulamentação das EIRELI’s, serão estas supridas pelos artigos 1.052 a 1.087, que tratam das sociedades de responsabilidade limitada, com fulcro no § 6º do supracitado artigo 980-A, do Código Civil. Conclui-se deste relato que o surgimento da Lei nº 12.441/2011 regulariza uma forma de criação empresarial que há muito se fazia necessária. Traz inovações consideráveis e notáveis, vez que possibilita a criação de empresa baseada em uma única pessoa, possuidora do capital social, excluindo a responsabilização de terceiros que, muitas vezes, contribuíam apenas de forma numérica para a criação da empresa, não possuindo gerência desta, restando responsabilizado por atitudes e atos não perpetrados por si. Sendo assim, visando a melhor formação de empresas, e o justo, regulamentou-se o instituto da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

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