EMPRESARIAL II TEORIA DA EMPRESA
Por: Paulocesarmed • 2/11/2018 • Trabalho acadêmico • 964 Palavras (4 Páginas) • 266 Visualizações
EMPRESARIAL II
TEORIA DA EMPRESA
A) CONCEITO: É uma substituição à teoria dos atos de comércio, abrange a atividade empresarial de um modo geral, o que importa é o modo pelo qual a atividade econômica é exercida.
B)PESSOA: Física ( pessoa natural), Jurídica ( art.44, CC - as que não desenvolvem atv. econômica, associações,ong).
C) ATIVIDADE: Econômica é aquela que visa fim lucrativo (EIRELI), Não econômica é a que não visa fins lucrativos.
D) ATV. ECONÔMICA: Empresária é lucrativa realizada com habitualidade/ profissionalismo e de forma organizada, desde que não seja intelectual, científica ou artística e não seja realizada por cooperativa (art.966, CC) Simples é aquela intelectual e não organizada (art.966, PÚ)
SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
A) SOCIEDADE EM COMUM: São aquelas que funcionam no desempenho de suas atividades negociais, sem contudo ter os atos constitutivos inscritos o não arquivamento dos atos constitutivos (ART.986)
B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: Quando 2 ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz. ( art.991, CC)
SOCIEDADE SIMPLES PURA
A) CONCEITO: Trata-se de soc.contratual, que deve ser registrada no RCPJ p/ adquirir responsabilidade jurídica.
B) CONTRATO SOCIAL: Constitui-se mediante a contrato escrito,particular ou público,que deve mencionar " I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais." (art.997,CC)
C) INSCRIÇÃO: Deve ser feita pelos sócios nos 30 dias seguintes a sua criação no RCPJ (art.998,CC)
D)MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOC. : Aos que se referem ao art.997 dependem de todos os sócios, os demais por maioria dos votos. (art.999)
E) QUEM PODE: Pessoa natural, jurídica, cônjuge (sem comunhão universal ou s. obrigatória - art.977) e incapaz ( não pode exercer adm., seu capital deve ser integralizado e representado, art.974, p.3°).
SOCIEDADE SIMPLES PURA - DIREITO DOS SÓCIOS
A) ART.1001 : As obrigações começam imediatamente com o contrato, e termina quando liquidada a sociedade.
B) ART.1002 : Não será substituído, sem consentimento dos demais.
C) CESSÃO DE COTAS : Ocorre somente se com consentimento de todos os sócios, caso contrário não terá eficácia. (art.1003)
D) SÓCIO REMISSO: Obrigatório pagamento de contribuição em ate 30 dias depois de sua notificação, caso contrário fica em mora. Caso a maioria dos sócios preferir pode lhe excluir, lhe propor indenização ou reduzir sua quota. (art.1004)
E) ART.1006 : Sócio que contribuição é prestar serviços, não pode empregar em outra atividade fora da soc. salvo convenção contrária.
F) PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Não se pode excluir sócio de qualquer lucro ou perda (art.1008)
G) RETIRADA : Pode retirar-se qualquer sócio, mediante informação dos demais com antecedência de 60 dias (p.indeterminado). Provando justamente a causa (p.determinado). (art.1029)
H) DELIBERAÇÃO SOCIAL: As deliberações devem ser por maioria dos votos, e depois por valor de quotas. (art.1010) OBS: Exceção caso art.999
I) EXCLUSÃO: Remisso (art.1004) e Falta grave + Incapacidade Superveniente (art.1030)
SOCIEDADE SIMPLES PURA - ADMINISTRAÇÃO
A) ADMINISTRADOR: Sócio ( p. júridica não pode) artigos 997 I, VI e 1011.
B) NOMEAÇÃO: Deve averbar o instrumento usado p/ sua nomeação ( art.1012)
C) RESPONSABILIDADE : Responde solidariamente nos casos de culpa e negligência (art.1016), por regra não responde. OBS: TEORIA "ULTRA VIRES" art.1015 p.ú, ato praticado vai contra objeto da soc.
D) RESTITUIÇÃO: O sócio que aplicar $, em proveito próprio ou de 3° deve restituir o equivalente aos outros. (art.1017)
SOCIEDADE SIMPLES PURA - DISSOLUÇÃO PARCIAL
A) MORTE: Liquida a cota, herdeiros podem optar pela substituição (art.1028)
B) VONTADE/ RETIRADA : Pode retirar-se qualquer sócio, mediante informação dos demais com antecedência de 60 dias (p.indeterminado). Provando justamente a causa (p.determinado). (art.1029)
C) EXCLUSÃO: Falta grave + Incapacidade Superveniente + falecido ou com quota liquidada (art.1030)
D)LIQUIDAÇÃO: ART.1031
SOCIEDADE SIMPLES PURA - DISSOLUÇÃO TOTAL
A) DECURSO DE PRAZO: Vencimento do prazo de duração (art.1033, I)
B) EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO: Extinção em forma de lei p/ funcionar (art.1033, V)
C) ANULAÇÃO: Anulada judicialmente por requerimento de qualquer dos sócios (art.1034, I)
D) UNIPESSOALIDADE: A falta de pluralidade de sócios ( art. 1033, IV)
E) FALÊNCIA: Declaração de falência (art.1044)
SOCIEDADE SIMPLES PURA - QUOTAS
A) DIREITO PATRIMONIAL:
B) DIREITO PESSOAL:
C) SUBSCRIÇÃO/ INTEGRALIZAÇÃO:
D) REMISSO: Obrigatório pagamento de contribuição em ate 30 dias depois de sua notificação, caso contrário fica em mora. Caso a maioria dos sócios preferir pode lhe excluir, lhe propor indenização ou reduzir sua quota. (art.1004)
E) CESSÃO DE COTAS: ART.1003
SOCIEDADE SIMPLES PURA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
A) LIMITADA: art.997, VIII
B) ILIMITADA: Subsidiária/solidária (art.1023 + art.997, VIII)
OBS: ENUNCIADO 479, 5° JORNADA DE DIREITO CIVIL - Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.
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