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EMPRESARIAL II TEORIA DA EMPRESA

Por:   •  2/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  964 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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EMPRESARIAL II

TEORIA DA EMPRESA

A) CONCEITO:  É uma substituição à teoria dos atos de comércio, abrange a atividade empresarial de um modo geral, o que importa é o modo pelo qual a atividade econômica é exercida.

B)PESSOA: Física ( pessoa natural), Jurídica ( art.44, CC - as que não desenvolvem atv. econômica, associações,ong).

C) ATIVIDADE: Econômica é aquela que visa fim lucrativo (EIRELI), Não econômica é a que não visa fins lucrativos.

D) ATV. ECONÔMICA: Empresária  é lucrativa realizada com habitualidade/ profissionalismo e de forma organizada, desde que não seja intelectual, científica ou artística e não seja realizada por cooperativa (art.966, CC) Simples é aquela intelectual e não organizada (art.966, PÚ)

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

A) SOCIEDADE EM COMUM: São aquelas que funcionam no desempenho de suas atividades negociais, sem contudo ter os atos constitutivos inscritos o não arquivamento dos atos constitutivos (ART.986)

B) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO: Quando 2 ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais. Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz. ( art.991, CC)

SOCIEDADE SIMPLES PURA

A) CONCEITO: Trata-se de soc.contratual, que deve ser registrada no RCPJ p/ adquirir responsabilidade jurídica.

B) CONTRATO SOCIAL:  Constitui-se mediante a contrato escrito,particular ou público,que deve mencionar  " - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais." (art.997,CC)

C) INSCRIÇÃO:
Deve ser feita pelos sócios nos 30 dias seguintes a sua criação no RCPJ (art.998,CC)

D)MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SOC.
 :  Aos que se referem ao art.997 dependem de todos os sócios, os demais por maioria dos votos. (art.999)

E) QUEM PODE:  Pessoa natural, jurídica, cônjuge (sem comunhão universal ou s. obrigatória - art.977) e incapaz ( não pode exercer adm., seu capital deve ser integralizado e representado, art.974, p.3°).

SOCIEDADE SIMPLES PURA - DIREITO DOS SÓCIOS

A) ART.1001 : As obrigações começam imediatamente com o contrato, e termina quando liquidada a sociedade.

B) ART.1002 : Não será substituído, sem consentimento dos demais.

C) CESSÃO DE COTAS : Ocorre somente se com consentimento de todos os sócios, caso contrário não terá  eficácia. (art.1003)

D) SÓCIO REMISSO: Obrigatório pagamento de contribuição em ate 30 dias depois de sua notificação, caso contrário fica em mora. Caso a maioria dos sócios preferir pode lhe excluir, lhe propor indenização ou reduzir sua quota. (art.1004)

E) ART.1006 : Sócio que contribuição é prestar serviços, não pode empregar em outra atividade fora da soc. salvo convenção contrária.

F) PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Não se pode excluir sócio de qualquer lucro ou perda (art.1008)

G) RETIRADA : Pode retirar-se qualquer sócio, mediante informação dos demais com antecedência de 60 dias (p.indeterminado). Provando justamente a causa (p.determinado). (art.1029)

H) DELIBERAÇÃO SOCIAL: As deliberações devem ser por maioria dos votos, e depois por valor de quotas. (art.1010)  OBS: Exceção caso art.999

I) EXCLUSÃO:  Remisso (art.1004) e Falta grave  + Incapacidade Superveniente (art.1030)

SOCIEDADE SIMPLES PURA - ADMINISTRAÇÃO

A) ADMINISTRADOR:  Sócio ( p. júridica não pode)  artigos 997 I,  VI e  1011.

B) NOMEAÇÃO: Deve averbar o instrumento usado p/ sua nomeação ( art.1012)

C) RESPONSABILIDADE : Responde solidariamente nos casos de culpa e negligência (art.1016), por regra não responde.  OBS: TEORIA "ULTRA VIRES"  art.1015 p.ú, ato praticado vai contra objeto da soc.

D) RESTITUIÇÃO:  O sócio que aplicar $, em proveito próprio ou de 3° deve restituir o equivalente aos outros. (art.1017)



SOCIEDADE SIMPLES PURA - DISSOLUÇÃO  PARCIAL


A) MORTE: Liquida a cota, herdeiros podem optar pela substituição (art.1028)

B) VONTADE/ RETIRADA : Pode retirar-se qualquer sócio, mediante informação dos demais com antecedência de 60 dias (p.indeterminado). Provando justamente a causa (p.determinado). (art.1029)

C) EXCLUSÃO:  Falta grave  + Incapacidade Superveniente + falecido ou com quota liquidada (art.1030)

D)LIQUIDAÇÃO:  ART.1031

SOCIEDADE SIMPLES PURA - DISSOLUÇÃO  TOTAL

A) DECURSO DE PRAZO: Vencimento do prazo de duração (art.1033, I) 

B) EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO: Extinção em forma de lei p/ funcionar (art.1033, V)

C) ANULAÇÃO: Anulada judicialmente por requerimento de qualquer dos sócios (art.1034, I)

D) UNIPESSOALIDADE: A falta de pluralidade de sócios ( art. 1033, IV)

E) FALÊNCIA: Declaração de falência (art.1044)




SOCIEDADE SIMPLES PURA - QUOTAS


A) DIREITO PATRIMONIAL
:

B) DIREITO PESSOAL:

C) SUBSCRIÇÃO/ INTEGRALIZAÇÃO:

D) REMISSO: Obrigatório pagamento de contribuição em ate 30 dias depois de sua notificação, caso contrário fica em mora. Caso a maioria dos sócios preferir pode lhe excluir, lhe propor indenização ou reduzir sua quota. (art.1004)

E) CESSÃO DE COTAS: ART.1003


SOCIEDADE SIMPLES PURA - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

A) LIMITADA: art.997, VIII

B) ILIMITADA: Subsidiária/solidária (art.1023 + art.997, VIII)

OBS: ENUNCIADO 479, 5° JORNADA DE DIREITO CIVIL  - Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

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