ENSAIO SOBRE O PROJETO DE LEI ANTICRIME
Por: regises • 23/2/2020 • Ensaio • 2.205 Palavras (9 Páginas) • 196 Visualizações
ENSAIO SOBRE O PROJETO DE LEI ANTICRIME PL / N° 1864, DE 2019.
Reginaldo Pereira Lima [1]
Resumo: O presente ensaio traz uma análise do Projeto de Lei Anticrime elaborado por Sérgio Fernando Moro, este estudo se dá em três tópicos: execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância, emenda ao art. 133 do CPC e medidas relacionadas à legítima defesa.
Palavras-chave: Crime; corrupção; Legitima defesa.
1 INTRODUÇÃO
O Projeto de lei ‘Anticrime’, é uma proposta audaciosa, a qual sua iniciativa partiu do ilustre Ministro Sergio Fernando Moro, jurista, ex-magistrado, escritor, professor universitário e atual ministro da Justiça e Segurança Pública do Brasil. O projeto referido tem como proposta, combater a criminalidade de uma forma global, em diversas esferas da sociedade. Diante da atual sensação de impunidade presenciada pelo povo brasileiro o Ministro da Justiça propõe mudanças e alterações no vigente Código de Processo Penal visando um endurecimento nas punições aos crimes de corrupção, crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa, trata também da execução provisória da condenação criminal após o julgamento em segunda instância e de uma alteração no instituto da legitima defesa. Por conseguinte, referido projeto preconiza a efetividade da justiça atenuando assim possível descrença que o cidadão brasileiro possa ter na legislação penal contemporânea.
2 PROJETO DE LEI ANTICRIME
O Projeto de Lei Anticrime, aventado por Sergio Fernando Moro, deu origem a divergentes opiniões concernente a sua constitucionalidade e eficácia.
O desígnio em questão propõe diversas modificações na vigente lei penal, entretanto, dado sua magnitude e complexidade, este ensaio se dará em apenas três pontos do texto mencionado: a) Medidas para assegurar a execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda instância; b) Emenda do art.133 do CPC; c) Medidas relacionadas à legítima defesa.
3 MEDIDAS PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO CRIMINAL APÓS JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
A Constituição Federal de 1988, em seu art.5, LVII traz a seguinte declaração “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 2017, p.9), da leitura deste artigo extrai - se o princípio da presunção de inocência, sendo este um dos preceitos basilares do direito brasileiro, leva a entender que este não está sujeito a mitigação.
a Constituição de 88 determina que somente será considerado culpado o condenado por sentença irrecorrível. Até aí o acusado tem o direito de não ostentar o status de condenado. A situação de dúvida deve ser observada até o fim para a proteção do homem.(BAHIA, 2017, p.188)
Tramita no STF, uma discussão sobre à súmula 122/STF, que trata da legalidade da prisão em 2º instância, entretanto o art.1º , I do supradito projeto, antecipa - se à decisão do STF e propõe a seguinte revisão no art.617 do Código de Processo Penal (CPC):
Art. 617-A. Ao proferir acórdão condenatório, o tribunal determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.
§ 1º O tribunal poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas se houver uma questão constitucional ou legal relevante, cuja resolução por Tribunal Superior possa plausivelmente levar à revisão da condenação (NR).
Estando a matéria supracitada ainda em discursão no STF, esta alteração no CPC, traz incerteza ao que concerne sua legalidade, pois uma lei infraconstitucional necessita ir de acordo com a lei maior, diga-se de passagem a CF/88.
[...] A majestade da Constituição não pode ser transgredida nem degradada pela potestade do Estado, pois, em um regime de perfil democrático, ninguém, a começar dos agentes e autoridades do aparelho estatal, pode pretender-se acima e além do alcance da normatividade subordinante dos grandes princípios que informam e dão essência à Lei Fundamental da República.” (HC. 152752/PR, Min. Celso de Mello, pg. 25)
Ainda Neste diapasão , Guilherme de Souza Nucci em reportagem a revista Veja, considerou o Projeto anticrime’ de Moro como “superficial e decepcionante”, ainda rechaçou a alteração do art,.617 do CPC proposta no projeto versado , proferindo a seguinte declaração :
Prender o sujeito condenado logo após a condenação pelo Júri, em homenagem à soberania dos veredictos, esbarra na avaliação do STF no sentido de ser (ou não) possível executar a pena antes do trânsito em julgado. Será indispensável a posição do Plenário do STF. Diante disso, esta proposta é duvidosa. (NUCCI, 2019).
Nesse sentido, compete ressaltar que existe uma inconsonância em relação a matéria sobredita, que dá origem a interpretações adversas do art.5, LVII 5 da CF/88 no que tange a prisão em segunda instância, torna-se notório esta incongruência, no voto proferido pelo saudoso ministro Teori Zavascki quando tratava da matéria que versava sobre prisão após sentença em segundo grau (súmula 691/STF):
nessas circunstâncias, tendo havido, em segundo grau, um juízo de incriminação do acusado, fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e até mesmo a própria inversão, para o caso concreto, do princípio da presunção de inocência até então observado (HC.126.292/SP, Min. Teori Zavascki, p. 6)
Assim observa-se no texto sobredito, que a emenda do art. 617 (art. 617-a) do CPC ainda será tema de grande discursão, e sua legalidade vai depender do posicionamento majoritário do STF sobre a súmula 122/STF.
4 EMENDA AO ART. 133 DO CPC
A CF/88 art.5, LIV garante que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e no art. LVII diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Entretanto o Projeto de Lei Anticrime aqui versado, sugere uma emenda ao art.133 do CPC, porém esta alteração suscitou entendimentos desconexo concernente a sua constitucionalidade, o ápice desta problemática se baseia na violação do princípio da inocência ou da não culpabilidade.
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