ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL
Por: leandro.Piovesan • 13/9/2018 • Monografia • 2.114 Palavras (9 Páginas) • 367 Visualizações
ESTADO DE COISA INCOSTITUCIONAL
RESUMO:
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 aborda pela primeira vez na jurisdição constitucional brasileira o chamado “Estado de Coisas Inconstitucional”, qual, trata-se de um tema baseado no constitucionalismo colombiano, tendo por objetivo o reconhecimento de uma violação sistêmica e estrutural sobre os direitos fundamentais.
PALAVRAS CHAVE: Controle de Constitucionalidade, Direitos fundamentais, Estado de Coisa Inconstitucional, Supremo Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO:
O Brasil deve garantir respeito a liberdade, direitos humanos e garantias fundamentais dos cidadãos, pois trata-se de um estado democrático de direito. Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, são organizados de forma autônoma entre si, não podendo um interferir nas decisões do outro, deste modo a carta de 1988, trás ao Estado pretensões, intensões muitas vezes ideológicas de difícil aplicação, causando divergências, falta de aplicabilidade do direito posto, fazendo com que muitas vezes o não alcance do que seria de fato fundamental seja demandado ao Judiciário. Na busca de aplicação real do direito formal e material, em especial os direitos fundamentais, é necessário em um prisma global e generalizado a aplicação Constitucional de direitos e garantias, tratando de um prisma geral.
O poder judiciário tem como sua Corte maior o Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa constituição, qual faz o controle de constitucionalidade de normas, e controle administrativo de politicas públicas, estas tratam do assunto que trazemos nesse momento, o STF reconheceu o Estado de Coisa Inconstitucional, qual, trata-se do descumprimento de uma obrigação de forma generalizada, ou seja, de forma que alcance um número amplo e indeterminado de pessoas. Ainda que esta “Falha” do sistema não pode ser atribuída a um único órgão e esta obrigação deve ser acerca dos direitos fundamentais, de ordem constitucional, especificamente falando do sistema prisional brasileiro fazendo uma ação jurisdicional mais efetiva, determinando a adoção de medidas administrativas e alocação de recursos orçamentários, causando grande impacto e causando preocupações de parlamentares, juristas e agentes públicos, trouxe outros limites normativos, causando conflitos de competências especificas dos demais poderes.
- Origem do Estado de Coisa Inconstitucional
O tema se insere dentro de uma questão de controle judicial de politicas públicas, questionamento do valor mínimo de investimento de dinheiro no sistema, invoca a possibilidade do judiciário intervir no poder legislativo. Sendo que a discrepância do tema dá-se em razão de que os poderes legislativo e executivo tem competência para tratar do assunto já o poder judiciário se difere dos outros poderes, pois seu controle deve ser provocados.
Controle da execução das politicas públicas, o quão poderia o judiciário intervir em destinação de orçamento, ou determinar novas politicas públicas.
Nos anos 70, nos Estados Unidos Da América, foi investido altos valores com o poder judiciário, um exemplo de investimentos realizados foram com as para perícias.
Em se tratando de sistema prisional o poder judiciário norte-americano, a suprema corte quando invocada, entendeu ser degradante o sistema prisional publico e privados, vez que afrontavam diretamente aos princípios constitucionais. Sendo necessário a intervenção imediata dos outros poderes para que estes destinassem verbas para implantar soluções efetivas nos problemas apontados, com o tempo houve a recuperação gradativa dos estabelecimentos.
Assim baseado nesse entendimento que o país da Colômbia, por meio da decisão da Corte Constitucional Colombiana que decidiu proteger seus cidadãos encarcerados, vez que ao sair dos presídios tinham sua liberdade e segurança pessoa ameaçados pelo narcotráfico, sem emprego e afastado do Estado onde sempre moravam, pois quando decidiam se deslocaram para outros territórios o os problemas continuaram.
E durante o cumprimento de cada etapa, foram realizadas 14 audiências públicas, para buscar sanar os problemas, e mesmo não tendo melhorados com as medidas determinadas, então, foi resolvido aumentaras exigências e o controle e a fiscalização transferindo para os outros poderes estatais.
O Estado de Coisa Inconstitucional foi inspirado no constitucionalismo Colômbia, diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais. Tendo como objetivo a formação de medidas estruturais voltadas à superação das violações massivas dos direitos das populações vulneráveis em face da omissão e inércia do poder público. Neste sentido a Corte Colombiana determina que o Poder Executivo aja de forma prioritária, em situações de violação dos direitos humanos e inércia da policial.
A primeira decisão da Corte Constitucional Colombiana que reconheceu o ECI foi proferida em 1997 (Sentencia de Unificación - SU 559, de 6/11/1997), numa demanda promovida por diversos professores que tiveram seus direitos previdenciários sistematicamente violados pelas autoridades públicas. Ao declarar, diante da grave situação, o Estado de Coisas Inconstitucional, a Corte Colombiana determinou às autoridades envolvidas a superação do quadro de inconstitucionalidades em prazo razoável.
Segundo a Corte Constitucional Colombiana, o ECI caracteriza-se, fundamentalmente, diante da constatação de que:
* ocorrência de violação massiva, generalizada e sistemática de direitos fundamentais que recai sobre grande número de pessoas;
* uma omissão reiterada e persistente das autoridades públicas no cumprimento de suas obrigações e na promoção dos direitos fundamentais, ou seja, uma falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e judiciais;
* a necessidade de expedição de “ordens de correção estrutural” para uma pluralidade de órgãos ante a constatação de uma falha estrutural; e, por fim;
* a potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário. [7]
- Estado de Coisa Constitucional no Brasil
No Brasil, o ministro Luiz Roberto Barroso, usa a expressão “agir expansivo da Justiça”, assim o STF quando provocado analisa a ocorrência de violação sistemática de direitos fundamentais, bem como as omissões reiteradas do executivo.
Por não haver violação de Lei ou ato normativo, o Estado de Coisa Inconstitucional – ECI, não pode ser objeto de Ação Direita de Inconstitucionalidade, de Ação Direta de Constitucionalidade ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. Dessa forma é por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que se desenvolve o debate sobre a possibilidade de se constatar uma violação sistêmica e estrutural sobre os direitos fundamentais.
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