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ESTRUTURA DO DIREITO PÚBLICO

Por:   •  7/8/2018  •  Resenha  •  889 Palavras (4 Páginas)  •  189 Visualizações

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CAPÍTULO 1 – ESTRUTURA DO DIREITO PÚBLICO

1.1 PÚBLICO E PRIVADO

Existem vários sentidos atribuídos à expressão “público” que se contrapõe ao termo “privado”. Público vem de algo relativo à coletividade, ou seja, destinado ao povo (em sentido genérico), já o termo privado se relaciona com a noção de privação, mas também tem relação com algo considerado privativo, isto é, particular, sendo associado ao termo privacidade, ou seja, não acessível a todos, em contraposição ao público.

A noção de público e privado varia dependendo do espaço e do tempo analisado. O espaço público, para os gregos, era, portanto, um referencial valorativo que apontava para a finalidade superior da vida dos homens livres, entendida como racional e justa.

A democracia era direta porque a camada da população que gozava dos direitos políticos reunia-se em assembleia (Ekklesia) e discutia coletivamente questões de interesse geral com a participação de todos os cidadãos integrantes da pólis grega.

Os cidadãos eram considerados iguais em dois sentidos:

• o da isonomia, que implicava igualdade perante a lei;

• o da isegoria, a qual atribuía idêntico direito a todos de expor e discutir em público ações que a pólis deveria ou não realizar.

Os democratas não queriam que o poder retornasse às mãos da aristocracia, que se baseava nos critérios vitalício e hereditário. O sorteio era, na democracia direta ateniense, a forma utilizada para distribuição de encargos públicos, uma vez que, dentro do ideal isonômico defendido, tal critério era tido como o mais respeitador da igualdade entre os cidadãos.

No Brasil, por outro lado, só houve maior igualdade de acesso aos cargos públicos a partir da década de 30 do século XX. Após a Independência do País, os cargos políticos eram, por exemplo, acessíveis só a quem concentrasse determinada renda, sendo, ainda, que o voto além de censitário era indireto.

Por conta de fatores históricos que se estabeleceram, há ainda nos dias atuais desvios nas práticas públicas do Brasil, que ressaltam a falta de consciência dos valores diversos que devem permear o manejo da coisa pública, sendo imprescindível que se diferencie o trato dos assuntos públicos, que demandam transparência, impessoalidade, prestação de contas e uma ética rigorosa de responsabilização, em relação ao trato dos assuntos privados, no qual os particulares podem negociar vantagens recíprocas, sem se preocupar, via de regra, com o alcance de finalidades públicas, focando-se, sem maiores vinculações, à realização de seus objetivos privados.

Pode-se dizer, portanto, que a distinção entre público e privado é essencial para que haja ética na política (tema que será problematizado mais a frente, com a abordagem de Maquiavel).

1.2 DICOTOMIA ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

Na Antiguidade, enquanto a Grécia foi o berço de discussão acerca da política, da filosofia e da democracia, Roma, por sua vez, teve um expressivo desenvolvimento na área jurídica.

Um trecho de autoria de Ulpiano do Corpus Juris Civilis diz que: o direito público diz respeito ao estado da República e o direito privado refere-se à utilidade dos particulares, sendo afirmado, ainda, que existem assuntos que são afetos às coisas públicas, diferentemente dos de utilidade privada.

Tércio Sampaio Ferraz Júnior interpreta que quando Ulpiano diferenciava juspublicum (direito público) em contraposição ao jusprivatum (direito privado), considerava, assim como os gregos, o público como lugar

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