Estrutura Tridimensional Do Direito - Resumo - Miguel Reale
Artigos Científicos: Estrutura Tridimensional Do Direito - Resumo - Miguel Reale. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wendel19 • 19/9/2013 • 476 Palavras (2 Páginas) • 1.178 Visualizações
• Estrutura Tridimensional do Direito
Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos:
1. Aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência);
2. Aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica);
3. Aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).
a) Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato do valor;
b) Tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta;
c) Mas ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo, de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.
Estrutura de uma norma ou regra jurídica de conduta:
a) Se F é, deve ser P;
b) Se não for P, deverá ser SP
F:fato P: prestação SP: sanção penal
Há, por exemplo, norma legal que prevê o pagamento de uma letra de câmbio na data de seu vencimento, sob pena do protesto do título e de sua cobrança, gozando o credor, desde logo, do privilégio de promover a execução do crédito. Logo diríamos:
a) Se há um débito cambiário (F), deve ser pago (P);
b) Se não for quitada a dívida (não P), deverá haver uma sanção penal (SP);
Como se vê, um fato econômico liga-se a um valor de garantia para se expressar através de uma norma legal que atende às relações que devem existir entre aqueles dois elementos.
Conjugando a estrutura tridimensional do direito com a nota específica da bilateralidade atributiva já citada temos: Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum numa estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou de uma forma analítica: Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores.
Se analisarmos essas três noções de Direito veremos que cada uma delas obedece, respectivamente, a uma perspectiva do fato (realização ordenada do bem comum), da norma (ordenação bilateral-atributiva de fatos segundo valores) ou do valor (concretização da idéia de justiça).
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