ESTUDO DE CASO E ANÁLISE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Por: Aline Ricanello • 9/7/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.689 Palavras (7 Páginas) • 170 Visualizações
UNIVERSIDADE
DIREITO
DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL – TEORIA GERAL
PROFESSOR
ESTUDO DE CASO E ANÁLISE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE:
JURISPRUDÊNCIA DE MINAS GERAIS
Bragança Paulista - 2015
SUMÁRIO
1.Introdução3
2.Direitos da personalidade3
2.1 Direito da recusa de tratamento médico3
2.2 Direito à liberdade religiosa3
3.Posicionamento do grupo acerca do caso3
4.Conclusão4
5.Anexos4
5.1 Anexo I: Processo nº 079.09.990814-14
5.2 Anexo II: Processo nº 1.0701.07.191519-6/0017
6.Bibliografia7
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho é um estudo de caso e contém nossa análise sobre os direitos da personalidade envolvidos e defesa do caso apresentado, em que estão sendo acusados os pais de uma jovem, com leucemia grave, e o médico por se negarem a realizar a transfusão sanguínea. Apresentamos a nossa pesquisa a fim de aprofundar nossos estudos e também refletir sobre itens como: direitos fundamentais, o respeito a preceitos religiosos e choque de direitos. Com o intuito de buscar embasamento para o estudo analisamos os processo n° 079.09.990814-1 e nº 1.0701.07.191519-6/001 da jurisprudência de Minas Gerais.
2. Direitos da personalidade
São direitos da personalidade os valores fundamentais da pessoa que são intransmissíveis, imprescritíveis, irrenunciáveis, inalienáveis e absolutos como, por exemplo, o direito à vida e o direito do próprio corpo. Apresentamos abaixo os direitos da personalidade envolvidos no caso:
- Direito da recusa de tratamento médico
Tal direito possui fundamento no artigo 5º, II, da Constituição Federal:
“II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
- Direito à liberdade religiosa
Tal direito possui fundamento no artigo 5º, VI, da Constituição Federal:
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
3. Posicionamento do grupo acerca do caso
O enfoque de nossa análise está no fato de que os direitos da personalidade são inalienáveis e absolutos devendo ser preservados. Nesse contexto, com base no parecer de Celso Ribeiro Bastos, “mesmo sob iminente perigo de vida não se pode alterar o quadro jurídico acerca dos direitos da pessoa”.
Primeiramente, a liberdade religiosa é um direito fundamental de primeira geração assegurado pela Constituição Federal, artigo 5°, VI, de tal forma, a fé merece respeito e todas as crenças possuem seus dogmas.
É certo que a inflexibilidade dos seguidores da religião testemunha de Jeová em relação a transfusões sanguíneas causam espanto e contrariedade de opiniões, no entanto, tal privação advém da interpretação de passagens bíblicas, sendo elas: Gêneses 9:3-4; Levítico 17:10 e Atos 15:19-21. Mediante os fatos expostos é inegavelmente necessária a compreensão e respeito ao direito à liberdade de crença e sua livre manifestação, pois mesmo que a jovem tivesse sua vida resguardada pela transfusão sanguínea seria, para ela, uma crise existencial em vista de ter seus preceitos religiosos brutamente contrariados. Poderia ela, sentir-se até mesmo indigna de continuar vivendo e render-se-ia à profunda tristeza.
Ademais, bem como o direito à vida e à segurança são invioláveis, o de liberdade religiosa também é, sendo que o mesmo não seria garantido se fosse desrespeitado. Devemos também considerar que a jovem, não possuindo capacidade de fato, estava sendo representada por seus pais de tal forma que faziam uso dos mesmos direitos e que expressavam por ela o direito do livre exercício de suas convicções. Com isso, o médico torna-se livre de responsabilidade da paciente, visto que apesar de também expressar a religião Testemunha de Jeová e não poder privar o atendimento devido sua crença, ele não pode ser impor sob o desejo da paciente também assegurado na constituição Federal, artigo 2°.
4. Conclusão
Em vista de tudo que foi exposto e considerando não se tratar apenas de uma questão de saúde física, mas sim envolver questões espirituais e emocionais, acreditamos que o Direito à liberdade de convicções e crença religiosa deve prevalecer sobre qualquer outro envolvido. Se a própria Carta Magna assegura tal direito, o mesmo deve ser exercido em sua totalidade contemplando assim, não apenas cultos em locais pré-determinados, mas toda sua manifestação (orações, tradições, crenças e práticas religiosas). E dessa forma, ao respeitar o total exercício dos preceitos religiosos estamos assegurando a dignidade da vida humana, sem violar qualquer conceito pessoal, e preservando a felicidade, intimidade e honra do indivíduo envolvido.
5. Anexos utilizados
Segue abaixo o material utilizado no estudo e composição do trabalho
- Anexo I: Processo nº079.09.990814-1
Cautelar - Réu maior e enfermo - Transfusão - Incompatibilidade religiosa - Improcedência
Processo nº 079.09.990814-1
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU: .....
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS promoveu a presente ação cautelar inominada contra ....., alegando, em síntese, o quanto segue:
- que o réu está enfermo e pode vir a necessitar de tratamento por transfusão sanguínea para garantia de sua vida; e,
- que o réu professa a fé religiosa Testemunha de Jeová e, em razão disso, se recusa a receber a referida transfusão.
Requereu, inclusive liminarmente, autorização judicial para realização da transfusão de sangue no idoso, ainda que contra a sua vontade, caso não haja tratamento alternativo eficaz.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi indeferida e o réu foi regularmente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa.
É o relatório. Decido.
No presente caso, a revelia do réu não produz os efeitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, seja em razão da natureza jurídica do bem em litígio, seja porque a questão posta cuida apenas de matéria de direito.
A decisão do pedido inicial tem que partir do pressuposto de que o réu é maior, capaz e manifestou expressamente a vontade de não receber transfusão sanguínea em razão de sua crença religiosa.
O primeiro atestado médico juntado às fls. 9 noticia que o réu ¿está lúcido e orientado no tempo e espaço¿. Assim, está evidente que não há vício na manifestação da sua vontade.
Tanto a vida como a liberdade são direitos fundamentais e invioláveis, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
A liberdade congrega o exercício de uma série de direitos, dentre eles aquele inserido no inciso VI do dispositivo constitucional citado, que tem o seguinte texto: ¿é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias¿.
Em excelente estudo sobre o tema em questão, a Dra. Ana Carolina Reis Paes Leme, advogada formada na Universidade Federal de Uberlândia, afirmou que ¿compreende-se que não há verdadeira liberdade de religião se não se reconhece o direito de livremente orientar-se de acordo com as posições religiosas estabelecidas, ou seja, o direito à liberdade religiosa pressupõe a sua livre manifestação¿.
É fato. Não há garantia ao direito de liberdade de crença religiosa se o Estado impedir que a pessoa conduza sua vida de acordo com a crença que professa.
O direito à vida está sobejamente ligado à dignidade do ser humano, ou seja, deve ser compreendido não apenas como o direito à vida biológica, mas como o direito à vida com dignidade, a uma existência digna. E o conceito de dignidade é bastante subjetivo, sendo dever de alteridade se respeitar a todos, independentemente de suas diferenças.
Se eu estivesse necessitando de transfusão de sangue não teria dúvida alguma em autorizá-la prontamente, já que nenhuma convicção, seja religiosa ou cultural, me impediria de fazê-lo. No futuro, para mim aquilo significaria apenas mais um tratamento ao qual me submeti para garantir a saúde e, com o tempo, até cairia no esquecimento.
O mesmo não ocorre, no entanto, quando a não realização de tal tratamento deixa de ser voluntariamente autorizada em razão da fé religiosa da pessoa, fé que deve ser respeitada, não apenas como dever de alteridade, mas principalmente por se tratar de direito fundamental do cidadão brasileiro.
Para tal pessoa, mesmo que viesse a ter ciência de que a vida lhe foi salva pela transfusão, o futuro se transformaria em um tormento em razão dos conflitos de consciência. Isso porque ela veria perdidos todos os valores de sua fé, se sentiria violentada em suas crenças e até indigna de continuar vivendo.
Se o direito à vida é inviolável, também o são o direito à liberdade e o direito à liberdade de convicções e crença religiosa. E este último não estará garantido se se impuser ao réu um tratamento que confronta com sua fé religiosa. Assim, o direito à fé religiosa só estará garantido e não violado se se permitir que o réu não apenas creia, mas principalmente que viva e conduza sua vida de acordo com a sua crença.
Ademais, também é direito fundamental do cidadão, inserido no inciso II do dispositivo constitucional acima citado, que ¿ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei¿. E não há lei que obrigue o réu a se submeter à transfusão sanguínea contra a sua vontade e contra a sua fé religiosa.
Não teria dúvida em acatar o pedido inicial, e até já o fiz outrora, se o pedido fosse para beneficiar pessoa incapaz de manifestar validamente a sua vontade, seja em razão da idade ou de enfermidade mental.
No caso vertente, no entanto, o réu é pessoa maior e capaz e a prova dos autos confirma que está lúcido e orientado no tempo e no espaço.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
P., R. e I.
Contagem, sexta-feira, 23 de abril de 2010
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MARCOS ALBERTO FERREIRA
Juiz de Direito
R E C E B I M E N T O
Aos _____/______________/2010 recebi os presentes autos
A Escrivã:_______________
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que enviei o expediente para o Diário Judiciário Eletrônico em ___/___/2010, tendo sido publicado na data de hoje.
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