ESTÁGIO SUPERVISIONADO DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA II
Por: nathalyabarbosa • 24/11/2016 • Trabalho acadêmico • 957 Palavras (4 Páginas) • 454 Visualizações
FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE-UniRV
UniRV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
FACULDADE DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ
SETOR DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA - SPPS
ESTÁGIO SUPERVISIONADO DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA II
2° SEMESTRS DE 2014
NATHÁLYA BARBOSA NUNES
Orientador: JEFFERSON BORGES
Trabalho apresentado à Faculdade de Direito da UniRV– Universidade de Rio Verde, como parte das exigências da disciplina de, Estagio Supervisório II como requisito parcial de avaliação.
Rio Verde – GO 2014
PARECER JURÍDICO
DA CONSULTA
Astholfo Sufrágio, advogado, inscrito nos quadros da OAB, foi contratado por um Banco, para exercer cargo de Gerencia. Considerado que o Banco era fora deu domicilio entendeu que não era necessário licenciar-se, continuando exercendo suas atividades como advogado na cidade de seu domicilio. Entretanto, pelo fato de incompatibilidade foi advertido pelo órgão competente por duas vezes acerca de sua situação irregular.
DO PARECER
Astholfo Sufragio não poderia continuar advogando por ter incompatibilidade com o exercício da advocacia.
De acordo com Artigo 27° do Estatuto da OAB Lei 8906/1994
Art.27° A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
De acordo com Artigo 28° caput, inciso VIII do Estatuto da OAB
Art. 28° A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
VIII- ocupantes de funções de diferentes e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Segundo Avamor Berlanga Barbosa (1999) Pg.67
“A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia.”
Astholfo Sufragio deveria ter tomado a seguinte atitude de comunicar ao Conselho de Seccional que teria aceitado um cargo de gerência em um banco, assim deixado de exercer suas funções de advogado.
De acordo com Artigo 10° caput, parágrafo 2°, 3° e 4°
Art.10° A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicilio profissional, na forma do Regulamento Geral.
2°- Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccional em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exercer de cinco causas por ano.
3°- No caso de mudança efetiva de domicilio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
4°- O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição principal, contra ela representado ao Conselho Federal.
Será cancelada a inscrição do advogado quando:
De acordo com Artigo 11° caput, inciso I, II, III, IV e V
Art 11° Cancela-se a inscrição do profissional que :
I- assim o requerer;
II- sofrer penalidade de exclusão;
III- falecer;
IV- passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V- perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Todo advogado deve ter ética disposto no Artigo 31° do Estatuto da OAB:
De acordo com Artigo 31° caput, parágrafo 1°
Art.31° O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestigio da classe e da advocacia.
1° O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
Astholfo poderá sofrer certas penalidades como a infração disciplinar de acordo com Artigo 34° e a suspenção de acordo com Artigo 37°. E a censura esta descrita no Artigo 36° e a exclusão descrita no Artigo 38°.
Art.34° Constitui infração disciplinar:
I- exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos proibidos ou impedidos;
II- manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei.
Art36° A censura é aplicável nos casos:
I- infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art 34°
II- violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III- violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mas grave.
Art.37° A suspenção é aplicável nos casos de:
I- infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34°;
II- reincidência em infração disciplinar.
Ar.t38° A exclusão é aplicável nos casos de:
I- aplicação, por três vezes, de suspensão;
II- infrações definidas nos incisos XXVI a XXVII do art 34°
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