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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

Por:   •  21/5/2015  •  Ensaio  •  2.886 Palavras (12 Páginas)  •  209 Visualizações

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  1. EVOLUÇÃO HISTORICA DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

O Brasil é um país novo, com pouco mais de 500 anos, descoberto no século XVI como uma abundancia em recursos naturais, era habitado por índios que vivam em aldeias e tinham um trabalho de colaboração voltado para a subsistência da comunidade, onde os homens caçavam, pescavam e lutavam para manter a aldeia salva das outras tribos, e as mulheres cuidavam do plantio, colheita, cozinhavam e mantinham a aldeia em ordem. Já nesta época se via o trabalho domestico.

Como o Brasil é um país novo, podemos falar que o direito do trabalho interno sofreu muita influencia do direito do trabalho externo, e temos como ponto de partida na abolição da escravatura, em função do uso da mão de obra escrava, e na imigração de trabalhadores europeus, esses por sua vez com tradição sindicalista, que passaram a reivindicar medidas de proteção legal.

Desta forma quando se fala em proteção ao trabalhador, deve levar em conta as influências externas advindas de outros países e que exerceram,         que de certo modo, pressionou o Brasil a elaborar leis trabalhistas o que deu origem a justiça do trabalho, através das transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países propondo-se a observar normas trabalhistas sob forte influência dos princípios de proteção aos trabalhadores expostos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica Rerum Novarum, de 1891. Essa preocupação transformou-se em 30 artigos da Constituição mexicana de 1917. Estava contida também no Tratado de Versalhes, de 1919, de onde se originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT, como órgão da antiga Liga das Nações, hoje da Organização das Nações Unidas.

Dentre as influencias internas destacamos o movimento operário, que participaram imigrantes europeus com inspirações anarquistas, caracterizados por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; O surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas. A Constituição de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corporações de ofício (art. 179, n. 25), devendo haver liberdade de exercício de profissões. Observa-se a presença do trabalho escravo, até a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, quem aboliu a escravidão no Brasil, considerada uma das mais importantes leis trabalhista brasileira até hoje. A Constituição de 1891 reconheceu a liberdade de associação em seu artigo 72, § 8º, de forma genérica.

Em 1930 com Getúlio Vargas, foi que começou a surgir efetivamente a primeira politica trabalhista brasileira, com a criação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, que passou a expedir decreto sobre as profissões, sobre o trabalho das mulheres em 1932, sobre o salário mínimo em 1936, sobre a Justiça do Trabalho em 1939, etc. Em 1934 surgi a primeira constituição do Brasil que traz matéria sobre o direito dos trabalhadores, garantindo a liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas (art. 121). Teve influencia do constitucionalismo social.

Em 1937 surge uma nova constituição, mas desta vez com uma ideia corporativista        inspirada na Carta Del Lavoro (1927), e o Estado, iria intervir nas relações entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz. Diante das diversas leis esparsas que tratava de direitos trabalhistas, veio a necessidade de unifica-las todas em um só lugar, dai surge a CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas) aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que não é um código propriamente, pois sua principal função foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes.

Em 1946 os trabalhadores conquistaram o direito de greve com a promulgação da nova constituição, fato que acabou com o corporativismos de 1937, gerando mais poder aos trabalhadores para lutar por seu direitos e garantias, passando a trazer elenco de direitos trabalhistas superior àquele das Constituições anteriores, momento que encontramos a participação dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, etc.

No plano infraconstitucional, surgiram leis que buscaram a regulamentar direitos e trazer garantias aos trabalhadores, como  à Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remuneração de feriados; à Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais; à Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; à Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de natal (décimo terceiro salário).

Em 1967 a nova constituição da época, manteve os direitos trabalhistas das Constituições anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas domésticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador temporário). Além dos referidos direitos, essa Constituição passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou os direitos trabalhistas previstos na Constituição de 1967.

Eis que chegamos a um dos momentos mais importantes de nossa historia, a promulgação da constituição de 1988, onde traz um sinônimo de liberdade, igualdade e fraternidade, junto com a democracia e a ampliação do direitos e garantias trabalhistas. Um marco histórico para o Brasil, um divisor de aguas.

Por fim, em relação aos empregados domésticos, temos o maior marco na historia de conquistas de direitos e garantias trabalhista para essa classe com a promulgação do EC. Nº 72 de 2013, conhecida como PEC das Domesticas, onde ampliou na tentativa de igualar os direitos aos dos demais trabalhadores, embora ainda exista a necessidade de regulamentação do alguns dispositivos para que a lei seja realmente aplicada de acordo com a realidade e esteja de acordo com a CF de 1988.

3.3 Da necessidade de adequação dos direitos conferidos aos domésticos à realidade brasileira

 A própria conceituação de trabalho doméstico, na legislação brasileira, mostra a diferença na natureza do trabalho doméstico quanto aos demais. É um trabalho exercido no âmbito familiar, não produzindo consequências ou resultados lucrativos, já que se limita a atender aos interesses do tomador ou de sua família. A vida familiar apresenta aspectos de nenhuma similaridade com as atividades econômicas em geral, nem mesmo com as de beneficência. Estender o plano de uma legislação feita e adequada a outras condições, pessoas e ambientes seria forçar a realidade das coisas.

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