EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS REGIMES DE TRABALHO
Por: leofreitas2016 • 13/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 7.438 Palavras (30 Páginas) • 352 Visualizações
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS REGIMES DE TRABALHO
- PRÉ-HISTÓRIA (PERÍODO NEOLÍTICO): APROPRIAÇÃO COLETIVA DO RESULTADO DO TRABALHO, COMUNISMO PRIMITIVO;
- ESCRAVIDÃO: PREDOMINÂNCIA ATÉ III ANTES DE CRISTO (DESVALOR DO TRABALHO BRAÇAL);
- SERVIDÃO: PARTE DA IDADE MÉDIA, ATÉ POR VOLTA DO SÉC IV (DECRESCIMO DA ESCRAVIDÃO, PREDOMÍNIO DO FEUDALISMO - Absolutismo);
- CORPORAÇÕES DE OFÍCIO (AINDA NA IDADE MÉDIA, ATÉ O SÉCULO XV): INCREMENTO DO COMÉRCIO, ARTESANATO, MESTRES, COMPANHEIROS E APRENDIZES;
- REVOLUÇÃO FRANCESA: oposição ao Absolutismo Monárquico (liberdade, igualdade e fraternidade);
- ASSALARIADO (REVOLUÇÃO INDUSTRIAL SÉCULO XVIII EM DIANTE): APARENTE LIBERDADE DE TRABALHO, INDIVIDUALISMO JURÍDICO, PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE VIDA.
SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO
RAZÕES:
- péssimas condições de trabalho;
- desemprego;
- conflito capital x trabalho;
- movimentos operários;
- convulsão e confrontos sociais;
CONSEQUÊNCIAS:
- dependência econômica;
- submissão do empregado;
- doutrina social da igreja (Rerum Novarum – Papa Leão XIII);
- intervenção estatal.
PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO: “SÃO ENUNCIADOS GENÉRICOS, EXPLICITADOS (expressos e identificados na lei) OU DEDUZIDOS (são extraídos através do método da interpretação jurídica pela doutrina e jurisprudência) DO ORDENAMENTO JURÍDICO PERTINENTE, DESTINADOS A ILUMINAR TANTO O LEGISLADOR, AO ELABORAR AS LEIS DOS RESPECTIVOS, COMO O INTERPRETE, AO APLICAR AS NORMAS OU SANAR OMISSÕES” Américo Plá Rodriguez
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GERAIS: (EXPLÍCITOS)
- (FUNDAMENTOS) ART. 1º:
III - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
- meta a ser perseguida pela sociedade e pelo Estado
IV – VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO.
- carente no Brasil de revalidação e análise fundamental
- § 2º DO ART. 5º: OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO NÃO EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR ELA ADOTADOS, OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE.
- (PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA) ART. 170:
CAPUT: VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO E JUSTIÇA SOCIAL;
III - FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E
VIII - BUSCA DO PLENO EMPREGO.
- no sistema capitalista é necessário o desemprego para não quebrar a economia, permitindo a concorrência dos empregos.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS: (EXPLÍCITOS)
- PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO:
ART. 7º - XXX, XXXI E XXXII.
- PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
NÃO CONSAGRA A ESTABILIDADE ABSOLUTA, MAS CRIA MECANISMOS QUE INIBEM A DESPEDIDA ARBITRÁRIA (ART. 7º - I e XXI).
- PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO - ART. 7º , VI. (FLEXIBILIZADO)
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:
(CONCEBIDOS PELO PROCESSO DE INDUÇÃO)
A) PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR: DECORRE DAS NORMAS IMPERATIVAS, E, POR TANTO DE ORDEM PÚBLICA, QUE CARACTERIZAM A INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, VISANDO A OPOR OBSTÁCULOS À AUTONOMIA DA VONTADE.
B) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DE DIREITOS (ARTS. 9º, 444 E 468 DA CLT): MITIGADO PELA FLEXIBILIZAÇÃO E ABSOLUTO EM SE TRATANDO DE TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO (EX.: ASSINATURA DE CTPS, SALÁRIO MÍNIMO, NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA).
C) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: ENTRE DUAS OU MAIS INTERPRETAÇÕES VIÁVEIS, DEVE O INTÉRPRETE ESCOLHER A MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR.
D) PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, INDEPENDENTEMENTE DA COLOCAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA DAS NORMAS JURÍDICAS.
E) PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA O TRABALHADOR, AJUSTADAS NO CONTRATO DE TRABALHO OU RESULTANTES DO REGULAMENTO DA EMPRESA (ART. 468 DA CLT).
F) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA(CONTRATO) DA REALIDADE: OS FATOS DEFINEM A RELAÇÃO JURÍDICA ESTIPULADA PELOS CONTRATANTES.
G) PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE OU INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO: VISA PROTEGÊ-LO DOS DESCONTOS ABUSIVOS, PRESERVAR SUA IMPENHORABILIDADE E ASSEGURAR-LHE POSIÇÃO PRIVILEGIADA EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR.
- AJ-97 - ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM TRABALHO NOTURNO.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
- NO DIREITO DO TRABALHO AS FONTES PROVEEM DAS MAIS DIVERSAS FONTES QUE, POR GERAREM DIVERSAS DEMANDAS TRABALHISTAS, ESTAS DEMANDAS ACABAM CRIANDO FONTES ORIGINALMENTE
- O TERMO FONTE DERIVA DO LATIM FONS, QUE SIGNIFICA NASCENTE, MANANCIAL.
- EM SENTIDO FIGURADO FONTE SIGNIFICA A ORIGEM DE ALGUMA COISA, DE ONDE PROVÉM ALGO.
PARA O DIREITO ESTAS FONTES PODEM SER HETERÔNOMAS OU AUTÔNOMAS:
- HETERÔNOMAS: SÃO AS IMPOSTAS POR AGENTE EXTERNO. Ex.: CONSTITUIÇÃO, LEIS, DECRETOS, SENTENÇA NORMATIVA, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO UNILATERAL).
- HETERONOMAS SÃO DETERMINADAS POR ENTES EXTERIORES
- LEI, DECRETOS,
- SENTENÇAS NORMATIVAS SÃO DECISOES PROFERIDAS PELA JUSTICA DO TRABALHO NOS DISSÍDIOS COLETIVOS
- AUTÔNOMAS: SÃO AS ELABORADAS PELOS PRÓPRIOS INTERESSADOS. Ex.: COSTUME, CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO, REGULAMENTO DE EMPRESA (QUANDO BILATERAL), CONTRATO DE TRABALHO.
- QUANDO AS PROPRIAS PARTES ELABORAM SUAS NORMAS TRABALHISTAS, EXERCENDO ASSIM AS SUAS AUTONOMIAS
- A AUTONOMIA É LIMITADA PELAS NORMAS LEGAIS, MAS PODE OCORRER A EXISTENCIA DA IMPOSIÇÃO DA NORMAS POR PARTE DA EMPRESA, CONFIGURANDO ASSIM UM “CONTRATO DE ADESÃO”
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