EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA XX CÂMERA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Por: Felipe Santos • 21/4/2021 • Trabalho acadêmico • 730 Palavras (3 Páginas) • 276 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA XX CÂMERA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: xxxxxxx
AUGUSTO CURI DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu defensor infra assinado, interpor com fulcro no artigo 609, PU, do CPP, o presente recurso de EMBARGOS INFRINGENTES, a fim de que que seja reestabelecido o voto vencido proferido em sede de apelação, isto pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I - MÉRITO
I.I - ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA BASE
Conforme Súmula 444 do Supremo Tribunal de justiça, os inquéritos e ações penais em curso, não podem ser impostas como maus antecedentes, agravando assim a penalidade do réu em quesitos da dosimetria da pena.
O julgador, exacerbou-o ainda a pena base, condenando o réu pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, agravando a pena base, tendo assim configurando o bis in idem.
Sendo assim, diante das narrativas anteriores que ao entendimento foram contra princípios legais a constituição e respeitando o estado democrático de direito, seguindo as súmulas 444 do STJ e qualificando ao bis in idem, verifica-se que inicialmente ocorreu um equívoco na dosimetria da pena. Portanto, pede-se a reestruturação da pena máxima fixando-a em 12 (doze) anos, pois em todas as situações foram completamente favoráveis ao acusado.
I.II - ATENUANTES
Conforme se dispõe no Art.65, inciso I do CP, em que diz que “ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”, diante do fato, o julgador deverá levar em consideração a atenuação da pena.
Ademais, no art.65, inciso III, alínea b, pressupõe que “procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”, e como já comprovado nos autos da documentação, o réu também faz jus a essa atenuante.
Como exposto anteriormente, não restam dúvidas que o réu faz jus a essas duas atenuantes que não foram concedidas pelo magistrado, aplicando assim ao exposto acima a reestruturação da pena imposta anteriormente.
I.III - REDUÇÃO DA PENA
Seguindo a doutrina, observa-se que quanto mais distante a consumação do crime, consequentemente o agente terá a menor possibilidade de conclui-lo.
Diante da análise dos fatos documentais já comprovados e provas testemunhais, verifica-se que o réu foi imediatamente desarmado pelo proprietário do estabelecimento, não restando a menor dúvida em que o mesmo, faz jus a redução da pena pelo fato de não conseguir praticar a consumação do delito.
Ante o exposto, pede-se ao julgador a reestruturação da pena e a redução da mesma diminuindo-a de 1/3 para 2/3 a pena base, sendo o réu ficando com a aplicação da pena para 4 (quatro) anos de reclusão.
I.IV - DA ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL
Tendo em vista o acolhimento das teses anteriores, e fixando-se a pena concreta em 4 (quatro) anos, consequentemente o regime prisional deverá ser alterado para aberto, já que a quantidade da pena agregado ao fato de réu ser primário e ter todas as circunstancias judiciais favoráveis, leva-se a uma pena concreta de 4(quatro) anos em regime aberto, de acordo com o artigo 33 do CPB.
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