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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Por:   •  12/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  407 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SAÚDE, pessoa jurídica de direito privado, sediada na rua x, nº x, Bairro x, Goiânia – GO, CNPJ nº x, e-mail x, nesse ato representado por seu presidente, conforme contrato social anexo, Fulana de Tal, brasileira, solteira, técnica de enfermagem, RG x, CPF x vem, por seu advogado, infra firmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua x, Bairro x, tel x, e-mail x, Goiânia - GO, onde serão encaminhadas as intimações, impetrar MANDATO DE INJUNÇAO COLETIVO contra ato omissivo do CONGRESSO NACIONAL, e em face do congresso nacional, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ Nº x, e sede na rua x, Bairro x, e-mail x, tel x, Brasília – DF pelos fatos e fundamentos a seguir.

DO CABIMENTO

É cabível o presente mandado de injunção com fulcro no Art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e Art. 24, parágrafo único da Lei nº 8.038/90 por se tratar de situação em que há ausência de norma legal impedindo o exercício de direito constitucional.

DOS FATOS

De janeiro a julho de 2016 em campanha salarial os servidores municipais do município de Goiânia-GO realizaram diversos movimentos grevistas em apoio ao sindicado dos servidores públicos e o município, ao invés de promover a paz social e apaziguar a situação vindo a negociar os salários, efetuou o corte dos dias parados e, consequentemente, dos vencimentos respectivos de todos que participaram dos movimentos, sem direito a compensação, e, ainda, instaurou em desfavor de tais servidores processo administrativo disciplinar pela conduta grevista do servidor público que não encontra previsão de amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro por ausência de regulamentação no texto constitucional.

DO DIREITO

Cabe ao caso mandado de injunção coletivo pelos termos do art. 5 LXXI e art. 2 da lei 13.300/2016.

A Constituição Federal nos seus direitos individuais e coletivos proclama o direito ao mandado de injunção, resguardando a nacionalidade, soberania e cidadania:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. ”

Art. 2o da lei 13.300/2016. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A garantia constitucional do direito de greve está assegurada no art. 9, da CF/88 juntamente com art. 37, VII da CF/88.

‘‘Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. ’’

 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.”

É visto que á um vácuo quanto a esta lei específica em nosso ordenamento jurídico e da necessidade da regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos tendo a possibilidade de aplicação analógica da lei de greve dos trabalhadores de iniciativa privada de acordo com o que reza a lei n. 7.783/89 

Art. 5º (...):

§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O direito de greve a qualquer trabalhadores, o qual preza pelos princípios da dignidade e moralidade em serviço, é uma garantia fundamental, devendo esta ter aplicação imediata.

Quanto à legitimidade, o impetrante representa os lesados pela omissão do Poder Legislativo, conforme decisões do STF:

A Constituição define como legitimado aquele que se encontre privado do exercício dos direitos individuais que especifica para fins de mandado de injunção, sendo este o próprio titular do direito que se visa beneficiar pela implementação da norma regulamentadora. (STF, MI 595-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, D.J.: 23-4-1999).

SÚMULA 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Conforme decisão da Suprema Corte, a decisão procedente do Mandado de Injunção vigorará até que o Poder Legislativo legisle sobre o tema:

Tese concretista geral: procedente a sentença em sede de Mandado de Injunção, temos que essa decisão vigorará até que o Poder Legislativo legisle sobre o tema, agindo como substituto do legislador positivo. (MI 670, MI, 695, MI, 708, MI 712, MI 721, MI 758).

Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concretizando ao Mandado de Injunção quando houver omissão do Poder Legislativo e lesão à sociedade em geral:

EMBAÇAMENTO JURISPRUDENCIAL

MI 670 / ES - ESPÍRITO SANTO
MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 20/05/2002

Publicação

DJ 24/05/2002  PP-00071

Partes

IMPTE.    : SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO

            SANTO-SINDIPOL

ADVDOS.   : HOMERO JUNGER MAFRA E OUTRO

IMPDO.    : CONGRESSO NACIONAL

Decisão

DECISÃO

Trata-se de mandado de injunção, com pedido de

liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Policiais

Civis do Espírito Santo - SINDIPOL contra o Congresso Nacional,

...

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