EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Por: ederpmmg • 2/12/2017 • Artigo • 1.424 Palavras (6 Páginas) • 781 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA FRENTE FRENTE BRASIL – PFB, partido político devidamente registrado no TSE, CNPJ nº 090.8769.09/0001-43, representado neste ato unicamente por ALMIR CANTO MELLO, brasileiro, deputado federal, RG nº 9.980.654, CPF nº 897.000.908.45, domiciliado no Bloco “C” do Congresso Nacional, Sala 1453 – Brasília/DF (e-mail: dep.almircanto@câmara.gov.br), por meio do seu advogado devidamente constituído, procuração anexa (Anexo 01), bem como atos constitutivos e documentos pessoais do outorgante (Anexo 02) vem, respeitosamente, vem respeitosamente, perante a Egrégia Corte, com fundamento com fulcro no artigo 102, inciso I, alínea a e artigo 103, inciso VIII – da Constituição Federal de 1988, propor a presente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
tendo como objetivo a decretação da inconstitucionalidade da Lei nº 8888/2015, promulgada pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO BETA, em 1º de março de 2015 (Anexo 03), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – SÍNTESE DOS FATOS
A Assembleia Legislativa do Estado Beta editou, em 1º de março de 2015, a Lei nº 8888. A referida norma legislativa estabeleceu que a concessionária exploradora do serviço de fornecimento de energia elétrica no território do Estado – Companhia Energética de Beta: CEBA – passou a ficar obrigada a remover, sem qualquer ônus para os interessados, os postes de sustentação à rede elétrica que estejam causando transtornos aos proprietários e aos promitentes compradores de terrenos.
Observe assim que, a legislação estadual obriga a concessionária do estado a retirar gratuitamente os postes de sustentação da rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e compradores de terrenos.
Acontece que, não existe no ordenamento jurídico legislativo brasileiro qualquer Lei Complementar que autorize excepcionalmente ao Estado Beta dispor sobre a questão, sendo certo que, ao contrário, no âmbito federal existe norma expedida pela agência reguladora que autoriza a remoção desses postes de energia, cujo serviço fica às expensas dos usuários interessados.
Aprovado pela Assembléia Legislativa, o precito projeto de lei foi de imediato integralmente vetado pelo Excelentíssimo Governador do Estado Beta. Contudo, após retornar à Casa Legislativa, a Assembléia Estadual derrubando o veto executivo – promulgou a referida Lei.
Conforme se verificará a norma legislativa é de toda inconstitucional, visto invadir seara exclusiva da União, ficando sua atividade, desde a promulgação, em palpável ilegalidade.
II – DO MÉRITO
A citada Lei estadual, ao regular a instalação a matéria determinada em sua disposição, violou dispositivo constitucional que exige que para tais discussões há a necessidade de legislação federal, e não apenas destaque legislativo de âmbito dos estados.
Nesse compasso, ao criar para a concessionária de energia elétrica do Estado Beta – CEBA, que explora o serviço de fornecimento de energia elétrica no estado, um obrigação extremamente cara e onerosa, a ser prestada em hipótese de conteúdo particular, que leva em conta proveito de interesse particular, a Lei 8888/2015 criou indevidamente norma que não é permitida pela via eleita.
Não há o que se discutir quanto ao mérito dos fatos geradores da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ora os postes de sustentação a rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e compradores de terrenos, conforme entendimento firme, poderão ser removidos sobre a responsabilidade daqueles que se apresentem como interessados. Nesse quesito, importante destacar que, a aprovação da gratuidade do serviço – por meio de lei – destinando os gastos à responsabilidade das concessionárias de energia elétrica não faz parte da competência da assembleias legislativas, que em síntese básica, não podem legislar sobre energia elétrica, que é prerrogativa privativa da União.
Nesse prisma existe uma primazia federal no tema, não havendo qualquer espaço para que se permita a atuação, quanto a ele, por estados e municípios, notadamente no que toca aos elementos definidores do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão. Aliás tais palavras são resumo da decisão do Ministro Teori Zavascki, quando de sua relatoria na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.925/SP – no Supremo Tribunal Federal – se discutia a mesma questão aqui em análise interpretativa.
A matéria tratada na Lei nº 8888/2015 não tem gênese em postura de um ente federativo, sendo sua questão central de ação direta exclusiva do Poder Público da União.
III – DO DIREITO
Obviamente é de se esclarecer que, a Lei nº 8888/2015, em sua essência,viola os artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; e 175 – da Constituição Federal, visto que que tais normas fazem previsão que somente a União pode explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de energia elétrica e legislar sobre a matéria.
Art. 21. Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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