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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CIDADE DE BRAZILÂNDIA/XX

Por:   •  19/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.257 Palavras (10 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CIDADE DE BRAZILÂNDIA/XX

Impetrante: Advogado

Autoridade Coatora: Delegado de polícia da cidade de Brazilândia /XX

Paciente: Nome completo

ADVOGADO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº_____,  com endereço profissional na Rua__________, nº_____,, Bairro______, Cidade_______, Estado______, CEP_______, local indicado para receber avisos e intimações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXVIII, e art. 647 do Código de Processo Penal, impetrar ordem de

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de NOME, brasileiro, casado, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nº__________ e devidamente inscrito no CPF/MF nº_________ residente e domiciliado na quadra 34, nº____, CEP____________, Vila Limoeiro, Brasilândia/ SP, o qual se encontra sofrendo constrangimento ilegal e abusivo por parte do ilustríssimo Sr. Dr. Delegado de Polícia da cidade de Brasilândia/SP, caracterizado pela decretação da prisão sem mandado judicial, conforme razões de fato e de direito a seguir expostas.

I - DA SÍNTESE DOS FATOS

No dia 20 de maio de 2018, a Polícia Militar foi acionada para perquirir uma denúncia de violência doméstica. Ao adentrar a casa do paciente para constatar procedência da notitia criminis, os policiais se depararam com o paciente, que, segundo informações se apresentava de forma inquieta.

Em razão de tais fatos, os policiais, sem ordem judicial para tanto, entraram na residência do paciente para verificar as denúncias feitas, momento em que a mulher e o filho do increpado foram encontrados em estado de debilidade física e mental, após, supostamente, serem mantidos trancados por uma semana na residência, desnutridos e desidratados.

Por ocasião da ocorrência, foi dada voz de prisão ao paciente que após resistir, foi imobilizado e conduzido à delegacia sob a acusação de cárcere privado, lesão corporal, ameaça e privação de alimentos e água aos quais foram adstritos seu filho – deficiente físico – e sua esposa.

Ocorre que, como se verá, a referida prisão é ilegal, conforme se passa a demonstrar.

II – DO DIREITO        

Excelência, com o simples narrar dos fatos, logo se vê que houve um procedimento de flagrante irregular, em virtude do não provimento dos essenciais requisitos da referida prisão.

Ora, o conceito de flagrante está previsto no art. 302, do Código Penal, vejamos:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal;

II - acaba de cometê-la;

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

No presente caso, a prisão se deu sem que houvesse perseguição ou ordem judicial, foi o paciente preso e autuado pelo simples fato de ser encontrado inquieto após denuncias, impondo-lhe inegável constrangimento ilegal, já que impossibilitado de exercitar o contraditório e ampla defesa. Logo é evidente que é totalmente descabível o inciso II, III e IV do supracitado artigo.

Ademais, sabe-se que, caso não sejam preenchidos os requisitos da prisão preventiva, vislumbra-se no caso em comento, o direito do paciente de responder o processo em liberdade.

       Neste diapasão, em caso de prisão arbitrária a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXVIII, que será concedido habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Em igual substrato, o Código de Processo Penal contempla em seu artigo 647:

Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Assim, para ocorrer o cerceamento da liberdade de qualquer cidadão devem-se observar os princípios e garantias previstos na Carta Magna, o que foi gritantemente violado.

Alexandre de Moraes, com a clareza que lhe é peculiar, ao examinar a matéria, assim pontificou, in verbis:

Enquanto a prisão por ordem judicial somente pode ser utilizada quando tiver finalidade cautelar ou instrumental, seja para a investigação (prisão temporária, de duvidosa constitucionalidade), seja para o processo (prisão preventiva baseada na ordem pública, na garantia da instrução criminal ou na aplicação da lei penal), a prisão em flagrante que pode ser feita por possibilidade de qualquer do povo ou autoridades da segurança pública tem dois objetivos principais: cessar a prática da infração e permitir apreensão de elementos probatórios imediatos que viabilizem a responsabilização do criminoso.

Superado o Estado Policial de outrora para o Estado Constitucional e democrático, sendo a regra que a restrição sempre excepcional de liberdade somente se dê por ordem judicial, sempre decorrente de pedido de parte legítima e decisão fundamentada em respeito ao artigo 93, IX, da Constituição, evidente que a prisão em flagrante delito, que somente é formalizada juridicamente pela autoridade policial, deve pressupor preenchimento de requisitos formais e materiais, sob pena de ser tida como ilegal. O flagrante consiste numa exigência fática prévia que precisa ser formalizada e registrada pela roupagem jurídica adequada. Enquanto a prisão cautelar temporária ou preventiva é analisada e decretada por Juízo competente, a prisão em flagrante precisa ser “decretada fundamentadamente” (STJ, RHC 4494-RS – “a prisão em flagrante decretada com a devida fundamentação não ofende o princípio da presunção de inocência”, ainda que a afirmação da ementa não corresponda aos fundamentos discutidos no caso concreto) pela autoridade policial para, posteriormente, após prévia manifestação do titular da ação penal, ser submetida à apreciação do Poder Judiciário para sua validação positiva ou negativa. (Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2014)

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