EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO ESTADO TAL DA 13° VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUZAMBINHO/SP.
Por: Heloisa Soares Gomes • 23/10/2020 • Trabalho acadêmico • 988 Palavras (4 Páginas) • 167 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO ESTADO TAL DA 13° VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUZAMBINHO/SP.
AGRAVO ENCAMINHA DIRETO PARA O TRIBUNAL
TEM QUE COLOCAR O artigo1.015
URGENTE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Processo originário: Ação de Indenização por danos morais nº xxxxxxxxxx
EDITORA XPTO, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede e escritório em Muzambinho-sp, na Av/Rua (nome da rua), nº 00, (bairro), vem tempestivamente, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, interpor
AGRAVO DE INTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Muzambinho-sp, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais, ajuizada por WANDERCLIUSON deferiu o pedido de liminar formulado pelo Agravado, determinando a condenação da agravante em não mais vender exemplares da biografia de Wandercliuson.
Em anexo, a ora agravante apresenta suas s com as quais pretende ver reformada a citada decisão.
Como requer o artigo 1.016, inciso IV do Código de Processo Civil 2015, a Agravante informa que está sendo assistida pela Dra. Heloisa Soares Gomes (OAB/R.A nº 517112814) e Dra. Mirella da Silva (OAB/R.A nº 51710812), ambas inscritas no NPJ, cujo endereço é Av. Comendador Martins, nº 000, Vila Mathias, Santos-SP.
De acordo com o incurso no artigo 1.017, §5º do Código de Processo Civil de 2015, a agravante indica os documentos constantes da relação do supramencionado artigo em seu inciso I: petição incial (págs. 0-0 dos autos originários), decisão deferindo a liminar (págs. 0-0).
Salienta que a Editora XPTO, ainda não apresentou contestação, uma vez que ainda não recebeu mandado de citação.
Termos em que,
Pede deferimento
Santos-SP, 05 de abril de 2020
Heloisa Soares Gomes
OAB/R.A 517112814
Mirella da Silva
OAB/R.A 51710812
AGRAVANTE: EDITORA XPTO
AGRAVADO: WANDERCLIUSON
PROCESSO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº
ÓRGÃO A QUO: 13ª VARA CIVEL DE MUZAMBINHO
RAZÕES DA AGRAVANTE
Doutos Julgadores,
Confia a agravante no provimento deste Agravo de Instrumento de modo que seja reformada a r. decisão que deferiu a antecipação de tutela deduzida pelo Agravado, pelas razões recursais expostas:
Do preparo
Art 1.016
A agravante declara não possuir condições para arcar com as custas do processo, portanto, deste modo requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, pois presumivelmente, não pode custear o processo sem que isso implique em prejuízo próprio ou de sua família. Dessa forma, junta aos autos comprovante de pobreza.
Da tempestividade
A editora foi citada por oficial de justiça no dia 00/00/0000, para responder pela ação de indenização por danos morais, e no mesmo mandado, foi informada do teor da decisão agravada, por meio de xxxxxxx (doc. 1)
Deste modo, é totalmente tempestivo o presente recurso.
Bem como incurso no Código de Processo Civil vigente, os Escritórios de Prática Jurídica das faculdades de Direito conveniados com a Defensoria Pública, igualmente fazem jus ao prazo em dobro, conforme dispõe o texto do artigo 186:
“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestem assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.”
Deste modo, pugna-se pela concessão de prazo em dobro, nos termos da lei.
Do resumo da ação originária e da decisão agravada
Em sede inicial, o agravado alega que a agravante ultrapassou os limites estipulados nos artigos 20 e 21 do Código Civil, alegando que a supracitada editora publicou sem sua prévia autorização, causando danos à sua personalidade e danos morais, pugnando nesta inicial pela antecipação dos efeitos da tutela sob a afirmação que sem a imediata interrupção da divulgação da biografia, a lesão de ampliaria e se consumaria de forma definitiva revelando um suposto perigo de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo.
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