EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO
Por: Cindy Medina • 6/8/2018 • Dissertação • 796 Palavras (4 Páginas) • 166 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE RIO BONITO/RJ.
Processo nº 0100511-30.2018.5.01.0581
MGF ATACAREJO LTDA, sociedade empresária com sede na Rua Eulálio Custódio Pires, nº 149, bairro Centro, Rio Bonito/RJ, CEP 28.800-000, inscrita no CNPJ sob o nº 26.425.468/0002-00,, vem perante V. Exa., nos autos da reclamação trabalhista que lhe move WANDERSON BARROS ALVES apresentar sua manifestação, mediante os fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRIRORIAL DO JUÍZO
Alega a autor em sua inicial que foi CONTRATADO PELA 1ª RECLAMADA EM 04/11/2013 e deixou de trabalhar em 29/01/2018.
No entanto, afirma o autor que SEMPRE LABOROU NA CIDADE DE RIO BONITO/RJ, motivo pelo qual distribuiu a presente demanda nesta Comarca.
Ocorre que o autor não laborava na comarca de Rio Bonito, e sim na Comarca de Itaboraí, local onde se encontra o estabelecimento da 3ª reclamada.
Desde já, é flagrante a incompetência territorial do Juízo para julgar a presente ação, haja vista o próprio relato autoral.
Sobre o tema, o artigo 651 da CLT deixa claro que a competência para julgar é determinada pelo lugar da prestação de serviço:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Como a prestação de serviços ocorreu na Cidade de São Gonçalo/RJ, o Juízo competente para julgar a lide é uma das varas do trabalho de São Gonçalo/RJ. Sendo assim, deve ser reconhecida a incompetência territorial do Juízo e ser declinada a competência para uma das varas de São Gonçalo/RJ.
Pelo exposto, requer V.Exa. o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo, nos termos do art. 651 da CLT, assim como o declínio de competência com a remessa dos autos para uma das varas do trabalho de São Gonçalo/RJ.
Nestes termos,
P. Deferimento.
Rio Bonito, 03 de agosto de 2018.
ANDRÉ VIANNA ANTUNES
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