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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  27/4/2018  •  Exam  •  1.012 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECC DA CAPITAL.

        FULANO DE TAL, brasileiro, casado, empresário, cadastrado no CNPJ/MF com o nº XXXX, com endereço na Rua XXX, por intermédio de seu advogado, constituído nos termos do instrumento de mandato em anexo (DOC. 01), com supedâneo no art. 585, I; c/c 646 e seguintes do CPC vem, perante Vossa Excelência, interpor a presente ação de

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

        Em face de SICRANO, brasileiro, funcionário público estadual, inscrito no CPF/MF com o nº XXX, residente e domiciliado na Avenida XXX.

        O que faz pelos motivos de fato e supedâneos de direito que desde já passa a expor, para, ao final, requerer o que se segue:

 _                        DOS FATOS

  1. O EXECUTADO firmou em favor do EXEQUENTE as competentes ‘notas promissórias’ exequendas, com vencimento aprazado para 20/10/2014, 20/11/2014, 20/12/2014, 20/01/2015, 20/02/2015, 20/03/2015, 20/04/2015, 20/05/2015, 20/06/2015 e 20/07/2015, cada uma no valor de R$400,00 (quatrocentos reais). (Em anexo doc. 03)
  2. Conforme se verifica pelo escopo dos títulos, o EXECUTADO se comprometera a efetivar o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao EXEQUENTE, nas datas supra referidas.
  3. Apesar de compromissado, o EXECUTADO deixou de dar efetividade ao pagamento, tornando-se, assim, inadimplente perante sua obrigação.
  4. O exequente realizou várias tentativas para o recebimento amigável dos valores, no entanto, todas infrutíferas.
  5. Os referidos títulos gozam de certeza, liquidez e exigibilidade, portanto, aptos a serem executados.

                Planilha Descritiva de Déditos

  1. Em atendimento ao inciso II do artigo 614 do Código de Processo Civil, o Exequente apresenta o demonstrativo do débito atualizado até esta data:

[pic 1]

  1. Insta salientar que, seguindo os dispositivos constantes das normas editadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o débito exequendo é acrescido de JUROS DE MORA de 1% ao mês, sem capitalização, sendo, ainda, o capital atualizado por correção monetária, utilizando-se como índice o INPC/IBGE.

 _                DO PEDIDO

  1.  Diante de todo o exposto e comprovado REQUER:
  1. que se proceda a CITAÇÃO do EXECUTADO, para que no prazo de 3 dias (art. 652 do CPCB), efetue o pagamento do valor exequendo, o qual, devidamente corrigido até 21/07/2015, corresponde R$ 4.413,43 (quatro mil quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos), ficando ainda ciente que, querendo, e possuindo argumentos plausíveis e não meramente procrastinatórios, deverá apresentar defesa aos termos da vestibular, tudo sob pena de revelia;
  2. Caso não haja o adimplemento do débito, seja efetivada a penhora online, por meio do Convênio BacenJud 2.0 de valores depositados em instituições bancárias no país de titularidade do EXECUTADO, nos valores suficientes para a quitação do débito;
  3. Na impossibilidade do ‘bloqueio bancário’, que sejam procedidos os demais tramites legais para a efetivação de PENHORA de bens do EXECUTADO, dignando que o Senhor Oficial de Justiça proceda imediatamente a sua avaliação, lavrando o competente auto e intimando o EXECUTADO de seus termos;
  4. se porventura a penhora recair sobre bens imóveis, sendo o Executado casado, seja juntamente com este intimada da penhora sua respectiva esposa, em face do que dispõem os artigos 10, parágrafo único, e 669, parágrafo primeiro, ficando o depósito dos mesmos com os Executados, com o registro do ônus no Registro de Imóveis competente; e se
  5. a penhora recair sobre bens móveis com fundamento no artigo 666, II, sejam imediatamente removidos os mesmos para o depósito judicial desta comarca ou para o depósito particular junto ao Exequente, fornecendo os meios necessários;
  6. se por acaso, o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça não encontrar o Executado para proceder a citação inicial, com o mesmo mandado arrestar-lhe-á tantos de seus bens quanto bastem para garantir a presente execução, nos termos do artigo 653, observado o disposto no artigo 654;
  7. em ocorrendo qualquer obstáculo ou resistência por parte do Executado ou terceiros, com fim de não se realizar a penhora ou arresto de bens, com fundamento nos artigos 579, 660, 662, requer ordem de arrombamento e requisição de força policial para auxiliar o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça no cumprimento do seu ofício e na prisão de quem resistir à ordem;
  8. com as ressalvas previstas pela Lei Magna, que V. Exa. autorize de pronto a citação e penhora fora do horário normal, bem como aos sábados, domingos e feriados, de acordo com a faculdade contida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 172 do CPCB.
  9. em não sendo encontrado valores passíveis de bloqueio através do bacenjud e nem seja encontrado bens móveis ou imóveis de titularidade do EXECUTADO, requer sua intimação para indicar a este Juízo, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e suas rigorosas consequências legais, consoante as imposições que se acham descritas no artigo 600 e em seu inciso IV, do Código de Processo Civil
  10. alternativamente, caso seja ineficaz as providencias requeridas nos pedidos anteriores, requer, tendo vista que o executado é funcionário público, seja parcialmente penhorado seus vencimentos, até o limite de 30%, mês a mês, até o pagamento total do débito exequendo;
  11. finalmente, requer o prosseguimento ininterrupto da execução, a fim de que, procedente pedido, sejam avaliados os bens constritos, seguindo-se nos ulteriores termos até final alienação judicial antecipada, adjudicação, usufruto, remição ou remissão, condenando o EXECUTADO ainda ao pagamento das custas  processuais e honorários advocatícios porventura verificados;

        Dá-se a presente o valor de R$ 4.413,43 (quatro mil quatrocentos e treze reais e quarenta e três centavos)

        Termos em que, P. deferimento.

        Maceió-AL, 21 de julho de 2015.

 

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