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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

Por:   •  24/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.238 Palavras (9 Páginas)  •  403 Visualizações

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UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA DA REGIÃO DE CHAPECÓ (UNOCHAPECÓ)

ÁREA DE CIÊNCIAS HUMANAS E JURÍDICAS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

“INSOLVÊNCIA CIVIL”

                                                                                                                                                   GILBERTO, LARIANE DAL PIVA, PRISCILA SOMENSI, RICARDO SCHMIDT

Trabalho do componente curricular, Direito Processual Civil, no curso de graduação em Direito da UNOCHAPECÓ

                                            Professor: Michel de Oliveira Braz

Chapecó- SC dezembro de 2016

Insolvência Civil

A presente introdução em tela busca trazer a tona uma breve explanação sobre a insolvência civil, suas características, princípios, peculiaridades, e aquilo necessário para sua compreensão, com o enfoque de utilizá-la como meio de forçar aquele devedor que se sabe que é solvente, e que refuga do pagamento da dívida, a fazê-la.

A insolvência, comparada ao direito falimentar de pessoas jurídicas, é um instituto pouco usado no Brasil e em outros países. Note-se que se fala tão somente na fase cognitiva da ação declaratória de insolvência, ou seja, sua utilização como processo de conhecimento, para que seja declarada a insolvência daquele devedor que de fato é insolvente, ou então daquele que solvente, não cumpre suas obrigações.

Evidentemente que não é essa a natureza da ação declaratória de insolvência, ou seja, segundo a doutrina, o ajuizamento da ação declaratória de insolvência deve pressupor a execução concursal, porém, no artigo em questão buscará se demonstrar que os efeitos da declaração de insolvência podem ser utilizados em favor do credor, de forma a compelir o devedor a saldar o débito.

Em decisão pouco comum, Judiciário decreta insolvência de pessoa física, no que diz o seguinte:

Tendo em vista que empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços” (CC/2002, art. 966, caput), a disciplina contida no CPC/1973, acerca da Execução coletiva contra devedor insolvente, tem incidência reduzida. Por outro lado, a disciplina contida no CPC/1973 mostra-se insuficiente, razão pela qual a doutrina defende a aplicação analógica da legislação falimentar também à execução por quantia certa contra devedor “civil” insolvente. Segundo pensamos, outro motivo justifica a incidência das disposições contidas na Lei 11.101/2005: além da escassa, a disciplina disposta nos arts. 748 e ss. Do CPC/1973 encontra-se desatualizada, tendo em vista o atual contexto social e econômico. Além disso, a Lei 11.101/2005 dá evidente primazia à recuperação judicial, em detrimento da falência, em razão da qual sucede uma série de atos voltados à “preservação de empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47 da Lei 11.101/2005).

Conforme Art. 1.052. do Novo Código Civil.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE

A ação de execução de quantia certa contra devedor insolvente diferencia-se daquela proposta contra devedor solvente, visto que é necessário, antes da execução, que seja declarado o estado de insolvência do devedor para assim ter início à verdadeira execução.

“Mas para que a insolvência se constitua, há que se reconhecer esse estado. Sem que haja decisão reconhecendo a insolvência, a situação será de solvência”. (MARQUES, 2003, p. 277).

A insolvência civil tem por finalidade precípua garantir aos credores do devedor civil insolvente uma satisfação isonômica de seus créditos. 

Marcos Afonso Borges, comentando o artigo 748, do CPC, assim se expressa:

“Toda vez que o patrimônio do devedor for insuficiente para satisfazer as obrigações por ele assumidas e exigíveis”.

Para Pontes de Miranda:

“O devedor exerce pretensão à tutela jurídica e implicitamente invoca o direito material que lhe dá legitimação ativa, por ser titular de direito e de ação. Com a petição a que se refere o art. 760, exerce a pretensão jurídica processual. A explicitude dos textos de 1973 foi acertada. O devedor exerce ação, porque a pretensão de liberar-se lhe dá a provocatio ad agendum, que é ação”.

E continua:

“Sempre que o concurso de credores é iniciado pelo devedor, sem ter havido constrição executiva, necessariamente se há de atender a que o devedor exerceu pretensão à tutela jurídica, pois não só aos titulares dos direitos, pretensões, ações e exceções a prometeu o Estado. O Estado prometeu a tutela jurídica aos que vão ser autores, exercendo a pretensão, e aos que vão ser réus, no caso, que é a hipótese, de ser exercida contra eles a pretensão. Ocorre, porém, que pode o que seria réu ter interesse de agir, e a sua pretensão à tutela jurídica é a pretensão de quem seria réu, mas, por ter necessidade, na espécie, de tutela jurídica prontamente prestada, se faz autor em ação provocatória. Autor é, então, quem, na ordinariedade dos casos, seria réu. Depois, os convocados passam a ser autores na ação executiva concursal, em que réu é o devedor.”

A primeira fase do processo de insolvência civil encerra-se com a prolação da sentença declaratória de insolvência, que produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do devedor, e a arrecadação de todos os seus bens penhoráveis, instituindo o concurso universal de credores (art. 751, I a III). Acentua Humberto Theodoro que essa sentença reveste-se de eficácia constitutiva, criando uma nova situação jurídica para o devedor e para os credores. 

A sentença declaratória da insolvência deverá atender aos requisitos específicos previstos no artigo 761 do CPC de 1973. Em primeiro, deverá nomear um administrador da massa, escolhido dentre os maiores credores. Além disso, determinará a expedição de edital convocando os credores a, no prazo de vinte dias, apresentarem a declaração de seu crédito, bem como o respectivo título.

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