EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Por: casa548 • 13/6/2017 • Trabalho acadêmico • 4.491 Palavras (18 Páginas) • 454 Visualizações
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – ARTS.771 A 796 CPC
DISPOSIÇÕES GERAIS
- ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – art.774 – possibilidade de aplicação de multa de até 20 % do valor atualizado do débito a favor do exequente;
- DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO PELO CREDOR – art.775
- POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES, AINDA QUE DE TÍTULOS DIFERENTES – art.780.
Requisitos:
- Mesmo executado;
- Mesmo juízo competente;
- Idêntico procedimento.
- COMPETÊNCIA – art.781:
- Domicílio do executado;
- Eleição;
- Situação dos bens;
- Local em que ocorreu o fato que deu origem ao título.
- INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – art.782
- REQUISITOS DA EXECUÇÃO – art.782 e 786
- Título que contenha obrigação líquida, certa e exigível.
- Inadimplemento.
- TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (art.784):
NOVIDADE: NOVO TÍTULO EXTRAJUDICIAL
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
- NOVIDADE: art.785. ainda que a parte tenha título extrajudicial, poderá optar por ação de conhecimento para obter título judicial.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – 824 a 909 CPC
- As suas regras aplicam-se subsidiariamente, se omissas as referentes à execução de título judicial.
- A técnica mais usada é a de sub-rogação, realiza-se pela expropriação de bens do devedor.
- Faz-se por processo autônomo;
- Começa com a petição inicial, acompanhada do título executivo.
- O devedor será citado para, em três dias, pagar. Se não o fizer, o oficial de justiça penhorará e avaliará seus bens, devendo ser observada a ordem do CPC. Sem prejuízo da penhora, com a juntada aos autos do mandado de citação, fluirá o prazo de quinze dias para apresentação de embargos do devedor.
- Se a eles não for atribuído efeito suspensivo, ou se forem julgados improcedentes, fase expropriatória, a adjudicação dos bens, a alienação particular, a alienação em hasta pública ou a apropriação de frutos e rendimentos de bens.
- Pagamento do devedor e extinta a execução.
PETIÇÃO INICIAL
- Deve observar o disposto nos artigos 798 e 799 CPC.
- Título executivo.
- Memória discriminada de cálculo.
- Além da citação, serão também requeridas as intimações do cônjuge ou do credor com garantia real, nas hipóteses em que lei assim determinar.
- Como hoje compete ao credor a preferência para indicação dos bens a serem penhorados, conveniente que ele já os indique na petição inicial.
DESPACHO INICIAL
- Interrompe a prescrição – art.802
- Juiz fixará prazo de 15 dias para emendar, sob pena de indeferimento – art.801;
- o juiz fixará honorários de 10% a serem pagos pelo executado – art.827, caput;
- o exequente poderá obter certidão para averbação da execução em registros de móveis e imóveis – art.828;
CITAÇÃO
- O devedor é citado para em três dias pagar o que deve – art.829;
- Do mandado de citação constarão ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida pelo oficial, depois de transcorrido in albis o prazo de três dias;
- O mesmo mandado ainda dará ciência ao executado do prazo de quinze dias para a oposição de embargos.
ARRESTO
- Art.830.
- Incidente da execução que ocorre quando o oficial de justiça, diligenciando por citar o devedor, não o encontra, mas localiza bens. Para que eles não desapareçam, o oficial os arresta e entrega a um depositário, que se incumbe da guarda e preservação.
- É ato preparatório da penhora e deve ser realizado com todas as formalidades desta.
- Feito o arresto, será preciso que o oficial de justiça procure o devedor por três vezes, nos dez dias seguintes, em 2 dias distintos. Não sendo encontrado nessas circunstâncias, será feita a citação ficta, por edital.
- Havendo suspeita de ocultação do executado, será feita a citação por hora certa.
- Feita a citação e caso transcorra o prazo de pagamento o arresto converte-se em penhora, prosseguindo-se a execução.
PAGAMENTO
- Para fazer o pagamento, o devedor deverá depositar o principal, com correção monetária, juros, custas e honorários.
- Caso o pagamento venha a ser feito no prazo estabelecido em lei, o valor dos honorários advocatícios fixados pelo juiz no despacho inicial será reduzido à metade (art. 827, parágrafo 1ºúnico). Trata-se de medida que visa estimular o devedor a proceder ao pagamento espontâneo.
DA PENHORA E DO DEPÓSITO
- Passado o prazo de 03 dias para pagamento, ato contínuo, com a segunda via do mandado, o oficial procederá a penhora de bens, que recairá sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários, salvo os impenhoráveis;
- Ato preparatório da expropriação. Por meio dela selecionam-se os bens do devedor afetados à expropriação, os quais ficam preservados em mãos de um depositário. Ele os apresentará assim que determinado.
- Consistirá a penhora em apreensão e depósito dos bens, lavrando-se o respectivo auto de penhora- art. 839;
- Impenhoráveis – art.833;
- Regra: Recairá sobre bens indicados pelo exequente – art.829, §2º;
- Se o executado indicar outros bens diferentes dos indicados pelo exequente, o juiz poderá aceitar se o executado provar que são menos gravosos e não trará prejuízo ao exequente – art.829, §2º;
- Não havendo indicação pelo exequente ou executado, o oficial poderá penhorar livremente os bens do devedor que encontrar, observada a ordem do art. 835 do CPC.
- A ordem de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação e à forma menos onerosa para o devedor.
- O oficial de justiça não deve realizar a penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
- O CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, mandar intimar, a qualquer tempo, o devedor, para que indique bens passíveis de penhora.
- Não os indicar ao juiz no prazo de cinco dias, pratica ato atentatório à dignidade da justiça.
- Mesmo antes da penhora, a alienação de bens pelo devedor pode ser ineficaz, por fraude à execução. Para isso, é preciso que tenha sido tomada a providência do art. 828 do CPC. A alienação de qualquer dos bens penhorados será ineficaz, ainda que não resulte em insolvência, pois o bem já está reservado para assegurar a futura expropriação.
- A penhora assegura ao credor o direito de preferência sobre os bens (CPC, art. 797, parágrafo único), que não é absoluta: se ele tiver sido dado em garantia real.
- O auto de penhora deverá conter a data em que a constrição foi feita, o nome do credor e do devedor, a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos, e a nomeação do depositário, que deverá assiná-lo.
Penhora de bens Imóveis e Veículos Automotores
- Ela poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora.
- Independente de onde se localizem, uma vez apresentada a certidão de matrícula ou certidão que ateste a existência do veículo, dispensa auto de penhora.
- Verificando o juiz que o pedido está em termos, determinará a lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos (art. 845, §1º do CPC).
A Penhora No Rosto Dos Autos
- É a que recai sobre o direito do devedor discutido em processo judicial, por exemplo, que ela diga respeito aos direitos que o executado discute em ação de cobrança por ele ajuizada em face de terceiro.
- A penhora no rosto dos autos far-se-á conforme os arts. 858 a 860 do CPC por oficial de justiça; aperfeiçoa-se quando ele intima o escrivão a anotar no rosto dos autos que os direitos a que o devedor fizer jus naquele processo estão constritos para garantir a execução.
Penhora On Line
- Art.854 Código de Processo Civil, autoriza expressamente o juiz a requisitar informações à autoridade supervisora do sistema financeiro, preferencialmente por via eletrônica, sobre ativos do executado. Pode o juiz, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade dos valores localizados, observando o valor da execução.
- É fruto de um convênio entre o Judiciário e o Banco Central. O juiz, por meio de senha, expede uma determinação ao Banco Central, para que ele ordene a todas as instituições financeiras do país que identifiquem e bloqueiem as contas bancárias do devedor.
- A penhora de dinheiro ocupa o topo da lista de preferência do art. 835.
- Tem sido instrumento eficaz para localização dos bens do devedor, porque não depende da colaboração dele.
Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
- Arts. 867 a 869 do CPC
- Consiste na concessão ao credor de móvel ou imóvel pertencente ao devedor, para que se pague com os frutos ou rendas que a coisa produzir.
- não há transferência de propriedade da coisa, mas apenas dos acessórios que ela produz.
- Com a instituição do “usufruto”, o juiz nomeará um administrador, com poderes inerentes a um usufrutuário, em especial a posse direta e o poder de gerir a coisa, para que ela produza os frutos e rendimentos para pagar o credor.
- extingue-se quando o credor for pago.
Registro da Penhora
- O art. 844 do CPC determina que, feita a penhora sobre o bem, o exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do devedor, providencie, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação no respectivo registro.
- Aquele que adquiriu o bem do devedor não poderá alegar boa-fé, porque consta a penhora no registro do bem.
- Basta a apresentação da cópia do auto ou termo de penhora, independentemente de mandado judicial
Substituição do bem penhorado
- Nas hipóteses do art. 848, a substituição poderá ser requerida por qualquer das partes, a qualquer tempo, enquanto não realizada a expropriação;
- na do art. 847, só pode ser feita a requerimento do executado, no prazo de dez dias após a intimação da penhora.
- Quando houver pedido de substituição, o juiz ouvirá a parte contrária em três dias, e decidirá de plano. Deferido o requerimento, será lavrado novo termo de penhora. Art.657.
- Afora as hipóteses mencionadas no art. 848, o executado poderá, nos dez dias seguintes à intimação da penhora, requerer a sua substituição, desde que presentes dois requisitos cumulativos: que não haja prejuízo ao exeqüente e que a substituição proporcione uma execução menos onerosa ao devedor.
Segunda penhora
- A possibilidade de novas penhoras vem tratada no art. 851 do CPC, em rol taxativo.
Redução ou ampliação da penhora
- O art. 874 do CPC permite que, depois da avaliação, caso se constate manifesta desproporção entre o valor dos bens e do débito, o juiz possa mandar reduzir ou ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens, menos ou mais valiosos. Será preciso que haja requerimento dos interessados, pois o juiz não pode fazê-lo de ofício.
Pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem
- A existência de penhora em outro processo, sobre o mesmo bem, não o torna impenhorável. Um bem pode ser penhorado várias vezes.
- Será aplicado o art. 908 do CPC. A ordem deve ser a seguinte: feita a alienação judicial do bem, o produto da venda deverá ser destinado primeiro aos credores preferenciais, como, por exemplo, os titulares de garantia reais sobre a coisa.
- Se não os houver, a preferência deverá ser dada pela ordem de realização de penhoras, e não de ajuizamento da execução. Receberá primeiro o credor do processo em que a penhora tenha sido realizado primeiro, ainda que a arrematação tenha corrido em outra execução.
Do depositário
- A penhora considera-se realizada com a nomeação de um depositário, a quem será confiada a guarda e conservação do bem, imóvel ou móvel. – art. 839 e 840 do CPC.
- O Superior Tribunal de Justiça não obriga ninguém a assumir essa condição contra a sua vontade (Súmula 319).
Responsabilidade do depositário
- Cumpre a ele a guarda e conservação dos bens penhorados.
- O depositário tem a obrigação de devolver o bem sempre que o juiz determinar. Sempre que solicitado, o depositário deve prestar contas de sua administração ao juízo.
- Caso, por culpa ou dolo, provoque danos na coisa, poderá ser demandado, em ação própria, para ressarci-los.
Da avaliação
- A avaliação deve ser feita pelo próprio oficial de justiça, no momento da realização da penhora.
- Caso ele verifique que não tem elementos para tanto, pois a avaliação exige conhecimentos técnicos, informará ao juízo, que nomeará perito para promovê-la. Isso deve ser excepcional.- art.870
- Ao fazer a penhora e a avaliação, o oficial de justiça verificará a suficiência dos bens para garantia do juízo.
- Cumprirá ao devedor que não concorde com a avaliação, e que repute a penhora excessiva, manifestar-se, em embargos. Ou, se estes já tiverem sido opostos, por simples petição nos autos.
- O credor, verificando que há manifesta insuficiência, poderá requerer a ampliação da penhora.
- Há casos excepcionais em que a avaliação será dispensada. São os do art. 871 do CPC.
- O art. 873 do CPC prevê nova avaliação, nas hipóteses legais.
- Nos casos em que a penhora seja feita por termos nos autos, será expedido mandado apenas para que o oficial de justiça proceda à avaliação do bem penhorado.
Intimação do executado
- Sua utilidade será apenas dar ciência do devedor de que a penhora e a avaliação foram feitas, para que ele possa requerer eventual substituição ou apontar qualquer irregularidade.
- A intimação é feita na pessoa do advogado do executado, salvo se ele não o tiver, caso em que será feita pessoalmente. Art.841, §1º
Outras intimações
- Há casos em que outras pessoas, além do devedor, precisarão ser intimadas da penhora. O art. 842, do CPC determina que, se ela recair sobre bens imóveis, será necessária a intimação do cônjuge do devedor, sob pena de nulidade da execução, alegável a qualquer tempo.
- Há verdadeira citação como vem sendo reconhecido pelos tribunais. A penhora sobre os imóveis transforma o cônjuge – ressalvada a hipótese de separação absoluta – em litisconsorte necessário.
- Também será preciso intimar o credor com garantia real. A determinação vem do art. 799, I, do CPC. Ela é necessária para que o credor com garantia real possa exercer o seu direito de preferência sobre o produto da arrematação.
DA EXPROPRIAÇÃO
- Encerrados os incidentes relacionados à avaliação, inicia-se a fase de expropriação. O CPC estabelece uma ordem de preferência, que deve ser observada.
- a adjudicação de bens é a forma preferencial de expropriação. Depois há a possibilidade de alienação por iniciativa particular, que preferirá a feita em hasta pública, se o credor o desejar.
Da Adjudicação
- Forma indireta de satisfação do crédito, se realiza com a transferência da propriedade do bem penhorado ao credor, para extinção do seu direito.
- O direito à adjudicação também foi deferido ao credor hipotecário e aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado. Art.876
- Quando mais de um legitimado se apresentar, a adjudicação será deferida após prévia licitação entre eles.
- Não deverá ser deferida adjudicação por valor inferior ao da avaliação.
- O CPC não fixa prazo para que os legitimados requeiram a adjudicação do bem.
- Deferida a adjudicação, será firmado o auto, expedindo-se, em seguida, a respectiva carta, quando se tratar de imóvel, ou mandado de entrega, quando o bem, for móvel.
Alienação Por Iniciativa Particular
- Art. 880 – A venda pode ser realizada por iniciativa do próprio credor, ou por intermédio de corretores credenciados perante a autoridade judiciária.
- A venda não pode ser feita por preço inferior ao da avaliação.
Alienação Em Hasta Pública
- Não havendo adjudicação, nem requerimento de alienação particular, serão designadas hastas públicas, para alienação forçada dos bens penhorados.- art.881
Leilão Público
- Não sendo possível por meio eletrônico, o leilão será presencial.
Providências Preparatórias Da Hasta Pública
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