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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Por:   •  9/7/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.275 Palavras (6 Páginas)  •  137 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARAU-RS.

ÉDER BORDIGNON, brasileiro, divorciado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº. 997.692.630-87, portador do RG nº. 2081541308, titular do telefone nº. (054) 99636-7260, residente e domiciliado na localidade São Brás, linha 24, interior do município de Marau - RS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus Advogados regularmente constituídos nos termos da procuração anexa (doc. 01), propor a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LEONARDO BIANCHIN, brasileiro, divorciado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº. 711.280.690-91, titular do telefone nº. (054) 99612-9248, residente e domiciliado na localidade de São José dos Tonial, interior do município de Marau - RS, pelos motivos de fato e de Direito a seguir aduzidos:

I - DOS FATOS

O Executado emitiu, no dia 31.03.2018, em favor do Exequente, o cheque nº. 000039 (doc. 02), de sua titularidade, no valor de R$ 3.000,00.

Ocorre que ao proceder com a compensação da cártula, o Exequente constatou, para sua surpresa, que a mesma havia sido sustada (motivo 21), sob a alegação de “desacordo comercial”.

Registre-se, por oportuno, que a emissão do cheque refere-se  a um empréstimo sem fins lucrativos, por exemplo não foi cobrado juros pelo cheque trocado, pois de certa forma foi um simples favor, haja vista que o executado tinha que pagar uma divida a terceiro e no momento não havia saldo em sua conta.

Vindo então a pedir ao exequente que o prestasse tal auxilio.

Após isso varias foram as tentativas de cobrar o valor do cheque, com meios telefônicos, mas ficou sabendo que ate o numero do telefone do executado não é mais o mesmo.

Incontáveis e infrutíferas foram as tentativas de resolução do impasse de maneira extrajudicial, não restando alternativa ao Exequente senão propor a presente demanda.

II - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

O acesso à Justiça constitui um direito subjetivo constitucionalmente assegurado a todo e qualquer cidadão, cuja previsão encontra-se no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, in verbis: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Acerca do assunto, o Tribunal de Justiça Gaúcho, através de sua jurisprudência, esboça o seguinte entendimento:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido da concessão do benefício da AJG para quem aufere renda até 5 salários mínimos brutos. É o caso dos autos. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70077554350, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 23/05/2018). (Grifo nosso).

Da exegese da ementa supratranscrita, infere-se que a insuficiência de recursos financeiros, vislumbrado no caso da percepção de rendimentos inferiores a 05 (cinco) salários mínimos, autoriza a concessão do benefício em voga.

Destarte, em razão das circunstâncias delineadas acima, a parte Exequente requer, desde já, o amparo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

III – DO DIREITO

Em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, indispensável a observância aos artigos 783 e 784, ambos do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:

Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Calha informar que o cheque emitido pelo Executado em favor do Exequente preenche os requisitos para sua execução, apresentando-se como um título líquido, certo e exigível, ensejando, por conseguinte, a possibilidade de cobrança por intermédio do procedimento previsto no art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil, que trata da execução de quantia certa.

Registre-se, também, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já consolidou seu entendimento no sentido de que o cheque sustado por motivo insubsistente é plenamente passível de execução:

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TÍTULO SUSTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA, IMPEDITIVA OU MODIFICATIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007208499, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 31/10/2017).

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