EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO: UMA ANÁLISE JURÍDICA DO TIPO PENAL
Por: thamileslopes • 19/9/2019 • Artigo • 2.421 Palavras (10 Páginas) • 243 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
UNIDADE ACADÊMICA DE DIREITO
THAMILES LOPES ALVES SILVESTRE
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO: UMA ANÁLISE JURÍDICA DO TIPO PENAL
SOUSA
2015
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO........................................................................................................2
2 NOÇÕES GERAIS...................................................................................................3
2.1 SUJEITOS DO DELITO............................................................................................4
2.2. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA................................................................5
2.3 FORMA SIMPLES E QUALIFICADA.....................................................................6
2.4 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA.............................................................................6
2.5 PENA E AÇÃO PENAL............................................................................................7
3 MOTIVO DE HONRA – ELEMENTAR DO TIPO.............................................7
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................9
REFERÊNCIAS......................................................................................................10
1 INTRODUÇÃO
O delito de exposição ou abandono de recém-nascido, tipificado dentre os crimes de perigo faz parte do Título I, Capítulo III do Código Penal, denominado “Da periclitação da vida e da saúde”. O delito em questão chega a se confundir com abandono de incapaz, porém possui alguns dados que o tornam especial em comparação a este descrito no artigo 133. Trata-se, no fundo, de um tipo de abandono privilegiado, apesar de sua previsão em dispositivo autônomo.
Está previsto no Código Penal, em seu art. 134 e tem seu caput assim descrito: “Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos”. Essa questão de desonra própria, elementar do tipo, traz questionamentos sobre a quem pode ser aplicado esse privilégio oferecido pelo Código Penal.
Em épocas remotas o abandono de recém-nascido não era reprimido pela sociedade, mas até mesmo permitido se o bebê apresentasse deformidades e não servisse para o serviço militar, no caso dos meninos, e em qualquer hipótese de o bebê ser do sexo feminino, com exceção da primogênita. Foi somente com o Direito Canônico que se passou a ter uma preocupação maior, censurando o comportamento das mães que abandonassem seus filhos, fossem eles recém-nascidos ou não.
No Brasil, a tipificação, tal como hoje a entendemos, só veio surgir com o advento do Decreto-Lei nº 2.848/40, nosso atual Código Penal.
A lei prevê penalidades para o autor que praticar este ato, podendo ser severamente penalizado ao abandonar um bebê o colocando em risco extremo. Diante disso faz-se necessário o estudo mais aprofundado desse tema, pois se trata de tema de relevância jurídica e social. O objetivo desse trabalho é apresentar num primeiro momento, a análise jurídica do tipo penal em estudo, e, num segundo momento, analisar a elementar do dispositivo penal, chamada motivo de honra e a quem se aplica tal privilégio. Será empregado durante o estudo o método de pesquisa bibliográfica a partir de um apanhado doutrinário do mais rico possível, utilizando-se de obras de autores conceituadíssimos e documentos já publicados.
2 NOÇÕES GERAIS
Enquanto o artigo 133 trata do abandono de incapaz o artigo 134 exige a condição especial de recém-nascido, ou seja, aquele que acabou de nascer, ou aquele que possui poucas horas de vida ou até mesmo alguns dias de vida. Se o bebê é abandonado com meses de vida já está configurado no crime de abandono de incapaz.
Para a configuração do crime de exposição ou abandono de recém-nascido, é imprescindível que a conduta do agente seja a de ocultar desonra própria, ou seja, é um crime praticado por uma questão de honra com o intuito de esconder a prática de ato sexual que poderá, por exemplo, ser uma prática que será repudiada pela família da mulher ou do homem ou pela sociedade, pelo fato de ter ocorrido em uma relação extraconjugal, por violar os costumes familiares ou até mesmo por desrespeitar crença religiosa. O agente ao praticar o crime visar preservar a natureza sexual, a boa fama, a reputação etc.; Sendo assim, não imputável o fato quando a causa do abandono for miséria, excesso de filhos ou outros ou se o agente não é pai ou mãe da vítima, o crime será o de “abandono de incapaz”.
O crime de abandono de incapaz classifica-se como crime próprio; Configurado nos pólos ativo e passivo; É crime de perigo concreto, ou seja, o perigo deve ser investigado e provado; É comissivo ou omissivo, conforme o caso; É de forma livre; É instantâneo, pois quando consumado, encerra-se; É unissubjetivo, pois o delito poder ser praticado por um só sujeito, todavia, nada impede a co-autoria ou a participação de terceiros e é crime plurissubsistente, ou seja, a ação é representada por vários atos, admitindo assim a tentativa.
O bem jurídico protegido é a segurança do recém-nascido, visto que este não possui a capacidade de se defender sozinho, assegurando que a vida e os riscos à saúde do recém-nascido sejam zeladas, para que não prejudique a vida física e psíquica do mesmo. O objeto material é o recém-nascido, sobre o qual recai o abandono.
É interessante observar que o simples abandono do recém-nascido não é causa suficiente para configuração do delito, devendo existir uma situação de perigo concreto para este. Segundo Capez (2008, p. 211): “a exposição ou abandono do recém-nascido deve criar uma situação de perigo
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