Efeito Erga omnes
Por: Jeferson Luis De Alexandre Tyska • 2/11/2015 • Resenha • 450 Palavras (2 Páginas) • 761 Visualizações
O EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA E A TUTELA AMBIENTAL
MARIN, J. D. O efeito erga omnes da coisa julgada e a tutela ambiental. In. MARIN, Jeferson Dytz. (Coord.). Jurisdição e Processo IV: coisa julgada. Curitiba: Juruá. 2013 p. 335-368.
No tocante exposto podemos enfatizar que o Direito Processual Brasileiro, ainda sob forte influência da herança romanística-cristã, mantem moldes pragmáticos se formos relacionar com direitos tutelados atualmente, que exigem um parcial rompimento à essas raízes para darmos resposta mais efetivas aos direitos reivindicados, principalmente quando se trata da tutela ambiental relacionado aos efeitos da coisa julgada, que historicamente tem caráter de estabilidade, confiança e segurança jurídica, caracterizada como um ato jurídico perfeito que produz efeitos basicamente sobre o caso concreto. Porém quando se trata de direitos coletivos, há uma necessidade que se produza efeitos, isso em razão da excepcionalidade das ações que versam sobre tutela ambiental, que exigem uma amplitude universal dos seus efeitos.
Coisa julgada, que em sua essência conceitual, apesar de várias correntes doutrinarias que apontam e discutem diversas peculiaridades desse instituto, possui o caráter de imutabilidade produzido através de sentença como principal função garantir a segurança da decisão, concretizando assim a efetividade do comando da sentença. Nesse sentido ainda discorre o texto os limites propostos pela legislação a respeitos dos efeitos produzidos pela coisa julgada em relação às partes, citados pela doutrina, podendo manifestar-se de duas formas: os limites objetivos e os limites subjetivos. Este primeiro delimitando seus efeitos sobre o mérito do caso concreto, onde a coisa julgada incidirá apenas no objeto discutido pela lide, ficando restrito a impor seus efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade, na materialidade proposta em juízo pelas partes. Já os limites subjetivos vão estabelecer balizadores sobre os sujeitos, basicamente o alcance do comando de sentença, a matéria decidida em juízo, e à quem produzirá seus efeitos, para isso os chamados terceiros que demonstrarem interesse processual na matéria discutida na lide consequentemente sofrerão os mesmos efeitos da coisa julgada que as partes, é claro que respeitando o devido vinculo com a materialidade do caso concreto discutido em juízo. Juntamente a esse limites devemos destacar as ações constitucionais , pois como visto anteriormente necessitam de uma amplitude maior dos seus efeitos por se tratarem de direitos inerentes á coletividade, nessa linha de pensamento podemos destacar o efeito erga omnes nas tutelas ambientais
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