Eficacia Plena Continua Direito Constitucional
Por: Rodrigo Mendes • 15/9/2016 • Trabalho acadêmico • 2.409 Palavras (10 Páginas) • 455 Visualizações
UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO – UNIFENAS
CURSO DE DIREITO
RODRIGO MENDES
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO : EFICÁCIA CONTIDA E EFICÁCIA LIMITADA
Belo Horizonte – MG
2016
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO : EFICÁCIA CONTIDA E EFICÁCIA LIMITADA
Trabalho, apresentado ao Curso de Direito -Unifenas,
Como parte das exigências da disciplina Direito Constitucional.
Orientador: Prof. Carlos Eduardo Cancherini
Belo Horizonte – MG
2016
INTRODUÇÃO
O presente trabalho consiste em identificar a eficácia das normas constitucionais do direito
As normas são:
1 – Eficácia Plena
2 - Eficácia Contida com 3 exemplos
3 – Eficácia Limitada com 3 exemplos
EFICÁCIA PLENA
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma norma atividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia.
São, pois, normas que já contém em si todos os elementos necessários para sua plena aplicação, sendo ignorado que uma lei infraconstitucional a regulamente.
Nesse sentido, o doutrinador Pedro Lenza explica que:
“Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese do art. 5º, § 3º). Como regra geral, criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não têm a necessidade de ser integradas.”
Portanto, tais normas constitucionais são auto aplicáveis, independentemente de regulamentação por uma lei infraconstitucional.
- EFICÁCIA CONTIDA
São aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva por parte do Poder Público, posteriormente. É importante ressaltar que, enquanto tal lei restritiva não for criada, sua eficácia é plena. A aplicabilidade das normas de eficácia contida é direta e imediata, mas não é integral, já que podem ter sua eficácia restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados nelas presentes (ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar seu alcance. São aquelas que o constituinte já regulou suficientemente, mas que podem ser limitadas, restringidas pela legislação infraconstitucional.
Oartigo 5. ,LVII. DA CFdetermina que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado da sentença penal condenatória (principio da inocência ). O art.35 da lei 6.368/76 ( lei de tóxico) determina que pessoa condenada pelo art. 12 só poderá apelar quando se recolher á prisão .o art. 35 foi ¨RECEPCIONADO¨ pelo CF/88 tanto que a súmula 9 de STJ dispõe que a exigência da prisão provisória para apela não ofende a garantia da presunção de inocência.
LEI 6.368 de outubro de 1976. Art. 35 o réu condenado por infração dos artigos 12ou 13 desta lei não poderá apelar sem recolher-se a prisão
PARAGRAFO ÚNICO; os prazos procedimentais deste capitulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos art. 12,13 e 14, (incluindo pela lei N 8.072 de 25.07.1990).
LEI 6.368/76
Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo , guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar
Pena-reclusão de 3 (três ) a 15 (quinze ) anos e pagamento de 50 ( cinqüenta ) a 360 ( trezentos e sessenta ) dias –multa.
LEI .11.343/06 (Lei de drogas)
Art.33 importar ,exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor á venda, oferecer, ter em depósito , transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer DROGAS ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão. De 5 (cinco ) a 15 (quinze ) anos e pagamento de 500 (quinhentos ) a 1.500 ( mil e quinhentos ) dias –multa.
Em destaque estão as alterações trazidas pela lei nota-se que a expressão ¨SUBSTÂNCIA ¨ entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica foi substituída pela palavra ¨droga¨ com isso o legislador adequou o texto normativo á tendência mundial ,que utiliza tal palavra como um mal a ser combativo por DROGAS deve-se entender como substancia contida na portaria do ministério da saúde, que traz um rol de substancia nocivas ao ser humano e , por isso ,proibidos, havendo a retirada de uma substancia desse diploma normativo. O art. 33 da lei traz os mesmos 18 verbos do atual art.12 de forma que tais condutas continuarão sendo consideradas como tráficos, houve um considerável aumento na pena privativa de liberdade.
(art. 84, IX, da CF/88).
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
(Norma que complementa o inciso IX do artigo 84 da CF)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO V - Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I - DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I - DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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