Elementos do Direito Civil Constitucional
Por: Rose Marques • 17/2/2019 • Trabalho acadêmico • 375 Palavras (2 Páginas) • 287 Visualizações
Universidade Estácio de Sá
Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil
Disciplina : Elementos do Direito Civil Constitucional
Aluna: Roselane Marques Leite
RESENHA DE ARTIGO
I - Identificação da Obra:
BODIN de MORAES, Maria Celina. "A constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil".
II - Resumo das ideias do autor
O texto aborda questões que condensam uma análise relativa a Constitucionalização do direito Civil, demonstrando a eficácia normativa do texto constitucional às relações privadas, o que historicamente não era compreendido.
Ressalta que o Direito Civil não possuía muita credibilidade constitucional, tendo adquirido com o passar dos anos, inclusive, através da transmissão de valores agregado aos princípios no texto constitucional. Sendo claramente percebidos na interpretação e aplicação dos institutos civilistas, que outrora, havia regulação mínima fundado na tutela da propriedade e autonomia privada por influência histórica burguês e liberal. Ou seja, a regulação era voltada apenas para proteção do patrimônio.
A Autora coloca como cerne a questão, a responsabilidade civil como mecanismo de proteção dos interesses da pessoa humana, abordando o risco enfrentado na sociedade contemporânea, as cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados adotados pelo legislador na responsabilidade civil. Tornando necessário, a individualização dos princípios jurídicos e o preenchimento a partir do exame do caso concreto, para direcionar cada interpretação-aplicação do direito.
Sustenta que a responsabilidade civil caracteriza-se pela imputação da obrigação de indenizar ao sujeito causador do evento danoso e o dever de indenizar surge através do dano causado a outrem, entretanto, infinitas condutas humanas podem causar prejuízo a terceiro, tornando complexo a identificação das obrigações indenizáveis. Assim, o ordenamento jurídico pátrio, diferencia os danos lícitos e os danos ilícitos, reconhecendo como passíveis de indenização apenas o evento danoso relevante ponderado à luz dos princípios constitucionais.
Denota ainda que, a multiplicação das novas espécies de dano, é preocupante no que tange a banalização do dano moral e pela mercantilização das relações patrimoniais. Contudo, demonstra a luta da cidadania em defesa dos próprios direitos e a proteção dos interesses extrapatrimoniais, fruto do processo de constitucionalização da responsabilidade civil. Havendo a necessidade de rigor científico e objetividade na conceituação do dano moral, que deve ser tratado com maior seriedade e metodologia, em razão da proteção e defesa dos direitos da pessoa humana.
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