Empresarial II
Por: Roberta de Oliveira • 2/12/2015 • Trabalho acadêmico • 948 Palavras (4 Páginas) • 815 Visualizações
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- Quais são as espécies de títulos? Letra de cambio, nota promissória, cheque e duplicata
- O que são declaração cambiais? Manifestação de vontade do signatário de criar, completar, garantir ou transferir o titulo de credito. Suas modalidades são declaração necessária ou originaria ( que pode ser qualquer escrito que a lei impõe côo obrigatório), declaração eventual ou sucessiva ( com o nome da pessoa que recebe o termo de contrato para que não seja passado a 3º, ou simplesmente não colocar e deixar o TC circular).
- Quais são as declarações cambiais necessárias ou originarias e eventual ou sucessiva?
- Necessárias ou originarias: emissão e saque
- Eventual ou sucessiva : aceite, endosso e aval.
- Quais são as diferenças entre aceite, endosso e aval?
- Aceite : é o reconhecimento da forma do pagamento a partir que recebe o valor devido, sendo declaração cambial eventual e sucessiva.
- Endosso: possibilidade de transferência do titulo, ou seja, transferindo seu credito a outra pessoa.
- Aval: garantia de pagamento firmado por 3º, podendo ser ,mais que uma pessoa, podendo ser aval completo e parcial, e existindo autonomia do aval.
- Que tipo de titulo requer endosso? Titulo com clausula à ordem nominal.
- Quais são os tipo de endosso?
- Endosso preto: quem transmite o titulo identifica a quem transferiu o titulo, indicando no verso o próximo a receber o titulo.
- Endosso branco: não há identificação, apenas o nome da pessoa na frente e no verso.
- Endosso mandato/procuração: o mandatário faz uma procuração a 3º para receber o valor, apenas uma prestação de serviço mas o credito pertence ao mandatário.
- Quais são os atributos do endosso? Promover circulação cambial de títulos nominativos e à ordem, títulos do portador que a sua transferência é mediante sua tradição, e transmite a propriedade do titulo ou constitui mandatário. Titulo nominativo é o verdadeiro significado do endosso.
- Qual a noção, efeito obrigacional e a natureza jurídica do endosso?
- Noção : declaração cambial, sucessiva e eventual pela qual o portador do titulo e titular do direito cambial transfere o titulo de credito e o direito dele constante para terceiros definitivamente ou constitui mandato em favor de alguém.
- Efeito obrigacional: obriga o endossante pela aceitação e pelo pagamento, salvo cláusula em contrato art. 9 e 15 da LUG
- Natureza jurídica: o endosse é um ato unilateral e abstrato, a cessão é contrato unilateral, ou seja, pode revestir de qualquer forma, pois o endosse requer formalidade. No endosso o endossatário recebe o direito emergente do titulo e não o direito do endossante quanto ao negocio que o fez nascer.
- O endosso transfere o titulo de credito e seu direito é contido ? sim, transfere o direito contudo se não for endosse mandato.
- Quais os elementos conceituais do titulo de credito? Art. 887 da lei 10.406/02. Seu documento deve ser escrita e sua prova de credito, necessário indispensabilidade de apresentação, seu sentido deve ser literal com validade do escrito com direito de cartular, e autônomo com direito obrigacional vinculado ao titulo.
- Quais as características do direito cambiário? Autonomia, vícios envolvendo a relação originaria que não afeta os demais. Abstração que a sua independência do negocio que deu origem ao titulo, causando ausência da carturalidade.
- O que é letra de cambio? É a ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador, seus objetivos são intrínsecos que possui sujeito, vontade e objeto, e extrínsecos dec. 2044/08. Seus requisitos gerais são carturalidade (próprio documento), literalidade (clausulas), autonomia(depende da circulação) e abstração (abstrai para p doc. O valor contido diante a circulação)
- Quais os requisitos específicos, vencimento da letra de cambio?
- Requisitos específicos: denominação letra de cambio, soma de dinheiro e espécie da moeda, nome da pessoa que deve pagar(sacado), nome da pessoa que deve ser paga (tomador), assinatura de próprio punho do sacador, data do saque e lugar do saque.
- Vencimento: a letra de cambio entende que deve ser pago avista, independentemente de sua projeção. A dia certo: dia que esta preenchendo o documento, tempo certo da data: identificação de dias a partir da data de emissão, tempo certo da vista:identificação do vencimento, contando em dias e a partir da data do aceite ou do protesto.
- O que é nota promissória? É promessa de pagamento, sendo solene e escrito. Suas características são letra de credito como a letra de cambio, figuras intervenientes, emitente e beneficiário, credito estabelecido na emissão. Seus requisitos essencais são data do pagamento que é avista e lugar da emissão que será sempre no domicilio do emitente, denominação nota promissória, soma de dinheiro a pagar, nome da pessoa a quem deve ser paga, assinatura de próprio punho do emitente. Sua prescrição é de três anos a ação do portador contra o emitente e respectivo avalista, um ano a ação do portador contra endossante, seis meses a ação do endossante contra o outro.
- Quais são as figuras intervenientes do cheque? Sacador (emitente), sacado (banco ou instituição financeira), beneficiário(credor).
- Quais são as figuras intervenientes da letra de cambio? Sacador(emitente e credor originário), sacado(devedor), tomador(novo credor).
- Qual o conceito da duplicata? Titulo de credito criado pelo direito brasileiro, de origem emitentemente causal, vinculada a emissão de uma fatura relativa um negocio juridico de compra e venda ou de prestação de serviços. Suas figuras intervenientes são vendedor(sacador) e o comprador (sacado). Quem recebe o serviço é o tomador. Não é necessário o endosso e o aval da duplicata pode ser dispensável.
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