Equiparação Salarial e política salarial
Por: LarissaSales • 6/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.533 Palavras (11 Páginas) • 252 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA DE JACAREÍ
DIREITO
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Direito do Trabalho I
Profº Mauro
2º Semestre Noturno
Antônio José Alves dos Santos RA: 8827380022
Bruno José Arrantes Mendes RA: 8873425385
Leandro Germano Figuerêdo RA: 8826396782
Luiz Fernando de Campos RA: 8830384389
Reginaldo Aparecido Rodrigues RA: 9817525623
JACAREÍ – SP
2015
INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho é considerado um ramo do direito, no qual obtém normas, princípios e instruções que regram a relação do trabalhador com o empregador.
Impondo assim, a proteção do trabalhador, sendo realizado por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, assim garantindo os direitos dos trabalhadores tanto quanto melhorias.
Sabe - se que todo individuo que exerce suas atividades laborais, tem como objetivo receber no período estabelecido seu salário ou remuneração, sendo assim as presentes laudas a seguir irá esclarecer um pouco mais sobre o presente assunto, ademais a equiparação salarial e politica salarial.
Aula-tema: Remuneração e salário. Equiparação salarial e política salarial.
Inicialmente vale ressaltar sobre o salário, que pode ser entendido como os ganhos recebidos diretamente do empregador (art. 457 da CLT), no qual a quantia está constada no contrato de trabalho, não sendo pago somente direcionado a contraprestação do trabalho prestado, tanto quanto ao tempo determinado que o trabalhador permaneceu na empresa a disposição do qual.
MAURICIO GOLDINHO DELGADO, conceitua o salário como, “...o conjunto de parcelas contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência da relação de emprego”.
Art. 459 – Consolidação das leis do Trabalho
O pagamento do salário, qualquer que seja modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Já a remuneração é definida como a totalidade dos ganhos do empregado, dado como um termo mais abrangente, no qual engloba vantagens tais como, gorjeta, prêmios, gratificações, percentagens, adicionais entre outros (art.457 da CLT).
Tendo os dois termos como diferença, pagamentos base do salário como, por exemplo, o aviso prévio, e na remuneração já entra em férias, gorjeta e entre outros.
A gorjeta normalmente pode ser espontânea, dada por um cliente na intenção de premiar os serviços prestados pelo funcionário, ou nos casos que já é inserida pelo empregador na conta das despesas e até mesmo pode ser dada por costumes. Podendo sim gerar reflexos nas verbas trabalhistas, tanto quanto segundo a CLT art. 457. 6 regra que ‘...Deve ser estimada por aproximação média para a anotação na carteira de trabalho.”
Art. 457 – Consolidação das leis do trabalho.
“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
§3º “Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição para os empregados”.
Súmula 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
“As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
Sobre a Equiparação Salarial, tem base a idéia do principio da igualdade no direito do trabalho, ainda mais quando se é tratado do salário, ou seja, a igualdade em relação ao trabalho, como por exemplo, dois funcionários exercer a mesmas funções, tem as mesmas garantias, benefícios que um outro empregado tenha porém com outro salário, sendo que deveria ganhar a mesmo.
Sendo assim é importante constar que a equiparação salarial trata - se de uma norma no qual proíbe a diferença salarial do critério de admissão e até mesmo o exercício de função por motivo de cor, sexo , estado civil e entre outros.
GODINHO, conceitualiza a equiparação salarial como:
“Equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido simultaneamente, função idêntica na mesma localidade, para o mesmo empregador. A esse colega dá-se o nome de paradigma (ou espelho) e ao trabalhador interessado na equalização confere-se o epíteto de equiparado. Designam-se, ainda, ambos pelas expressões paragonados e comparados’ (2008, p. 789).
Como também é definida na Consolidação das Leis do Trabalho no art 461;
“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.
Como podemos observar, a equiparação salarial tem seus requisitos, no qual serão descritos abaixo:
Art. 461- CLT
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
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