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Espécies Tributárias

Por:   •  22/4/2019  •  Seminário  •  2.824 Palavras (12 Páginas)  •  131 Visualizações

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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

ALUNA: ANDRESSA F. FRANCISCHINI TOMÁS

SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIA

        Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

                        No que diz respeito à classificação dos tributos, pode se afirmar que há uma grande divergência doutrinária, existindo classificações bipartites até pentapartites. A classificação tricotômica, defendida por Paulo de Barros Carvalho, entre outros doutrinadores, se lastreia nas normas constitucionais, exportada no art. 145, CF e no Código Tributário Nacional (art.5º), dividindo os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Essa teoria utiliza como critério um elemento distintivo, a variável da vinculação ou não a uma atividade do Estado em conformidade com o fato descrito na hipótese de incidência. Alem disso, a vinculação à atividade estatal pode se referir ao contribuinte de forma direta (quando a atividade realizada pelo Estado é diretamente aproveitada pelo contribuinte), ou indireta (quando a atividade do Estado é indiretamente relacionada ao contribuinte).

                        No entanto, na teoria aceita por outra parte da doutrina e também adotada pelo STF, a classificação se dá da seguinte forma:

  • Imposto, que é um tributo não vinculado, vez que o contribuinte paga determinada quantia sem que lhe seja devida uma contraprestação por parte do ente público, não havendo exigências constitucionais de previsão legal de destinação específica para o produto arrecadado, tampouco de restituição do montante arrecadado ao contribuinte
  • Taxa, é uma obrigação ex lege que surge a partir da realização de uma atividade estatal relacionada ao contribuinte, é um tributo onde existe a exigência constitucional de vinculação da materialidade, de previsão legal de destinação específica para o produto arrecadado, não sendo necessária somente a previsão da restituição do montante arrecadado.
  • Contribuições, diz respeito a uma espécie de tributo que tem por hipótese de incidência determinada atuação estatal, indiretamente referida ao contribuinte, em que pode haver ou não a exigência constitucional de vinculação de materialidade, exigindo-se em algumas sub-especies a previsão legal de destinação específica, e em nenhuma hipótese exige previsão legal da restituição do arrecadado ao contribuinte.
  • Empréstimos compulsórios, tributo em relação ao quais não há exigência constitucional de vinculação da materialidade, há exigências constitucionais de previsão legal de destinação específica para o produto arrecadado e restituição do montante arrecadado.

                Conclui-se assim, que existem mais critérios de classificação, que levam em conta, Márcio Severo aponta não somente a exigência constitucional de vinculação, mas também a previsão legal de destinação específica da arrecadação e a previsão de restituição do montante arrecadado ao contribuinte, ao cabo de determinado período.

                        Com relação a destinação do produto da arrecadação tributária, Luciano da Silva Amaro, dispôs que a destinação integra o regime jurídico específico do tributo, e assim não se poderia negar que se trata de um critério hábil para particularizar uma espécie tributária. Portanto, pode-se afirmar que o art. 4º CTN, não foi integralmente recepcionado pela Constituição Federal, vez que a previsão legal de destinação específica da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias. O art. 149, CF, outorga competência a União e determina que sejam instituídas em com destinação específica.

  1. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e“poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

                        A taxa é uma espécie de tributo vinculado, destinado e não restituível vez que há contraprestação do Estado em função da remuneração paga pelo contribuinte para tal prestação de serviço. Além dos arts. 77 a 80, CTN, está prevista no inciso II, do art. 145, CF, que dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, ou pelo exercício do poder de polícia.

                        O serviço público submete-se ao regime predominante do Direito Público, é uma atividade inerente do Estado, realizada por ele ou por quem este designar, visando atender o interesse público, para o beneficio ou vantagem de um particular.

                        O poder de polícia é estabelecido pelo art. 78, CTN, e consiste na atividade da Administração Pública de limitar ou disciplinar, direito ou interesse ou liberdade, regular a prática de ato, ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

                        Em decisões recentes, Resp. nº 1.078.480 / MG, decidiu-se que a não há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para a cobrança da taxa de poder de polícia, dispensando a comprovação em face da notoriedade do poder de polícia, bastando assim somente a existência do órgão responsável.

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI e VII). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

                        O traço marcante que deve diferir taxa de preço público não reside somente na compulsoriedade ou facultatividade do serviço, como preconiza a súmula 545 do STF, para ser definido como taxa, o serviço específico e divisível deve ser prestado diretamente pela administração pública, por imposição constitucional, ou legal, nesse contexto, ainda que a lei adote outro regime, sempre será taxa. Portanto, o regime jurídico servirá de referencia para se determinar se a contraprestação adequada é taxa, ou tarifa.

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