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Estelionato e falso: concurso de crimes.

Por:   •  15/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.262 Palavras (18 Páginas)  •  663 Visualizações

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FAEX – FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAS E APLICADAS DE EXTREMA

Professor Lauro Mario Melo de Almeida

Tema do Trabalho: Estelionato e falso: concurso de crimes.

Nome do autor1. Rogério Sanches Cunha

Texto do autor: pg.182

Por fim, devemos lembrar que o crime de estelionato, pela sua natureza, pode vir acompanhado pelo ato de falsificação de documentos. Nessa hipótese discute-se se há (ou não) o concurso de delitos, havendo três posicionamentos:

1) de acordo com o STJ, protegendo bens jurídicos diversos, o agente responde pelos dois crimes (estelionato e falso), em concurso material (art. 69 do CP), considerando a pluralidade de condutas produzindo vários resultados. Contudo, se o falso se esgota (se exaure) no estelionato, o delito contra a Fe - publica (falso) ficara absorvido pelo patrimonial. (art. 171);

2) segundo o. STF o agente respondera pelos dois delitos, porem em concurso formal, considerando haver uma conduta (dividida em dois atos) produzindo pluralidade de resultados;

3) o crime de falso absorve o estelionato, se o documento for publico, já que a pena do falsum é mais severa (principio da absorção).

Bibliografia: CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal – Parte Especial. Vol. 3. 2ª Ed. Revista dos Tribunais LTDA. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.182.

Nome do autor: Cleber Masson.

Texto do autor: pg. 553/555

Discute-se acerca do enquadramento típico da conduta do sujeito que falsifica um documento (público ou particular) e, posteriormente, dele se vale pra enganar alguém, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Em tese, há dois crimes: estelionato e falsidade documental (CP,art.171,caput, e art.297-documento público, ou art. 298-documento particular).Mas na prática qual será a responsabilidade penal do agente?

        Há quatro posições sobre o assunto .Passemos à análise de cada uma delas.

1ª posição: A falsidade documental absorve o estelionato

É a posição de Nélson Hungria .O falso é crime formal, pois se consuma com a falsificação do documento, independentemente de qualquer resultado posterior. Mas, se sobreviver o resultado naturalístico, do qual é exemplo a obtenção da indevida vantagem econômica ,não há falar em outro delito, mas sim em exaurimento da falsidade documental. São suas palavras :

Quando há um crime formal se segue o dano efetivo, não surge novo crime: o que acontece é que ele se exaure, mas continuando a ser único e o mesmo (á parte a sua maior punibilidade, quando a lei expressamente o declare) . A obtenção de lucros ilícitos mediantefalsum não e mais que um estelionato qualificado pelo meio (Impalomeni). É um estelionato que, envolvendo uma ofensa a fé pública, adquire o nomem iuris de “falsidade”.

Esta posição ganha ainda mais força quando se trata de falsificação de documento público, que tem pena mais elevada do que a do estelionato. O crime mais grave (falsificação de documento público: reclusão , de 2 a 6 anos) absorveria o crime menos grave (estelionato : reclusão , de 1 a 5 anos).

        2ª posição : Há concurso material de crimes

        Os crimes devem ser impostos cumulativamente , em concurso material (CP,art .69).  Em razão de ofenderem bens jurídicos diversos, afasta-se o fenômeno da absorção. De fato, a falsidade documental tem como objetividade jurídica a fé pública , ao passo que o estelionato é crime contra o patrimônio .

        Se não bastasse, o crime de falso estaria consumado em momento anterior ao da prática do estelionato. E, se já estava consumado, não poderia sofrer nenhuma alteração posterior no plano da tipicidade.

        Além disso, raciocínio diverso tornaria inútil a regra contida noart.297, parágrafo 2º, do Código Penal, na parte em que se equipara a documento público os títulos ao portador ou transmissíveis por endosso, como é o caso do cheque. Com efeito, não se pode imaginar a falsificação de um cheque esgotando-se em si mesma, ou seja, sem o propósito do agente em utilizá-lo para a obtenção de uma vantagem econômica indevida em prejuízo alheio.

        

3ª posição: Há concurso formal de crimes

        Acolhem-se os mesmo fundamentos da posição anterior , relativamente à autonomia dos crimes de estelionato e de falsidade documental. Sustenta-se todavia, que a conduta seria uma só, ainda que desdobrada em diversos atos. Na dosimetria da pena, portanto, o magistrado deve observar a regra contidano artº 70, caput, 1ª parte, do Código Penal: aplicar qualquer delas, se idênticas ,ou a mais grave, se diversas, aumentando-a de um sexto ate sexto da metade.

        Historicamente, este sempre foi o entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal: “ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, em se tratando dos crimes de falsidade e de estelionato, este não absorve aquele, caracterizando-se, sim, concurso formal de delitos”.

        4ª posição: O estelionato absorve a falsidade documental

        Esta é a posição atualmente dominante, em razão de ter sido adotada pela súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

        O conflito aparente de leis penais é solucionado pelo princípio da consumação. O crime-fim (estelionato) absorve o crime-meio (falsidade documental), desde que este se esgote naquele, isto é, desde que a fé pública, o patrimônio ou outro bem jurídico qualquer não possam mais ser atacados pelo documento falsificação e utilizado por alguém como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.

Bibliografia: MASSON,Cleber.Direito Penal,Vol.2: parte especial: arts. 121 a 212. 3ª Ed. Ver e Atual.São Paulo: Editora Método,2011.p.553/554/555

Nome do autor : Guilherme de Souza Nucci

Texto do autor: pg.627,628,629

Aplica-se a Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Trata-se da aplicação da regra de que o crime-fim absorve o crime-meio. O estelionato como delito permanente.

Em nossa visão, o crime é sempre instantâneo, podendo, por vezes, configurar o chamado delito instantâneo de efeitos permanentes. Entretanto, há controvérsia a esse respeito. Exemplo: ocorreria o estelionato instantâneo de efeitos permanentes quando alguém falsificasse certidão de nascimento para que outrem conseguisse receber, por vários meses, do INSS um valor indevido. E, por ser crime instantâneo, geraria a possibilidade de concretização da continuidade delitiva (art. 71, CP). Há posição jurisprudencial, no entanto, afirmando ser essa hipótese um caso de estelionato na forma permanente. A questão do pagamento de cheque sem provisão de fundos para impedir o ajuizamento de ação penal. Preceituam duas súmulas do STF que, “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos” (Súmula 246) e “o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal” (Súmula 554). Cremos ser necessário distinguir duas situações: a) o sujeito, logo que emite o título, apesar de saber não possuir fundos suficientes, imagina poder cobrir o déficit, demonstrando não ter a intenção de fraudar o tomador. Inexistindo o elemento subjetivo do tipo específico para o estelionato, não há crime. É a aplicação da Súmula 246; b) o sujeito sabe não possuir fundos suficientes, mas, ainda assim, emite o título e tem a intenção de fraudar o tomador. Quando percebe que pode ser denunciado por isso, apressa-se em pagar. Nesta hipótese, delito houve, não havendo razão plausível para afastar a ação penal. A Súmula 554, no entanto, por não distinguir as situações, acabou permitindo que o pagamento do cheque, antes do recebimento da denúncia, impeça a ação penal. Teoricamente, neste último caso, no máximo, poder-se-ia falar em causa de redução da pena (art. 16, CP). A configuração do estelionato pelo cheque pré-datado ou dado como garantia O título de crédito tem por característica principal ser uma ordem de pagamento à vista. Por isso, quando alguém aceita o cheque para ser apresentando futuramente, em data posterior à da emissão, está recebendo o título como mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta de suficiente provisão de fundos, é apenas um ilícito civil, mas não um crime. O cheque sem fundos emitido para pagar dívida de jogo Não configura o crime. É inexigível judicialmente a dívida proveniente de jogo ilícito (art. 814, caput, Código Civil: “As dívidas de jogo ou aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdenteé menor ou interdito”). Assim, o título emitido para pagamento de dívida não exigível; caso não seja compensado, deixa de configurar o delito, por ausência da intenção de fraudar. Não se pode lesionar o credor que não tem possibilidade jurídica de exigir o pagamento. Em sentido contrário, afirmando que a emissão de cheque sem fundos, ainda que feita para pagar dívida de jogo, é crime, está a posição de Nélson Hungria (Comentários ao Código Penal, v. 7, p. 250). O cheque sem fundos emitido para pagar serviço de prostituição Configura o crime. Adotávamos posição diversa, pela não tipificação, quando envolvesse a prostituição. Alteramos o nosso entendimento após escrevermos o livro Prostituição, lenocínio e tráfico depessoas. Aspectos constitucionais e penais. Percebemos que a prostituição é atividade lícita no Brasil,embora não seja regulamentada por lei. Em primeiro lugar, a prostituição individual é fatoatípico. Em segundo, o Ministério do Trabalho já lhe concedeu, oficialmente, o código necessário para figurar dentre as profissões regulares, permitindo o recolhimento de contribuição previdenciária. Em terceiro, sabe-se que empresas de cartões de crédito ofertam máquinas para que profissionais do sexo aceitem cartões de crédito de seus clientes. Em quarto, não há absolutamente nenhuma linha, no Código Civil, vedando a prostituição ou considerando-a, expressamente, como ilícita. Ademais, não há mais espaço, nos tempos de hoje, para afirmar ser atividade imoral ou contrária aos bons costumes, pois tudo isso evoluiu, não mais simbolizando o preconceito que se tinha em face dessa atividade sexual remunerada. Finalmente, trata-se de um contrato de prestação de serviços como outro qualquer, merecendo a proteção do Direito em caso de não pagamento, mormente pela emissão de cheque sem fundos. O cheque sem fundos, emitido em substituição de outro título de crédito, como causa suficiente para gerar o crime Não configura estelionato, pois o credor aceitou um título em substituição a outro, não pago. Jamais pode alegar que foi ludibriado, uma vez que confiou no emitente do cheque, já devedor de outro título de crédito. É apenas um ilícito civil. Entretanto, se o cheque foi emitido para o pagamento de outro título de crédito, como uma duplicata, cremos existir o delito, pois o credor pode ser perfeitamente enganado. Crê estar recebendo o valor, dá quitação e vê frustrado o pagamento.

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