Estrutura Principio Lógica do CPC/15
Por: debiloide25 • 8/3/2022 • Resenha • 2.494 Palavras (10 Páginas) • 130 Visualizações
Estrutura principiológica do CPC/15
O CPC de 2015 inseriu uma nova estrutura de princípios no ordenamento
jurídico brasileiro. São eles:
Contraditório
Não surpresa
Celeridade
Eficiência
Respeito ao precedente
Autocomposição
Autorregramento
Fredie Didier
Primazia das decisões de mérito
Boa-fé processual
Cooperação
Acesso à justiça
Professor Kazuo Watanabe
Deveres das partes
São 3 as partes do processo:
O processo civil no CPC/15 deve ser visto como uma comunidade que coopera
entre si
Quem é o juiz?
Servidor público
Integrante da Magistratura
Regido pela Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (Lei
Complementar n. 35/1979
Fiscalizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Terceiro imparcial em relação ao autor e ao réu
Impedimento: critérios objetivos do art. 144 do CPC (rol
taxativo)
Suspeição: critérios subjetivos do art. 145 do CPC
Pontes de Miranda: situação de dúvida
Caso interessante: Julgamento dos planos econômicos
São deveres do juiz:
Promover a conciliação
Julgar nos limites do pedido
Prestigiar o contraditório e a ampla defesa
Paridade de tratamento
Proferir decisões fundamentadas (art. 489 do CPC)
Respeitar a jurisprudência
São poderes do juiz:
Usar força policial e outros métodos para assegurar o
cumprimento das decisões
Designar audiência a qualquer tempo no processo
Ampliar os prazos processuais não fixados em lei
Realizar livre interrogatório das partes para sanar dúvidas
São poderes do juiz:
Usar força policial e outros métodos para assegurar o
cumprimento das decisões
Designar audiência a qualquer tempo no processo
Ampliar os prazos processuais não fixados em lei
Realizar livre interrogatório das partes para sanar dúvidas
Quem são o autor e o réu?
Personalidade processual: capacidade de demandar e de ser demandado
em juízo
Todos os cidadãos têm personalidade processual
Capacidade de estar em juízo: capacidade de praticar, de forma válida e
eficaz, todos os atos processuais
Apenas os cidadãos com capacidade, de acordo com o regime do
Código Civil, possuem capacidade de estar em juízo
Capacidade postulatória: capacidade de subscrever manifestações e atuar
em juízo
Apenas advogados
Deveres das partes:
Agir de boa-fé (art. 77 do CPC)
Falar a verdade processual
Ter lealdade processual
Cumprir ordens judiciais
Não formular pedidos infundados
Não interpor recursos protelatórios
Não apresentar manifestações para tumultuar o processo
Penalidade: multa por litigância de má-fé e indenização
Natureza das multas: multa de natureza pública; multa
cominatória e multa por litigância de má-fé
Cooperação
Poderes das partes:
Exercer o contraditório
Produzir provas
Delimitar os pedidos
Petição Inicial
Art. 312 do CPC
Início do processo, que possui 4 fases de conhecimento (de acordo com a perspectiva horizontal:
- Fase postulatória (petição inicial, contestação, reconvenção, réplica) quando as partes apresentam os seus pedidos, os seus argumentos, quando elas expõem os fatos e postulam o direito.
- Fase de organização (saneamento e audiência de saneamento). Vai desde o saneamento, o processo de saneamento que, é quando fixa os pontos controversos da demanda, quando organiza o processo para saber exatamente o que está se pretedendo na devida ação.
- Fase de instrução (produção de provas) É uma fase que nem sempre acontece, pois pode ter o julgamento antecipado do mérito, quando o juiz entender que não precisa mais ser produzida nenhum tipo prova, mas via de regra que é aqui que escuta testemunha, produz pericia, junta documentos novos.
- Fase de decisão (sentença) É quando profere uma sentença
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