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REVOGAÇÃO EXPRESSA: Essa lei revogou expressamente a lei nº 6.368/70 e a lei nº 10.409/02 (antigas leis que falam de drogas)

Por:   •  26/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  32.298 Palavras (130 Páginas)  •  308 Visualizações

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LEI DE DROGAS

Lei nº 11.343/06

REVOGAÇÃO EXPRESSA:

Essa lei revogou expressamente a lei nº 6.368/70 e a lei nº 10.409/02 (antigas leis que falam de drogas) (art. 75)

DATA DE VIGÊNCIA DA LEI:

Essa lei entrou em vigor no dia 08.10.06.

 Essa lei divide crime de usuários e dependentes dos crimes mais graves.

CRIMES DE USUÁRIOS E DEPENDENTES:

Esses podem cometer 2 crimes no Brasil: art. 28, caput, ou art. 28, § 1º da lei.

1. Art. 28, caput:

 Condutas (5):

- Guardar; - Adquirir; - Ter em depósito.

- Trazer consigo; - Transportar;

 As 2 últimas condutas (transportar; ter em depósito) não estavam previstas nas leis anteriores.

 Adquirir pode ser a título oneroso ou gratuito.

Ex: comprar a droga; trocar a droga por objeto; ganhar a droga.

 Trazer consigo não precisa estar junto ao corpo – pode estar, por exemplo, na mala/bolsa no bagageiro do ônibus.

 Drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 Objeto material:

Drogas (são só as substâncias que estão na lista da portaria SVS/MS 344/98) (art. 66)

A lei anterior não usava a expressão “drogas”; utilizava a expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.

“Até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria do MS”. (art. 66)

 Se a droga não consta na portaria  fato atípico;

 Se a droga for retirada da portaria, ocorre “abolicius criminis” e, por isso,  retroage (apaga todos os crimes anteriores, inclusive aqueles já sentenciados).

 “Drogas”: norma penal em branco em sentido heterogênea/heterologa.

normas de natureza diferente

precisa ser complementada por uma outra norma (é uma lei sendo completada por uma portaria).

 Objeto jurídico:

1. Saúde pública (objeto jurídico imediato ou principal);

2. Saúde individual do usuário dependente (objeto jurídico mediato ou secundário)

 Dupla objetividade jurídica.

 Elemento subjetivo:

É o dolo – de praticar uma das condutas previstas no tipo, acrescido da finalidade específica para consumo pessoal.

Obs.: se é para consumo de terceiro  é tráfico.

 Elemento normativo do tipo:

“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 Se a pessoa tiver autorização legal para comprar, usar, transportar droga  não há crime.

Ex: paciente que adquire remédio controlado com receita médica.

 Esse crime do art. 28, caput, é de mera conduta ou de perigo abstrato: o crime existe com a simples conduta, ainda que não haja um dano real a saúde pública ou um perigo real (de dano) a ela (STF/STJ).

 Consumação e tentativa:

A consumação se dá com a simples pratica de uma das condutas do tipo;

Tentativa:

- Uma parcela da doutrina diz que é possível a tentativa nas condutas de adquirir e transportar;

- Outra parcela diz que não existe tentativa nesse crime do art. 28.

 Sujeitos do crime:

Ativo: qualquer pessoa (crime comum – não exige qualidade especial do sujeito ativo);

Passivo: é a coletividade (crime vago – aquele que tem por vítima a coletividade, não tem uma vítima determinada).

Obs.: fumar e usar a droga configura o crime?

• Condutas atípicas: minoria (LFG, Nucci, Damásio);

• Essas condutas já são implícitas na conduta de trazer consigo e já pressupõe a conduta de adquirir (entendimento majoritário).

Obs.: o uso pretérito da droga não constitui crime (STF)

Ex: atleta usa cocaína e depois faz exame de antidoping que acusa o uso.

Obs.: Princípio da alteridade: “alter” (latim) = outro.

O crime de porte seria inconstitucional porque a conduta não atinge bens de outras pessoas, mas apenas a saúde do próprio usuário (tese minoritária);

Esse princípio não é admitido pela jurisprudência porque o infrator esta sendo punido por ofender a saúde pública e não a própria saúde.

2. Art. 28, § 1º:

 Condutas:

- Semear (jogar sementes); - Cultivar; - Colher.

 Objeto material:

Plantas destinadas à preparação de drogas (é necessário que a planta tenha o princípio ativo de alguma droga da portaria 344/98).

 É preciso 2 elementos:

- Planta destinada a preparação de pequena quantidade de droga;

...

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