REVOGAÇÃO EXPRESSA: Essa lei revogou expressamente a lei nº 6.368/70 e a lei nº 10.409/02 (antigas leis que falam de drogas)
Por: Bruno Baiano • 26/5/2017 • Trabalho acadêmico • 32.298 Palavras (130 Páginas) • 308 Visualizações
LEI DE DROGAS
Lei nº 11.343/06
REVOGAÇÃO EXPRESSA:
Essa lei revogou expressamente a lei nº 6.368/70 e a lei nº 10.409/02 (antigas leis que falam de drogas) (art. 75)
DATA DE VIGÊNCIA DA LEI:
Essa lei entrou em vigor no dia 08.10.06.
Essa lei divide crime de usuários e dependentes dos crimes mais graves.
CRIMES DE USUÁRIOS E DEPENDENTES:
Esses podem cometer 2 crimes no Brasil: art. 28, caput, ou art. 28, § 1º da lei.
1. Art. 28, caput:
Condutas (5):
- Guardar; - Adquirir; - Ter em depósito.
- Trazer consigo; - Transportar;
As 2 últimas condutas (transportar; ter em depósito) não estavam previstas nas leis anteriores.
Adquirir pode ser a título oneroso ou gratuito.
Ex: comprar a droga; trocar a droga por objeto; ganhar a droga.
Trazer consigo não precisa estar junto ao corpo – pode estar, por exemplo, na mala/bolsa no bagageiro do ônibus.
Drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Objeto material:
Drogas (são só as substâncias que estão na lista da portaria SVS/MS 344/98) (art. 66)
A lei anterior não usava a expressão “drogas”; utilizava a expressão “substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica”.
“Até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria do MS”. (art. 66)
Se a droga não consta na portaria fato atípico;
Se a droga for retirada da portaria, ocorre “abolicius criminis” e, por isso, retroage (apaga todos os crimes anteriores, inclusive aqueles já sentenciados).
“Drogas”: norma penal em branco em sentido heterogênea/heterologa.
normas de natureza diferente
precisa ser complementada por uma outra norma (é uma lei sendo completada por uma portaria).
Objeto jurídico:
1. Saúde pública (objeto jurídico imediato ou principal);
2. Saúde individual do usuário dependente (objeto jurídico mediato ou secundário)
Dupla objetividade jurídica.
Elemento subjetivo:
É o dolo – de praticar uma das condutas previstas no tipo, acrescido da finalidade específica para consumo pessoal.
Obs.: se é para consumo de terceiro é tráfico.
Elemento normativo do tipo:
“sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Se a pessoa tiver autorização legal para comprar, usar, transportar droga não há crime.
Ex: paciente que adquire remédio controlado com receita médica.
Esse crime do art. 28, caput, é de mera conduta ou de perigo abstrato: o crime existe com a simples conduta, ainda que não haja um dano real a saúde pública ou um perigo real (de dano) a ela (STF/STJ).
Consumação e tentativa:
A consumação se dá com a simples pratica de uma das condutas do tipo;
Tentativa:
- Uma parcela da doutrina diz que é possível a tentativa nas condutas de adquirir e transportar;
- Outra parcela diz que não existe tentativa nesse crime do art. 28.
Sujeitos do crime:
Ativo: qualquer pessoa (crime comum – não exige qualidade especial do sujeito ativo);
Passivo: é a coletividade (crime vago – aquele que tem por vítima a coletividade, não tem uma vítima determinada).
Obs.: fumar e usar a droga configura o crime?
• Condutas atípicas: minoria (LFG, Nucci, Damásio);
• Essas condutas já são implícitas na conduta de trazer consigo e já pressupõe a conduta de adquirir (entendimento majoritário).
Obs.: o uso pretérito da droga não constitui crime (STF)
Ex: atleta usa cocaína e depois faz exame de antidoping que acusa o uso.
Obs.: Princípio da alteridade: “alter” (latim) = outro.
O crime de porte seria inconstitucional porque a conduta não atinge bens de outras pessoas, mas apenas a saúde do próprio usuário (tese minoritária);
Esse princípio não é admitido pela jurisprudência porque o infrator esta sendo punido por ofender a saúde pública e não a própria saúde.
2. Art. 28, § 1º:
Condutas:
- Semear (jogar sementes); - Cultivar; - Colher.
Objeto material:
Plantas destinadas à preparação de drogas (é necessário que a planta tenha o princípio ativo de alguma droga da portaria 344/98).
É preciso 2 elementos:
- Planta destinada a preparação de pequena quantidade de droga;
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