LEIS PENAIS ESPECIAIS ABUSO DE AUTORIDADE - LEI 4.848/65
Por: CarolcomC • 20/11/2016 • Trabalho acadêmico • 4.846 Palavras (20 Páginas) • 548 Visualizações
RONDONÓPOLIS DIA 02 DE SETEMBRO DE 2016.
-LEIS PENAIS ESPECIAIS.
*ABUSO DE AUTORIDADE - LEI 4.848/65
1- Considerações Iniciais:
Ao analisar o ano em que a lei foi promulgada em 1965, percebe-se de que se trata de uma verdadeira legislação simbólica, pois a pena cominada (de 10 dias à 6 meses de detenção) é muito desproporcional ao que se pretende proteger/punir. Tentou-se amenizar os efeitos do golpe de estado que ocorreu em 1964.
2- Conceito:
Trata-se de uma conduta deflagrada por pessoa física, que detenha algum vinculo com a Administração Publica e que venha violar direitos e garantias fundamentais de um individuo.
2.1- Abuso de autoridade:
A doutrina critica essa nomenclatura pois na verdade deveria ser “abuso de poder”, uma vez que quando investido pela Administração Publica a pessoa adquire determinados poderes “prerrogativas” E quando ocorre o excesso são em relação os poderes.
3-bem jurídico tutelado:
Primário: correto funcionamento da Administração Publica.
Secundário: direitos e garantias fundamentais do ofendido.
4- Sujeito Ativo: obs: art. 30 CP.
Pessoa física vinculado a ADMP:
Cargo publico→ é a pessoa que possui vinculo estatutário com o Estado.
Emprego Publico → há um vinculo celetista com o estado.
Função Publica → apesar de não possuir vinculo estatutário e nem celetista possui vinculo com a ADMP de forma rápida, porém com todas as responsabilidades e poderes.
Em regra não pode mas em coautoria sim um particular poderá responder por abuso de autoridade.
4.1 – Poder de Decisão:
Em regra este crime só é cometido por alguém que possua vinculo com a ADMP, toda via o particular pode também ser responsabilizado caso atue em coautoria nos termos do art. 30 do CP.
5- Sujeito Passivo:
Primário: o Estado/Administração Publica. (correto sistema de administração do estado).
Secundário: pessoa física violada.
6- Elemento objetivo:
No art. 3º da lei, trata-se do “atentar” a doutrina critica este verbo pois torna o tipo penal aberto e por consequência violando violando o principio da taxatividade
7- Elemento subjetivo:
Dolo consciência e vontade de abusar do poder, não há previsão da modalidade culposo
8- Condutas Típicas:
Entre as condutas previstas no art. 3º da lei, destacam-se atentar a liberdade a locomoção, atentar a inviolabilidade de domicilio atentar os direitos e garantias do exercício profissional
9- Questões Procedimentais:
9.1- Direito De Representação
9.2- Natureza Jurídica?
9.3 – Queixa – Crime subsidiária: caso o MP se quede inerde no prazo de 48 horas á possibilidade do ofendido apresentar a queixa crime subsidiária da publica.
O MP poderá: 1º possibilidade poderá denunciar, 2º requerer o arquivamento, 3º requisitar novas diligencias.
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS 09/09/2016
LEIS DOS CRIMES HEDIONDOS → 8.072/90 (Obs: quando analisar a lei procurar saber quando e pq veio).
1 - Considerações Iniciais:
Considerando o contesto histórico da criação da referida lei conclui-se que a intenção foi proteger direitos e bens jurídicos relevantes. Percebeu-se que os mecanismos até então existentes não eram suficientes para oferecer uma proteção efetiva.
2- Conceito:
São aqueles crimes que causam um maior repudio por parte da sociedade pois viola de forma mais acentuada o bem jurídico protegido.
3- Sistemas de aferição da hediondez:
Há 3 sistemas:
1º sistema legal: existe um rol taxativo prevendo as condutas que são consideradas hediondas. O juiz não pode reconhecer a hediondez caso não haja previsão.
2º é o juiz que diz oque é hediondo ou não de acordo com o caso concreto. Não há um rol taxativo e nem exemplificativo de crimes hediondos.
3º Sistema misto: Neste caso a lei prevê um rol exemplificativo de crimes hediondos e o juiz também pode reconhecer a hediondez de acordo com o caso concreto.
4- Art. 1º:
5- Delitos Equiparados:
Faculdade Anhanguera Educacional de Rondonópolis dia 16/09/2016.
Leis penais especiais.
*Continuação
Lei 8.072/90
Art. 1º
São considerados hediondos crimes consumados e tentados.
Lesão corporal de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte contra policial agora é crime hediondo.
Homicídio privilegiado qualificado não é hediondo.
Latrocínio roubou mais morte.
Equiparados: Trafico, tortura e terrorismo não são crimes hediondos porem recebem o mesmo tratamento.
Progressão de regime:
2/5 se primário
3/5 se reincidente
Reincidência: precisa-se ser específica? STF e STJ tem posicionamento pacifico no sentido da não necessidade da reincidência específica.
Prisão temporária: prisão temporária 5 dias. Crimes hediondo prisão temporária 30 dias, prorrogável por uma única vez esse prazo.
Art. 2º, §1º: o STF já reconheceu a inconstitucionalidade deste artigo, assim o regime inicial será analisado de acordo com o caso concreto.
TRABALHO:
1- É possível que uma pessoa que não tenha qualquer vinculo com a ADM publica cometer o crime de abuso de autoridade, explique sua resposta.
2- Qual a natureza jurídica da representação prevista no art. 2º da lei 4.898/65.
3- O que é homicídio privilegiado qualificado? Este é considerado hediondo? Explique sua resposta.
(lei da tortura 9.455/97) 7º grupo.
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