Evolução histórica dos contratos
Por: snitramile • 4/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.582 Palavras (7 Páginas) • 1.003 Visualizações
FACULDADE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS DE BOM DESPACHO[pic 1][pic 2][pic 3]
FACULDADE DE EDUCAÇÃO DE BOM DESPACHO- FACEB
CURSO DE DIREITO - 5º PERÍODO
ELI MARTINS
ATIVIDADE DISCENTE AUTÔNOMA- ADA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS
BOM DESPACHO
2013
ELI MARTINS
ATIVIDADE DISCENTE AUTÔNOMA- ADA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS
Trabalho apresentado à disciplina Direito Civil IV do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, para fins de carga horária.
BOM DESPACHO
2013
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS CONTRATOS
O ponto de partida da evolução histórica dos contratos é o Direito Romano, pois é a mais importante fonte histórica nos países ocidentais, e também porque os mais importantes institutos do Direito Civil atual provêm do Direito Romano, o contrato era considerado um vínculo jurídico no qual o surgimento do vínculo obrigacional exigia a prática de ato solene. Nessa época, foram criadas as bases contratuais que existem até hoje. O Direito Romano se apresenta como um sistema, um processo evolutivo que nasce, desenvolve-se, atinge seu auge e decai, até compilar-se no Corpus Iuris Civilis.
No antigo Direito Romano o termo contrato equivalia ao ato do credor submeter o devedor ao seu poder, em virtude do inadimplemento da obrigação. Contrato era o ato de restringir. Em meados da República havia o gênero convention, no qual se distinguiam as espécies contractus e pactum.
Inicialmente os contractus não podiam existir sem uma exteriorização de forma, e existiam três categorias que eram utilizadas: litteris, que exigiam a inscrição material no livro do credor; re, que demandavam a tradição efetiva da coisa, e verbis, que se validavam com a troca de expressões orais estritamente obrigacionais. Em todas as categorias o credor podia exigir o cumprimento da avença com uma ação, “fator da mais lídima essencialidade, sem o qual não haveria direito, já que este era nada, se não fosse munido de reclamação em juízo”. Os romanos não concebiam a idéia de direito subjetivo, somente a de actio.
Para os romanos a concepção de direito subjetivo como entendemos e aplicamos diariamente era um conceito menos acentuado e usual que no direito moderno. Não bastava o acordo de vontades das partes sobre um objeto para a formação contratual, era indispensável observar a forma consagrada. Esse formalismo tinha um caráter religioso e prático, os deuses somente os abençoariam se fossem seguidos os ritos adequados, ademais, o cumprimento de um contrato era questão de honra e o vínculo jurídico era pessoal, levando o credor, em caso de inadimplemento, a atingir o corpo do devedor. Os extremos rituais orais praticamente se deviam á pouca e difícil utilização da escrita.
Ao contrÁrio dos contractus, os pactas eram celebrados sem obedecer forma alguma, bastava o simples acordo de vontades, se uma parte não cumpria o acordo, a outra não lhe poderia mover-lhe uma ação, pois o pactum não era previsto em lei e a ele não era atribuído o actio.
O que dominava a época clássica no tempo de Justiniano era o acordo de vontades, o simples acordo de vontade bastava para criar uma obrigação, consistiam em palavras solenes que deviam ser empregadas por ambas as partes para formular o acordo. Estas formalidades levadas a cabo vinham a ser a causa que o direito civil que sancionava uma ou várias obrigações.
Mais tarde com a atribuição da ação aos pactos de venda, locação, mandato e sociedade, surgiram a categorias de contrato que se celebravam pelo acordo de vontades - solo comsensu, pela convenção. Estes eram os quatro contratos consensuais que existiam os demais deviam ser observados as formalidades previstas. Os contratos eram obrigações que, desde a época clássica geravam obrigações civis por si mesmos, por força do Ius civile. Por não fazerem parte da lista de contratos e não estrem previstos em lei, os pactos geravam apenas obrigações naturais, a menos que fossem acessórios de um contrato ou recebessem força do Direito Pretoriano ou de alguma Constituição Imperial.
Os contratos apenas criavam obrigações, para modifica-las ou extingui-las, celebravam-se pactos, atualmente para desfazer contratos celebramos um distrato à convenção, que não passam de uma forma de pacto, assim como os adendos ou aditivos contratuais. A doutrina chama estes pactos de pactos adjetos, porque não geravam ações, mas exceções.
Os pactos adjetos geravam obrigação civil, assim como os pactos principais, que eram chamados pactos legítimos e pretorianos. Aos pactos adjetos, legítimos e pretorianos se dava o nome de pactos vestidos. O pacto era considerado vestido quando gerava obrigação civil por força do pretor (pacta praetoria), se fosse reconhecido pela Constituição Imperial (pacta legitima) ou quando acessório de um pacto (pacta adiecta).
Outros pactos, para que gerassem obrigação civil, era necessário que se aplicassem a forma de estipulação, transformando-os em contratos, estes eram chamados nus (nuda pacta). A estipulação era uma forma de contrato, onde uma pessoa se comprometia a pagar a outra uma quantia caso o fato, objeto da disputa se resolvesse a seu favor.
Outra forma de transformar um pacto nu em contrato era uma das partes realizar sua prestação nas convenções de obrigações bilaterais. Ocorrendo tal fato estava-se diante de um contrato real inominado, havendo uma prestação adimplida em vista de outra recíproca, desta fora os pactos nus se transformavam em contrato, correspondendo-lhes a devida ação.
Os pactos vestidos geravam obrigação civil e eram protegidos pela actio, se fossem legítimos ou pretorianos, ou pela exceptio, se fossem adjetos.
Quanto á forma dos contratos, as concessões ao princípio consensualista foram decorrentes das necessidades de uma sociedade marcadamente mercantil e cresceram a ponto de quase tornar possível o abandono do formalismo. Houve, no entanto, retrocessos, com a rejeição da validade de atos puramente abstratos.
Na Idade Média, perduravam as exigências do Direito Romano. Entretanto, a generalização da prática dos escribas de fazer constar no instrumento escrito das convenções, a pedido dos contratantes, que todas as formalidades tinham sido cumpridas, ainda quando ano o tivessem sido, desencadeou mudanças. Era a abolição da sacramentalidade, pois a simples menção da observância da forma tinha maior importância que seu cumprimento.
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