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Exceção de Incompetência Relativa

Por:   •  31/1/2018  •  Tese  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  188 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL (ES).

Distribuição por DEPENDÊNCIA

 aos Autos n.º 024.070.608.864

EQUIMEDICAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, empresa regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.004.419/0001-47, com sede na Rua Projetada, quadras 33 e 34, s/nº,  bairro Campo Grande, Cariacica, ES, por seus advogados que esta subscrevem (estatuto social e instrumento de mandato anexados ao final - docs. 1 e 2), nos autos da Ação de Cobrança que lhe move REPSUL VIAGENS E TURISMO LTDA, já qualificada nos autos em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, instaurar o presente

INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,

fazendo-o com fundamento nos artigos 304 e seguintes do CPC, e motivados pelos razões de fato e de direito que passa a expor, fundamentar e requerer:

A excepta propôs a presente ação de cobrança visando receber o pagamento de suposta dívida da excipiente, oriundas supostamente de vendas de bilhetes aéreos.

Entretanto, a presente ação foi proposta perante este h.Juízo, em desacordo com as regras de competência estabelecidas pelo Código de Ritos, já que A EXCIPIENTE TEM SEDE NA COMARCA DE CARIACICA [doc.01], de modo que ESTE R. JUÍZO É INCOMPETENTE para apreciar o referido pedido.

Para tanto, basta observar a regra contida no artigo 100, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil, que determina a competência do Juízo onde está sediada a empresa excipiente, devendo, portanto, o feito processar-se perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica-ES:

Art. 100.  É competente o foro:

(...)

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

(...)

Assim, vislumbra-se, de plano, que a propositura desta ação neste Juízo de Vitória, não encontra amparo em nenhum dispositivo legal, mesmo porque o artigo 327 do Código Civil preceitua que:


"Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou que se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou da lei." 

Não é outro o entendimento de nossos Tribunais Pátrios:

2007.002.20869 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa – TJ/RJ- DES. MARCO AURELIO FROES - Julgamento: 07/08/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FILIAL. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.

Rejeita-se a preliminar de intempestividade, eis que a exceção foi protocolada no prazo legal. Nos termos do artigo 100, inciso IV, letra a, é competente o foro do lugar onde está a sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica.

Já as letras b e d do mesmo inciso, é competente o lugar onde se encontra a filial ou sucursal e a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, respectivamente.Em ação de cobrança, a competência é do lugar onde essa obrigação deve ser satisfeita. A transferência da sede da empresa não modifica a competência quando esta mantém filial onde se contraiu a obrigação.ART. 557, § 1º-A DO CPC.RECURSO PROVIDO.

2003.002.17862 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa –TJ/RJ- DES. FERNANDO CABRAL - Julgamento: 09/03/2004 - QUARTA CAMARA CIVEL.

Agravo de instrumento. Competência. As ações fundadas em direito pessoal, em regra, devem ser ajuizadas no foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC).

Tratando-se de pessoa jurídica, a parte passiva da relação processual, incide, também, a regra do art. 100, inciso IV, alínea "a", do CPC, que determina o foro de sua sede como competente para as ações em que for ré. O foro das agências ou sucursais da pessoa jurídica só prevalecerá quanto às obrigações contraídas por elas (alínea "b"), ou quando os fatos estiverem relacionados à atuação dos prepostos da empresa demandada, vinculados às respectivas agências ou sucursais. Recurso provido, para determinar a competência do Juízo onde está situada a sede da pessoa jurídica.

EMENTA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TERRITORIAL. DECLINADA. Conforme regra do art. 100, IV, alínea a, do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica, seja ela de direito público ou privado. Súmula 206 do STJ. Manifesta improcedência do recurso. Negativa de seguimento que se impõe, com base no art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70022385520, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 05/12/2007 - PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 15/01/2008).

Número do processo: 1.0349.05.009813-7/001(1)-RELATORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -  DATA DO JULGAMENTO: 26/01/2006 - DATA DA PUBLICAÇÃO:09/03/2006.

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA - FORO COMPETENTE - SEDE DA PESSOA JURÍDICA - ARTIGO 100, INCISO IV, "a" - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIOR - FORÇA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE COMPETÊNCIA. De acordo com o artigo 100, inciso IV, letra "a", do CPC, é competente o foro: do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. A ação cautelar de exibição é satisfativa, não garantindo eficácia de suposto provimento jurisdicional a ser buscado em outra ação, não prevenindo competência para a ação nova.

SÚMULA:

acolher questão de ordem, suscitada pela Relatora e neg prov.

Número do processo: .0024.06.190894-3/001(1)-RELATOR DUARTE DE PAULA – Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais -  DATA DO JULGAMENTO: 21/03/2007 - DATA DA PUBLICAÇÃO:11/04/2007.

EMENTA:

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - FORO - DEVEDOR - PESSOA JURÍDICA - SEDE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.                             O artigo 100, inciso IV, letra ""a"", dispõe que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica. Referida norma deverá prevalecer caso não tenha sido designado o local para cumprimento da obrigação.

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