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Exclusão de sócio em sociedade limitada com apenas dois sócios de participação igualitária

Por:   •  20/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.018 Palavras (9 Páginas)  •  763 Visualizações

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Turma: 7MB

Disciplina: Direito Empresarial II

Professora: Anna Poli

Exclusão de sócio em sociedade limitada com apenas dois sócios de participação igualitária

Primeiramente para responder à questão, devemos analisar sobre a possibilidade de exclusão do sócio na sociedade limitada. De acordo com o parágrafo único do artigo 1085 do código civil, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. Deve haver justa causa para excluir o sócio, pois eles tem o direito de permanecer na sociedade enquanto cumpra com seus deveres, caso não haja o cumprimento das obrigações, haverá motivos para a exclusão, já que o sócio não será mais útil na sociedade.

Segundo o autor Adalberto Simao Filho, a affectio societatis é considerada um dos elementos essenciais para a constituição da sociedade, essa que é a aptidão de realizar a atividade em grupo, entretanto, para a exclusão do sócio não basta apenas a suspensão desse requisito, deve analisar o motivo que levou a quebra.

A despedida do sócio não precisa ser judicial, mas de qualquer forma o sócio excluído, se caso sentir que seus direitos foram feridos, poderá recorrer ao poder judiciário. Conforme o autor Marlon Tomazette, a ausência da cláusula contratual não implica a impossibilidade da exclusão, mas apenas haverá a necessidade de uma decisão judicial para tanto. A possibilidade de exclusão do sócio é algo inerente ao contrato social, não precisa estar previsto expressamente no código, entretanto, caso não esteja e necessite de exclusão, deverá haver uma decisão judicial. Para a exclusão do sócio majoritário será necessária uma decisão judicial, provocada pelo ajuizamento de uma ação, uma vez que não se poderá atingir a maioria do capital social.

De acordo com o artigo 1031 do Código Civil, “nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.

A dissolução total pode ocorrer por deliberação dos sócios; vencimento do prazo determinado de duração; inexigibilidade do objeto social; unipessoalidade por mais de 180 dias, pela extinção da autorização para funcionar, pelo encerramento da falência, por condição contratual, nocividade ao interesse público, ilicitude posterior do objeto.

Dissolvida a sociedade, inicia-se a fase liquidação, essa que consiste na apuração dos débitos e obrigações (passivo), adimplindo-os com o que se apurou com o ativo. A dissolução da sociedade não implica no fim da personalidade jurídica, que só se completa com a liquidação.

A respeito da exclusão de sócio em sociedade limitada com apenas dois sócios de participação igualitária, tem que o Código Civil de 2002 é omisso quanto ao tema. Assim, conforme leciona Adalberto Simão Filho em “Coleção Saberes do Direito 28 – Direito Empresarial”, o art. 1.087 do Código Civil estabelece que a sociedade limitada se dissolve de pleno direito por qualquer das causas elencadas no art. 1.044. Por sua vez, este artigo de natureza remissiva adiciona como causa de dissolução de pleno direito da sociedade empresária a declaração da falência e remete o intérprete para outras causas dissolutórias estabelecidas no art. 1.033.

Na hipótese em que os dois sócios possuem cada um a metade do capital social, há a necessidade de participação do Poder Judiciário, dada a impossibilidade de obtenção da maioria dos sócios, requisito do artigo 1085, também não há maioria do capital social para deliberação em assembleia acerca da exclusão. Dessa forma, o recurso ao Poder Judiciário é inevitável para a dissolução.

O artigo 1033, CC, trata das formas de dissolução e suas consequências. Sendo assim, no caso de uma exclusão de um dos sócios do aludido exemplo, aplica-se o 1033, IV: “ a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no praz de cento e oitenta dias” acarreta na dissolução da sociedade, dessa forma, o artigo 1087 também é aplicável às sociedades limitadas. No entanto, conforme pondera Fran Martins, a retirada de sócio, por si só, não acarreta na imediata dissolução societária, de modo que deve-se buscar, através do princípio da preservação da empresa, uma solução transformadora para manutenção da sociedade. Ainda, Renato Ventura Ribeiro defende que, nos contratos com duas partes, o inadimplemento de um extingue o contrato, mas, na sociedade com dois sócios, a saída de um deles não impede a continuidade da sociedade, justificando-se a dissolução parcial em função da atividade comum.

Dessa forma, conclui-se que a melhor solução é a da transformação da forma societária para que esta não seja dissolvida. Isso em respeito ao Principio da Preservação da Empresa, o qual não implica em dizer que toda e qualquer empresa deva ser conservada a qualquer custo. Ao contrario, observando o caso concreto a aplicação desse principio pode consubstanciar na necessidade de imediata liquidação da empresa como forma de preservar os credores e as demais empresas que ali funcionam. Dessa forma a ineficiência da Empresa deve ser resolvida, através de tratamento especifico. O principio da preservação da empresa no reconhecimento de sua função social, recomenda que se busque a conservação do empreendimento econômico somente quando não há a preservação viável e somente quando não existe há possibilidade de preserva-la, deve-se permitir a dissolução total, que se traduz no processo do termino da personalidade jurídica da sociedade.

O sócio remanescente, conforme artigo 1033, IV, tem 180 dias para optar por tal possibilidade. Cabe a ele decidir se vai procurar por novo sócio para que a sociedade limitada possa continuar suas atividades, vez que esta demanda pluralidade societária. Sendo assim, não precisará alterar o contrato social nem mesmo o registro no que tange este aspecto. Entretanto, se optar por não constituir novo sócio, deverá alterar o regime da sociedade, a qual será transformada em empresa individual ou EIRELI, vez que tais regimes admitem sócio único. No caso de transformação do regime, suas características e regimes aplicados irão mudar, mas sua individualidade permanecer a mesma. Haverá alteração no estatuto social e, também, no registro.

A opinião de Fran Martins (Curso de Direito Empresarial,

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