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Execeção de Pré-executividade

Por:   •  22/9/2016  •  Resenha  •  2.927 Palavras (12 Páginas)  •  517 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA FEDERAL DE .....


EXECUÇÃO FISCAL:

EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA

EXECUTADO: POSTO


POSTO, já qualificados nos autos da execução fiscal em epígrafe, por intermédio de sua advogada mandato anexo (Doc.01), com escritório profissional situado na Rua..., vem respeitosamente perante Vossa Excelência, dos autos da Execução Fiscal que lhe move O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, apresentar

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

O que faz com lastro no artigo 5º da Constituição Federal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


                          ILEGITIMIDADE PASSIVA
        O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA  propôs execução fiscal contra as empresas EXECUTADAS, tendo como objeto a cobrança de dívida  de natureza tributária, referente ao alegado não recolhimento da TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, tendo atribuído à causa o valor de R$ .
        Como se sabe, a exceção de pré-executividade é incidente processual destinada a garantir ao executado a possibilidade de dedução, nos próprios autos da execução. Segundo o Ministro Hélio Quaglia Barbosa :

"A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)

         Inicialmente cabe ressaltar Nobre Magistrado que a taxa, a qual gerou este débito (taxa de controle e fiscalização ambiental) é vinculado ao estabelecimento. Segundo o art. 17-D da lei 10.165/2000, a qual aduz:

"Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei."

         Na presente ação de execução, o estabelecimento que gerou estes débitos foi o localizado na Rua....., porém pode-se verificar que à época do fato gerador, em 2008 o EXECUTADO POSTO  já não se encontrava mais neste endereço, tendo em vista, que em 2006 este transferiu sua matriz para Av. ..., como se comprova em anexo (Doc.02), pela alteração contratual da empresa PRIMEIRA EXECUTADA, o qual foi realizado junto a junta comercial do Estado de Pernambuco. Porém somente teve a baixa formalizada perante a Receita Federal em 10.01.2008, prova no (Doc.03) tendo em vista que na época não pode ser baixado de início, pois a empresa PRIMEIRA EXECUTADA estava com dívidas, tendo estas que serem pagar para que assim pudesse ser realizado a baixa. Sendo assim, de fato a empresa saiu deste local trazido na inicial em 2006.

         Cabe informar a Vossa Excelência que o ponto comercial era locado, o qual foi devolvido ao proprietário em 2006, sendo assim, peço a Vossa Excelência que notifique o proprietário do estabelecimento comercial o, o qual reside na Rua Alexandre Emerência, Boa vista ao lado do ponto comercial, em um 1º andar.  Para que este possa prestar informações a respeito de com quem estava a posse do estabelecimento comercial no momento do fato gerador. Sendo este o legítimo para a presente ação.

Observa-se ainda que nos autos da presente execução e em alguns documentos há uma confusão de endereço, pois a dívida pertence ao estabelecimento da Rua ... demonstra na certidão de dívida ativa e em algumas das folhas nos autos, e não estabelecimento da AV.está iniciou suas atividades apenas em 2006 (Doc.02) e não em 2001 como demonstra a fls.120.

Diante desses fatos e das provas em anexo, como nos próprios autos fica evidenciado que a dívida executiva não pertence ao PRIMEIRO EXECUTADO, nem muito menos a (SEGUNDA EXECUTADA). Tendo em vista, que a PRIMEIRA EXECUTADA não estava em funcionamento naquele estabelecimento na data do fato gerador, e a SEGUNDA EXECUTADA, por sua vez, nunca funcionou naquele estabelecimento.

Com o entendimento de que o TCFA é devido por estabelecimento, segue a jurisprudência do STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.187 - RS (2014/0149462-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS IPANEMA LTDA ADVOGADA : BETTY MU DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 86): APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ESTABELECIMENTO DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS COM ATIVIDADES ENCERRADAS EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO REFERENTE AO DÉBITO COBRADO. O empreendimento em razão do qual está sendo exigida a TCFA sequer existia no período em razão do qual está sendo exigida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, de modo que a execução fiscal deve ser extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A TCFA decorre de uma situação de fato: existência de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais (art. 17-B da Lei n. 6.938/81), exigência essa que deve ser combinada com o disposto no art. 17-D da mesma lei, segundo o qual a TCFA é devida por estabelecimento. O recorrente aponta ofensa aos arts. 17-C, § 1º, da Lei n. 6.938/81; 51, 1.118, 1.150 e 1.151 do CC, e 123 e 78 do CTN, ao argumento de que era dever do contribuinte informar à autarquia para fins de baixa no cadastro. Aduz, ainda, que não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Admitido o apelo nobre na origem, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Quanto à sucumbência, não foi indicado o dispositivo de lei federal tido por violado, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. Ademais, o apelo não comporta conhecimento, porquanto não houve emissão de juízo de valor pelo acórdão recorrido a respeito dos dispositivos legais apontados, o que inviabiliza a abertura da via especial pela ausência de prequestionamento, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente transcritas: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação à cada caso concreto, o que não se deu na espécie. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE - ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ - INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento (Súmula 211 do STJ), bem como é manifestamente inadmissível o recurso especial em relação às teses que configuram inovação recursal e, por isso, não foram apreciadas pelo acórdão recorrido. 2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor sobre a tese defendida no especial (Súmulas nºs 282 e 356/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.180/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 10/5/2013) Por fim, o acórdão está assentado na inexistência do fato gerador da taxa cobrada simplesmente porque "o empreendimento em razão do qual está sendo exigida a TCFA sequer existia no período em razão do qual está sendo exigida a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental" (e-STJ, fl. 83), sendo certo que "como a parte executada não era devedora da TCFA relativamente àquele estabelecimento, não tinha obrigação de informar" (e-STJ, fl. 84). Esse ponto não foi impugnado na presente via, a atrair a orientação consolidada na Súmula 283/STF. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2015. Ministro Og Fernandes Relator

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