Execução de Alimentos: Prisão Civil
Por: Teresa Escosteguy • 12/11/2020 • Ensaio • 901 Palavras (4 Páginas) • 106 Visualizações
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS: PRISÃO CIVIL
Segundo o Artigo 528 do Código Civil Brasileiro, o devedor condenado ao pagamento de prestação alimentícia, por decisão interlocutório ou sentença, deverá ser intimado, no prazo de 3 dias, a pagar, provar que pagou ou justificar o motivo por não ter feito. Quando provado o pagamento, o juiz prolata a sentença extinguindo a execução.
Quando não foi feito o pagamento, vai se admitir que o devedor apresente defesa alegando e provando a sua impossibilidade de pagar ou que já pagou. Se for caso de impossibilidade, se procederá para penhora de bens, sem ocorrer a extinção do processo. Porém, conforme o Artigo 921, III; caso não sejam encontrados bens, ocorrerá a suspensão do processo, até que apareçam bens que sejam capazes de satisfazer a prestação alimentícia.
Sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação, Conrado Paulino da Rosa expõe que, caso o devedor esteja desempregado ou tenha sofrido uma queda de sua capacidade econômica, ele deve ingressar com ação revisional, não sendo o espaço executório adequado para o debate de tal temática. Ademais, a superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. Na hipótese de comprovação de situação excepcional pelo juízo, isso não quer dizer que o alimentante estará livre do pagamento das parcelas em aberto. O acolhimento da justificativa apenas impedirá o aprisionamento civil naquela oportunidade, podendo prosseguir a demanda pelo rito da expropriação de bens (penhora).
No entanto, se não for comprovada a impossibilidade do pagamento, o Artigo 528 parágrafo 3º permite que, após o pronunciamento judicial, decretar a prisão civil do executado. Como existem variadas fontes da obrigação alimentícia, como os alimentos decorrentes do direito de família, os sucessórios, os indenizatórios, o STJ interpretou que a prisão é exceção, que deve ser aplicada restritivamente. Somente os alimentos derivados do direito de família, independentemente do tipo, justificariam a prisão civil, pois estão relacionados com a responsabilidade pessoal do devedor, excluindo as outras fontes de obrigação . Segundo o Código, esta prisão deve dar-se em estabelecimentos de regime fechado, e locais separados dos demais presos. Todavia, na comarca de Porto Alegre, esta se dá em estabelecimentos de regime semiaberto, onde existem seções para separação de presos civis dos presos comuns. E a jurisprudência do STJ admite que, em excepcionalíssimas situações, como a idade avançada e problemas de saúde que não permitam cuidados no cárcere, a prisão civil possa se dar em formas de cumprimento alternativas.
Em 2020, devido à pandemia do Covid-19, houve alteração na legislação da prisão civil. A Lei nº 14.010, 10 de junho de 2020, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus. Em seu artigo 15, ela prevê que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Alguns doutrinadores, discordaram da nova determinação da lei. Alegam que, como todas as pessoas que estão fazendo isolamento social
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