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Execução de título extrajudicial

Por:   •  31/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  936 Palavras (4 Páginas)  •  319 Visualizações

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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Trata-se de ação judicial autônoma, independente de ação de conhecimento, cujo objetivo é a satisfação do crédito decorrente de prestação contida no próprio título executivo extrajudicial*.

Art. 784, NCPC (antigo 585, cpc):

São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  1. DA COMPETÊNCIA

Art. 781, NCPC (antigo 576, cpc)

 A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

  1. REQUISITOS NECESSÁRIOS

Art. 783 (antigo 586)

A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 786 (antigo 580)

A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

O autor deverá demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade  da obrigação.

B.1 – Certeza:

Para Candido Rangel Dinamarco é a “necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto)”;

Humberto Theodoro Jr leciona que “a certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência.”

A certeza é demonstrada com a juntada do título (art. 798, I, a NCPC)

B.2 – Liquidez:

Não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”

Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título (Dinamarco e Daniel Amorim Assumpção Neves).

A liquidez é demonstrada com o título e o imprescindível demonstrativo do débito atualizado (art. 798, I, b, NCPC).

B.3 – Exigibilidade ( inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação)

Resulta do inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. (art. 798, I, “c” e “d”, NCPC)

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