Execução de título extrajudicial
Por: fernandoviruel • 31/5/2016 • Trabalho acadêmico • 936 Palavras (4 Páginas) • 319 Visualizações
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação judicial autônoma, independente de ação de conhecimento, cujo objetivo é a satisfação do crédito decorrente de prestação contida no próprio título executivo extrajudicial*.
Art. 784, NCPC (antigo 585, cpc):
São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
- DA COMPETÊNCIA
Art. 781, NCPC (antigo 576, cpc)
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
- REQUISITOS NECESSÁRIOS
Art. 783 (antigo 586)
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 786 (antigo 580)
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
O autor deverá demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação.
B.1 – Certeza:
Para Candido Rangel Dinamarco é a “necessária definição dos elementos subjetivos (sujeitos) e objetivos (natureza e individualização do objeto)”;
Humberto Theodoro Jr leciona que “a certeza encontra-se presente quando não há controvérsia quanto à sua existência.”
A certeza é demonstrada com a juntada do título (art. 798, I, a NCPC)
B.2 – Liquidez:
Não é a determinação, mas a mera determinabilidade de fixação do quantum debeatur, ou seja, o “quanto se deve” ou “o que se deve”
Não é necessário que o título indique com precisão o quantum debeatur, mas que contenha elementos que possibilitem tal fixação. A necessidade de meros cálculos aritméticos não tira a liquidez do título (Dinamarco e Daniel Amorim Assumpção Neves).
A liquidez é demonstrada com o título e o imprescindível demonstrativo do débito atualizado (art. 798, I, b, NCPC).
B.3 – Exigibilidade ( inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação)
Resulta do inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação. (art. 798, I, “c” e “d”, NCPC)
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