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Exercícios Direito das Obrigações

Por:   •  14/7/2016  •  Exam  •  13.396 Palavras (54 Páginas)  •  254 Visualizações

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Direito civil das obrigações – prova 2 – estudar cessão de crédito que é mais elegante para a prova

Aula do dia 02/06/2016- Art. 264 (das obrigações solidarias)

Art. 267 até art. 274.

Solidariedade ativa pouca utilidade na prática porque ela traz uma pequena vantagem pro devedor que é: antes de ser demandado o credor tem a liberdade clara de escolher pra quem ele que efetuar o pagamento, mas também traz um inconveniente de o pagamento realizado a um dos credores gera a extinção do vínculo obrigacional, ainda que os demais credores tenha ciência do pagamento, logo o credor que recebeu pode enganar os demais credores solidários e desaparecer. Na obrigação divisível é superado pelo calção de ratificação. Cada um dos credores

Art. 267. Característica: Pluralidade de credores, que vão agir como se fosse credores únicos, o pagamento para um desses credores extinguir o vínculo obrigacional e vai produzir efeito No âmbito interno compete a esses credores que recebeu o vínculo liberatório, entrega a quota que cabe aos demais credores. Regra é que as cotas são iguais.

Ex. De solidariedade ativa: conta corrente conjunta, relação entre correntista e instituição financeira. Os correntista são credores solidários da instituição financeira.

Importante: se houver emissão de cheque sem fundos não nessa hipótese solidariedade dos correntista, pois somente a pessoa responsável pela emissão responde tanto civilmente quanto penalmente.

Se um deles promoverem mora os demais credores vão aproveitar, o mesmo vale para interrupção da prescrição, por que a prescrição alcançada por um vai beneficiar a todos  e qualquer credor estará embutido na ação declaratória , obtendo extinção do vínculo obrigacional. .

Regra: o que for praticado por um credor que benéfica os demais vão aproveitar e o que for prejudicial (defeitos) vai se reserva a esse credor.

Art.265: “a solidariedade não se presume, ela resulta da lei ou da vontade das partes”.

Art.266:

Art. 267 (cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteira e o devedor pode decidir pra quem ele deve pagar e receber o vínculo liberatório) e

Art. 268: liberdade de escolha com temperamento. Tem a liberdade de escolha quem ele vai pagar.  Se ele é demandando ele vai pagar pra quem o demandou e se ele efetuar o pagamento pra quem não o demandou ele pode ser compelido a pagar duas vezes.

Questão se volta para o plano interno. Solicita-se subrrogação.

Art. 269: O pagamento efetuado por um desses devedores vai extinguir o vínculo obrigacional e sua liberação diante de todos os credores até o montante do que foi pago.

Art. 270: Retração do crédito: em que um dos credores solidários vem a morrer deixando herdeiros. Ela é importante porque se um dos credores vier a morrer e não houvesse transmissão a relação obrigacional seria extinta por falta de titular.(P. saesine art. 1784 CC – transmite no momento da morte). Atenção: no momento da transmissão perde a eficácia e a extenção, no sentido (regra geral: cada credor só pode reclamar a sua cota parte do quinhão hereditário, salvo obrigação indivisível). Objetivo é proteger o devedor de ter relação com quem não conhece.

Exceção: Se o herdeiro agir com antecipação exigindo sua cota parte e o devedor pagar isso terá repercussão na dívida como pagamento parcial, enquanto os demais credores continuam.

Atenção sobre responsabilidade patrimonial: pelos seus bens responde

Não se aplica o art. 270 quando:

. Quando houver um único herdeiro e ele exigir a sua cota parte.

. Quando a obrigação for indivisível: pela impossibilidade do fracionamento, tem que exigir a obrigação por inteiro

. Quando os herdeiros do credor agirem conjuntamente (se deparem conj. contra o devedor)

ART. 271: sendo a obrigação indivisível: desaparece a indivisibilidade e a obrigação passa a ser pro parte. Perda do caráter indivisível ocorre quando o objeto é indivisível e a relação é solidária, mas não repercute na solidariedade, mantendo-se valida. ATENÇÃO VAI CAIR NA PROVA

Art. 272 – direito de regresso.

art. 273. Exceções pessoais (exceção= defesa de caráter material): quando somos demandados judicialmente temos algumas defesas de caráter material para alegar que houve falha no processo ou alegar que houve prescrição. Essa defesa pode ser caráter material ou pessoal. Não posso opor uma relação que eu tenho a um credor aos demais credores na relação solidária. Exceções oponíveis aos demais credores (se a exceção de natureza pessoal só posso me valer a o credor específico, não posso me beneficiar desse argumento contra aos outros credores. IMPORTANTE (pluralidade de sujeitos, multiplicidade de vínculo, a relação pode ser validada em relação a um, invalidada em relação a outro, tem autonomia do vínculo obrigacional).

2ª parte: A defesa pode ter caráter pessoal ou material. Quando é que ela vai ter um caráter pessoal? Em situação de defesa de credor específico, sem relação com os demais credores. Ex. Se o devedor alega a um dos credores específicos que ele contraiu obrigação com vício do consentimento, ou seja, o credor levou ele a indução de erro, o credor agiu com dolo. Defesa de ordem material (direito material) quando ela diz respeito à prestação. Ex. Quando eu sou demandada em juízo, eu alego que essa obrigação é uma obrigação invalida por que o objeto é ilícito, indeterminável etc... (é requisito para que tenha validade o objeto seja lícito, determinado ou determinável).

3 principais Características da obrigação solidaria: pluralidade de sujeitos, multiplicidade de vínculo e unicidade do objeto, por isso em regra se a defesa de direito material recai sobre o objeto, esse objeto é único essa defesa aproveita diante de todos os credores.

Se a defesa for apenas a um dos credores, os vínculos são múltiplos mas são independentes entre si. Posso me valer somente a exceção ao credor que se refere

Art. 274 Regra Geral: o que vier para favorecer aplica-se a todos os credores, o que vier para prejudicar será aplicado exclusivamente ao credor específico, exceto nas exceções pessoais que tem essa particularidade do art. 273.

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