Exercício Sobre Fases no Direito
Por: Gessica Souza' • 31/10/2018 • Artigo • 1.784 Palavras (8 Páginas) • 249 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.
EFICACIA NO TEMPO: Refere-se a entrada da lei em vigor, geralmente a lei entra em vigor na data de sua publicação. Inexistido disposição expressa na lei, ela começa a vigorar 45 dias depois de oficialmente publicada. Os processos em andamento são atingidos, mas ficando respeitado o efeito dos atos já praticados;
COMPETENCIA: é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. É a medida da jurisdição.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO: Razão da Matéria – para definirmos a competência trabalhista temos que verificar qual a matéria que está sendo discutida. Razão do Território -A competência da Justiça do Trabalho se faz pelo local da prestação dos serviços, e havendo mais de um local de trabalho sucessivos a competência será do último local da prestação de serviços.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR: quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais.
PARTES: os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz (os sujeitos do processo diversos do juiz, para as quais este deve proferir o seu provimento
CAPACIDADE DE FATO: é a aptidão para o gozo e exercício de um direito por seu titular, mas nem sempre está habilitado a exercer esse direito em toda sua extensão.
CAPACIDADE DE DIREITO: é a aptidão da pessoa de gozar de seus direitos, aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações e praticá-los
CAPACIDADE PROCESSUAL: capacidade de exercício, capacidade de postular em juízo por si só, capacidade de estar em juízo
JUS POSTULANDI: é o direito que a pessoa tem de estar em juízo praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independente do patrocínio de advogado.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO D. DO TRABALHO: as partes, tanto reclamante quanto reclamado podem ingressar em juízo independentemente de patrocínio de advogado. A reclamação trabalhista poderá ser proposta ou apresentada: - pelos empregados e empregadores, pessoalmente ou por seus representantes. - pelos sindicatos de classe. - por meio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho
REPRESENTAÇÃO: é atribuída a alguém a qualidade para agir em nome de outrem, manifestando a vontade do representado, substituindo-o. é pessoa completamente distinta do titular do direito. § A pessoa jurídica é representada pelo titular, sócio autorizado ou preposto.§ Menor de 18 anos
ASSISTÊNCIA: Ocorre quando é suprida a manifestação pessoal de vontade dos relativamente incapazes. O assistido pode manifestar livremente sua vontade junto com um terceiro.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: engloba a assistência e o acompanhamento jurídico do trabalhador pelo sindicato laboral. O sindicato é responsável solidário com relação ao pagamento das custas, caso não seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
JUSTIÇA GRATUITA: garante a movimentação processual sem despesas para a parte beneficiária, O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários Contratuais: trata-se aos honorários advocatícios estipulados em contrato mantido entre cliente e advogado. Honorários de Sucumbência: este é estipulado pelo Juiz em razão da sucumbência da parte, importa em um valor de 05% a 15% sobre o valor da condenação Honorários Assistenciais: são estipulados em razão da Assistência Judiciária, já estudada, e não decorre da simples sucumbência, deve a parte estar assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar perante a Justiça do Trabalho.
LITIGANCIA DE MA FE: As partes devem atuar na relação processual com lealdade, respeitando os preceitos da ética e boa-fé. o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
ORGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.
SUJEITOS DO PROCESSO: Estado, autor e réu
LITISCONSÓRCIO: é a aglutinação de pessoas em um ou em ambos os pólos da relação processual, trata-se de uma pluralidade de partes na relação processual. QUANTO À CUMULAÇÃO DE SUJEITOS DO PROCESSO litisconsórcio ativo, quando há vários autores que propõem ação contra um único e mesmo réu. Litisconsórcio passivo, ocorre quando um só autor propõe ação contra vários réus. Litisconsórcio misto, quando diversos autores propõem ação contra diversos réus. QUANTO AO TEMPO DE SUA FORMAÇÃO Litisconsórcio inicial: é o que se dá quando sua formação se dá logo na propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial. Litisconsórcio incidental: é o que surge no curso do processo em razão de fato ulterior a propositura da ação QUANTO A OBRIGATORIEDADE Litisconsórcio facultativo: a reunião de pessoas no processo se dá por opção, não por imperativo da lei. Litisconsórcio necessário: Ocorre:- quando a lei determinar expressamente –quando a lide tiver de ser decidida de modo uniforme para todas as partes QUANTO AO ALCANCE DE SEUS EFEITOS Litisconsórcio simples: quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes. Litisconsórcio unitário: quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos.
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