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Exercício pratica trabalhista

Por:   •  26/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.307 Palavras (6 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXMO SR. DR. JUIZ DA _ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ

PRIORIDADE IDOSO

        VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, portadora da carteira de identidade n° 1124366-5, expedida pelo ... , no CPF sob o n° 201.666.999-00, PIS n° 87654321, CTPS n° 1234, série 110/RJ, nascida em ... , filha de ..., residente e domiciliada na rua das Acácias, n° 155, apto.804, Méier, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.222-040, vem por seu advogado infra-assinado com escritório na Rua da Quitanda, n° 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro- RJ, CEP: 22.000-000 ajuizar:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo procedimento sumaríssimo ( art. 852-A) em face da CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres n° 45, Centro, Rio de Janeiro – RJ , CEP: 22.070-000, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA :

É importante ressaltar que a reclamante é hipossuficiente e não possui condições reais de arcar com as despesas da ação, logo, a sua atual situação de desemprego agrava ainda mais tais circunstancias.

II – DA PRIORIDADE :

A reclamante tem prioridade na tramitação do feito em função de sua idade ( 65 anos), provada pelo seu documento próprio, e também embasada no Estatudo do idoso onde elenca matérias mais benéfica ao idoso.

III – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA :

Cumpro informar que a reclamante não submeteu a demanda a comissão de conciliação prévia, haja vista que, o STF nas ADIN`S n° 2139 e 2160-5 deferiu liminar fazendo prevalecer o

princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5°, inciso XXXV da C.F. Não há que se falar portanto em ofensa ao art. 625-D da CLT.

IV – DOS FATOS :

       

        A reclamante depois de quinze anos após  o fim de seu contrato de trabalho pretende ingressar com uma ação de reclamação trabalhista em face de sua ex empregadora, Clínica Bio Saúde e Beleza.

        Embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego o seu vínculo empregatício não foi reconhecido.Vale ressaltar que a prestação dos serviços ocorreu de 04/03/1990 até 10/11/1994, que a reclamante possui 65 anos de idade e que guardou todos os recibos de pagamento da época do vínculo existente.

V – DOS FUNDAMENTOS :

   

          A autora relata que mais de quinze anos após o fim de seu contrato de trabalho pretende ingressar com uma reclamação trabalhista em face da ré e  ex empregadora, tendo em vista que, embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, art. 2° e 3° da CLT, contendo características como onerosidade( prestação de serviço não gratuito) , a pessoalidade ( o serviço é prestado por uma pessoa física específica), a subordinação ( o empregado não controla a forma de prestação de serviço), a habitualidade ( serviço prestado de forma contínua) e pessoa física ( serviço prestado por pessoa física), fica evidente que o vínculo empregatício não foi reconhecido por ela.Logo, fato esse que se constata também pelo doutrinador Ricardo Luiz alvez, que diz que o vínculo empregatício de caráter subordinado, pessoal e oneroso e o contrato de trabalho são institutos jurídicos distintos, mas conexos. Na verdade, o segundo decorre do primeiro, podendo o contrato do trabalho ser ajustado de maneira expressa ou tácita, conforme entendimento uníssono da doutrina e jurisprudência trabalhistas pátria.O contrato de trabalho é uma avença de atividade e não de resultado e, em face do princípio do primado da realidade, o que realmente importa para a configuração do vínculo empregatício é tudo aquilo que efetivamente ocorre no terreno dos fatos.

        Portanto, o empregador não cumpriu com a obrigação de anotar a CTPS da obreira, de acordo com o art. 29 da CLT, mesmo a autora contendo todos os recibos desde 04/03/1990 até 10/11/1994 comprovando a prestação dos serviços. Vale ressaltar que hoje em dia a reclamante já possui uma idade considerável ( 65 anos) e por isso tem prioridade na tramitação deste feito, de modo a não retardar sua decisão, de acordo com o Estatuto do Idoso.

        Consequentemente entende-se que a reclamação trabalhista será válida mesmo a ex empregadora não reconhecendo o vínculo empregatício e já tendo se passado quinze anos, pois não existe prazo para postular sua anotação na carteira de trabalho, pois é um direito devido em lei, de acordo com o art. 11 § 1° da CLT, e constata-se que não foi, pois a reclamante prova tal afirmação com todos os recibos de pagamento da época do fato que havia guardado.É possível se observar em casos similares  que comprovam o que foi dito acima e fortalecem a ideia de que a carteira de trabalho deve sempre ser assinada.

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